Instrução Normativa nº 02/PPGD/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/PPGD/2012

Disciplina a concessão de Recursos do PROEX/CAPES para a participação de discentes do PPGD/UFSC em eventos no país e no exterior.

Art. 1º. Os alunos do programa de pós-graduação em Direito da UFSC poderão requerer auxílio financeiro para subsidiar gastos em viagens de estudos e para apresentação de trabalhos científicos.

§ 1º. As viagens de estudo compreendem a participação em cursos ou disciplinas que inexistam na grade curricular do PPGD/UFSC, sendo permitidas desde que estejam preferencialmente vinculados aos temas das dissertações e teses destes alunos, tais pedidos serão analisados pela Comissão de Gestão, considerando-se as limitações orçamentárias.

Art. 2º. A concessão do auxílio para apresentação de trabalhos científicos aos alunos fica limitado, regra geral, a 1 (uma) viagem por ano.

§ 1º. No mês de setembro de cada ano será feita uma avaliação do percentual utilizado e do percentual restante da verba PROEX destinada a viagens dos estudantes, que será divulgada no site do PPGD/UFSC.

§ 2º. Considerando-se os valores ainda disponíveis da verba, poderá ser concedido mais de um auxílio financeiro, ao mesmo estudante, para apresentação de trabalho científico.

§ 3º. Aos alunos provenientes de outras instituições de ensino, do Brasil e/ou do exterior, não serão concedidos tais benefícios.

§ 4º. Havendo múltiplos pedidos de auxílio financeiro de estudantes ou, ainda, em caso de limitação orçamentária que impeça contemplar a todos, será priorizado:

I – o estudante que ainda não solicitou auxílio financeiro para viajar no ano corrente;

II – em caso de estudantes já contemplados com auxílio financeiro no mesmo ano, a abrangência do evento, na seguinte ordem:

a) internacional;

b) nacional;

c) regional;

d) local;

Art. 3º. O auxílio financeiro compreenderá as despesas de taxas de inscrição, passagem, hospedagem, alimentação, impressão e/ou fotocópias de materiais e locomoção urbana.

§ 1º. Para viagens com o fito de apresentação de trabalhos científicos no país deverão ser observados as seguintes recomendações:

I – Nas despesas com alimentação deve-se observar que:

a) limita-se a R$ 30,00 (trinta reais) os gastos diários com alimentação;

b) todas notas fiscais deverão estar devidamente discriminadas, e nelas não poderão constar gastos com bebidas alcoólicas.

II – As despesas com hospedagem limitam-se a 4 (quatro) diárias, sendo 1 (uma) no dia de apresentação do trabalho científico; o número de diárias concedidas poderá ser ampliado, excepcionalmente, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

III – As despesas com transporte compreendem passagens aéreas, ou terrestres com saída de Florianópolis (SC) para o local do evento e a volta para Florianópolis (SC).

§ 2º. O trecho aéreo para o local do evento deverá ser o menos custoso.

Art. 4º. O auxílio financeiro será diferenciado conforme a região do país em que ocorrerá o evento:

I – Região Sul: auxílio limitado a R$ 1.000,00 (mil e trezentos reais);

II – Região Sudeste: auxílio limitado a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III ­– Região Centro-Oeste: auxílio limitado a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

IV – Região Nordeste: auxílio limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

V – Região Norte: auxílio limitado a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

§ 1º. O valor do auxílio financeiro não poderá ser superior à quantia equivalente em diárias para um professor que venha a participar do mesmo evento, considerando-se a Portaria CAPES/PROEX 34/2006 e o Decreto 5.992/2006, que estabelece os valores das diárias no âmbito da administração federal.

§ 2º. Nos casos excepcionais, em que as condições do evento não se adequem aos critérios desse artigo, poderá ser concedida uma verba complementar.

Art. 5º. Para solicitar auxílio financeiro para a participação em eventos científicos no exterior o discente do PPGD deverá ser o autor principal do artigo a ser apresentado no evento.

§ 1º. Os pedidos referidos no caput poderão englobar as seguintes despesas: taxas de inscrição, passagem aérea (com tarifa promocional), alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 6º. O requerimento será analisado pela Comissão de Gestão e deverá ser entregue na Secretaria da Pós-graduação com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do evento.

Art. 7º. O requerente deverá apresentar petição escrita que exprimirá, de forma detalhada:

I – motivo pelo qual quer participar do evento (relevância e abrangência do evento/congresso);

II – estimativa de custos da viagem;

III – o CPF do requerente;

IV – a conta corrente, agência, e banco no qual deverão ser depositados os valores correspondentes ao reembolso;

V – a confirmação do aceite da comissão organizadora do evento da apresentação do trabalho.

§ 1º. A conta corrente a qual faz referência o inciso IV do art. 4º deverá ser de titularidade do requerente.

§ 2º. Nos casos em que o discente solicite mais de 4 (quatro) diárias (para além do limite previsto no § 2º do artigo 2º da presente resolução), o requerente, além dos requisitos descritos nos itens do presente artigo, deverá demonstrar, de forma circunstanciada, a necessidade da concessão de diárias excepcionais, juntando documentação comprobatória.

Art. 8º. A Comissão de Gestão expedirá o parecer conclusivo sobre o pedido de auxílio em até 7 (sete) dias úteis da data de protocolo do pedido.

§ 1º. A Comissão analisará os pedidos com discricionariedade, adotando como critério sua adequação aos objetivos do curso, às áreas de concentração e linhas de pesquisa.

§ 2º. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo o Coordenador poderá despachar o pedido de forma monocrática, respeitando os critérios adotados em decisões colegiadas anteriores.

Art. 9º. Após a realização do evento o requerente aprovado deverá apresentar descrição dos gastos efetivos com a juntada de notas fiscais em no máximo 30 dias.

§ 1º. As notas fiscais deverão estar nominais à Fundação CAPES/Coordenador do PPGD – CNPJ: 00.889.834/0001-08.

§ 2º. Em casos especiais, a comissão de finanças poderá indicar outro órgão de fomento para o custeio das despesas requeridas, caso em que nas notas deverão constar dados de tal agência.

Art. 10. A concessão de auxílio financeiro ficará automaticamente obstada quando o limite de gastos com auxílio discente estipulado anualmente pelo Colegiado do Curso for alcançado ou ainda quando o saldo de conta corrente (conta PROEX) do Programa de Pós-Graduação for inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos destinados pela CAPES no ano corrente.

Florianópolis, 4 de julho de 2012.

Prof. Dr. Luiz Otávio Pimentel
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito
Centro de Ciências Jurídicas
Universidade Federal de Santa Catarina