Processo Seletivo – Esclarecimentos 2

09/09/2022 17:10

Contém respostas a todos os pedidos de esclarecimentos recebidos por e-mail entre as 00h00min do dia 06 de setembro e as 23h59min do dia 08 de setembro de 2022


1. Perguntas a respeito do momento da apresentação do(s) Certificados(s) de Proficiência

A Comissão continua a receber diversas perguntas a respeito do momento de apresentação do(s) certificado(s) de proficiência. Sobre isso ver https://ppgd.ufsc.br/2022/09/06/esclarecimentos-editais-06-e-07ppgdufsc-processo-seletivo-2022-2023/, disponível no site do PPGD/UFSC.

2. Outras questões:

Pergunta. Nos termos do item 1.3.1 do Edital da Seleção de Mestrado (EDITAL Nº 7/PPGD/2022), solicito esclarecimento com relação à pertinência da temática do projeto que pretendo apresentar às linhas de pesquisa dos orientadores Dr. Everton das Neves Gonçalves e Dr. Orlando Celso da Silva Neto.

A temática do projeto é “o ambiente regulatório experimental (“sandbox regulatório” – arts. 2º, inc. II, e 11, caput, da Lei Complementar nº 182 de 2021) e os limites constitucionais à intervenção estatal na atividade econômica em sentido estrito”.

Resposta. Ambos os professores responderam que a temática pretendida é compatível com suas linhas e temas de pesquisa. A Comissão lembra que deverá ser feita a escolha do orientador pretendido no momento da inscrição, não sendo admitida a inscrição para dois orientadores.

Pergunta. Tenho algumas dúvidas:

1) Certificado de Curso de Extensão também deve ser incluído;

2) Exerço advocacia privada, e durante algum tempo fui defensora dativa tenho que comprovar isso conta na pontuação, e estágio de direito na faculdade deve ser comprovado também?

Resposta. Os itens pontuáveis são aqueles previstos no edital. A comissão recomenda aos candidatos, em caso de dúvida sobre a admissibilidade para pontuação de determinado documento, que este seja juntado, para análise posterior.

Pergunta. Bom dia. Por gentileza, em relação à documentação comprobatória para o processo seletivo de mestrado, é exigida cópia autenticada dos certificados previstos no Grupo I – Títulos Acadêmicos.

Ocorre que eu possuo 3 especializações, com os respectivos certificados emitidos eletronicamente com link e código chave para validação, além de QR-Code, meio em que é possível verificar sua autenticidade, assim como ocorre, por exemplo, com o certificado de proficiência emitido pela UFSC.

Logo, eu não tenho os certificados “físicos”, e a instituição de ensino não os emite. Assim sendo, não há como eu “autenticar” tais certificados.

Gostaria de saber se serão aceitos, ou qual o procedimento a tomar.

Resposta. Documentos referentes ao grupo I títulos acadêmicos que possam ser objeto de autenticação notarial devem ser autenticados. Documentos que não possam ser autenticados (por inexistência de assinatura ou outro), tais como documentos ‘nato-digital’ serão aceitos, reservando-se a Comissão o direito de requerer conferência de autenticidade posteriormente.

Pergunta. Gostaria de saber se estágio em Direito, remunerado ou não, está acobertado pela categoria “4.5. Outras atividades profissionais da área do Direito” da ficha de avaliação do currículo; e, em caso afirmativo, se poderia ser comprovada por declaração do advogado responsável.

Além disso, gostaria de saber também se um artigo no Portal do IBDFAM (https://ibdfam.org.br/artigos) se encaixa na categoria “3.1.8 Artigo publicado em revista ou periódico, acadêmico ou profissional, Qualis C ou que não possua ou não informe Qualis” da ficha de avaliação do currículo ; e, em caso positivo, se poderia ser comprovado por print da página com o artigo, autoria e data de publicação.

Por fim, não entendi se a categoria “3.2.3. Participação em eventos acadêmicos da área sem apresentação de trabalho (1 ponto por publicação) – Comprovado por cópia do certificado de participação no evento” . Trata-se da participação em eventos, a exemplo de congressos, como ouvinte? E, se sim, a pontuação não deveria ser “por evento”, em vez de “por publicação”?

Resposta. Os itens pontuáveis são aqueles previstos no edital. A comissão recomenda aos candidatos, em caso de dúvida sobre a admissibilidade para pontuação de determinado documento, que este seja juntado, para análise posterior.

Pergunta. Diante de uma dúvida encaminhada e sendo respondida com a seguinte informação “O diploma de mestrado (ou a justificativa para sua não apresentação – item 2.2.3 do Edital) é indispensável para a inscrição no Doutorado”.

Gostaria de saber , uma vez que persiste a dúvida, e considerando o regimento interno, o motivo do Edital exigir a indispensabilidade do diploma de Mestrado, se conforme o Regimento Interno do Programa de Pós-graduação em Direito da UFSC, disponível em: <https://ppgd.ufsc.br/legislacao/regimento-atual/> especificamente no Capítulo I – Das Disposições Iniciais, no § 3º, do Art 1º, informa que “O curso de mestrado não constitui pré-requisito para o ingresso no curso de doutorado”. Logo, se o regimento informa que não é um pré-requisito não a que se falar em indispensabilidade.

Informo que sou mestranda, mas não cumpri todos os requisitos ainda. Pela interpretação do edital diz que necessito do diploma de Mestrado ou uma justificativa, pelo comando do Regimento informa que posso me inscrever e cursar o Doutorado, caso seja aprovada, considerando que o  “curso de mestrado não constitui pré-requisito para o ingresso no curso de doutorado”.

Logo, é possível a minha inscrição no Doutorado?

Resposta. A Resolução CUn autoriza os programas de pós-graduação da UFSC a dispensarem o requisito de conclusão do mestrado, mas não obriga os PPGD da UFSC a o fazerem. O PPGD da UFSC, quando das discussões que deram base ao regimento atual, entendeu que a dispensa poderia acontecer apenas em situações excepcionais. Com isso, a melhor interpretação é que a conclusão do mestrado não é requisito indispensável à inscrição, mas a inexistência do diploma deverá ser justificada. Assim, apenas a título de exemplo, a disposição do Regimento do PPGD serve para situações tais como conversões internas de matrículas de mestrado em doutorado (o que exige banca prévia) ou para situações em que há uma previsão próxima de conclusão do mestrado, com defesa em data próxima (ainda que posterior à matrícula).

Pergunta. Nos termos do edital 6/2022, item 1.3.1. Em caso de dúvida quanto à pertinência temática do projeto com os temas de pesquisa do(a) orientador(a) indicado(a), cabe ao(à) candidato(a)solicitar esclarecimentos à Comissão, a qual repassará o questionamento ao(à) orientador(a) pretendido(a), solicito o seguinte esclarecimento à potencial orientadora: Profa Dra. Karine de Souza Silva; Tema de pesquisa: Direito Antidiscriminatório, Racismo e Xenofobia no Brasil: perspectivas para (re)pensar o trabalho decente.

Resposta. A potencial orientadora foi consultada e respondeu que há pertinência.

Pergunta. O que me traz aqui é referente ao anexo Formulário de Autodeclaração de Preto, Pardo ou Indígena, no qual consta

“Processo Seletivo de Doutorado PPGD/UFSC” e

“Eu, _______________________ , candidato(a) a uma vaga no curso de Doutorado em Direito neste Programa”.

Tanto no arquivo para Mestrado quanto para Doutorado, consta no formulário de autodeclaração de raça a referência ao “DOUTORADO”.

Eu vou me inscrever para o MESTRADO, gostaria de saber se eu devo preencher esse anexo mesmo constando “doutorado”, ou se vocês vão retificar o formulário para que conste “Mestrado”’?

Resposta. O PPGD alterará o referido formulário, mas serão aceitas para o mestrado as declarações em que porventura ainda constar a menção a Doutorado.

[Nota da Secretaria: O referido formulário foi alterado com a publicação do Edital Retificador de Mestrado, Edital nº 9/PPGD/2022.]