Portaria nº 191, de 4 de outubro de 2011 / CAPES

27/10/2011 09:26

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 191, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011

Define, para efeitos de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, as categorias de docentes dos programas desse nível de ensino. O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 21 subseqüente, e considerando as prescrições da Portaria MEC n° 2.264, de 19 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1997, e considerando a necessidade de definição, para efeito de enquadramento nos programas e cursos de pós-graduação, das categorias de docentes dos programas, resolve:

Art. 1º O corpo docente dos programas desse nível de ensino é composto por três categorias de docentes:
I – docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa;
II – docentes visitantes;
III – docentes colaboradores.

Art. 2º Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim enquadrados, declarados e relatados anualmente pelo programa, e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I – desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação;
II – participem de projetos de pesquisa do programa;
III – orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente credenciados como orientador pelo programa de pós-graduação e pela instância para esse fim considerada competente pela instituição;
IV – tenham vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais:
a) quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b) quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do programa;
c) quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do programa.

Art. 3º Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não,, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 4º Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 1º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, o mesmo ser enquadrado como docente colaborador.

Art. 5º A aplicação do estabelecido por esta Portaria a programas cuja atuação se fundamente em modalidades de associação ou rede entre instituições será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes.

Art. 6º Revogam-se as Portarias Capes nº 68, de 03 de agosto de 2004 e Capes nº 03 de 07 de janeiro de 2010 e disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
D.O.U., 18/10/2011 – Seção 1