Resolução de Disciplinas Isoladas

RESOLUÇÃO Nº 04/PPGD/2012

Regulamenta a admissão de alunos especiais e ouvintes e a matrícula em disciplina isolada no Programa de Pós-Graduação em Direito.

O COLEGIADO DELEGADO DO PROGRAMA de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD), considerando o que faculta a Resolução Normativa nº 5/CUn/2010, no artigo 47, e o Regimento Interno do PPGD, em seu artigo 63, RESOLVE:

REGULAMENTAR a admissão de alunos especiais e ouvintes e a matrícula em disciplina isolada nos Cursos de Mestrado e Doutorado do PPGD, nos seguintes termos:

Art. 1º. A matrícula em disciplina isolada nos programas de Mestrado e Doutorado poderá ser feita apor alunos especiais ou alunos ouvintes.

§ 1º. São alunos especiais aqueles alunos regularmente matriculados em outros programas de pós-graduação da UFSC e de outras IES, devidamente credenciados junto à CAPES, com base em critério de reciprocidade.

§ 2º. São alunos ouvintes os que possuam graduação em Direito ou área afim e não tenham vínculo com outro programa de pós-graduação.

Art. 2º. Aos alunos especiais será concedida matrícula em disciplinas do programa, no limite de três por trimestre e de cinco no total.

§ 1º. Os alunos especiais participarão de todas as atividades e terão todas as obrigações dos alunos regulares do programa, bem como direito à avaliação, atribuição de conceito e emissão de certidão específica.

§ 2º. Os alunos especiais terão seu desempenho nas disciplinas em que estejam matriculados avaliado segundo as mesmas exigências e os mesmos critérios aplicados aos alunos regulares.

§ 3º. O número de alunos especiais em cada disciplina fica limitado ao máximo de cinco, não podendo a soma de alunos regulares, especiais e ouvintes, ultrapassar vinte.

§ 4º. Os pedidos de matrícula serão realizados diretamente na Secretaria do PPGD, através de formulário próprio.

§ 5º. O preenchimento do número máximo de vagas, previsto no § 3º deste artigo, obedecerá à ordem de inscrição e matrícula.

§ 6º. Os alunos especiais matriculados em disciplina isolada receberão um número de matrícula da UFSC, que vigerá durante o trimestre letivo, e submeter-se-ão ao cronograma escolar e normas do PPGD e da UFSC.

Art. 3º. Aos alunos ouvintes será concedido unicamente o direito de assistirem disciplinas do programa, no limite de uma por trimestre e de duas no total, sem matrícula ou vínculo formal.

§ 1º. Os alunos ouvintes apenas poderão assistir às disciplinas quando expressamente autorizados pelo professor da disciplina.

§ 2º. Para fins de controle do número de alunos por disciplina estabelecido nesta Resolução, bem como dos limites constantes do caput deste artigo, deverão todos serem cadastrados pela Secretaria do PPGD com base em formulário específico do qual conste a autorização expressa do docente da disciplina.

§ 3º. O número de alunos ouvintes em cada disciplina fica limitado ao máximo de cinco, não podendo a soma de alunos regulares, especiais e ouvintes ultrapassar vinte.

§ 4º. Os alunos ouvintes não possuem direito à avalição, atribuição de conceito, certificação das disciplinas assistidas e validação de créditos.

§ 5º. O preenchimento do número máximo de vagas, previsto no § 3º deste artigo, obedecerá à ordem de inscrição e entrega dos formulários na Secretaria do PPGD.

Art. 4º. A concessão de matrícula a alunos especiais e o aceite pelos professores de alunos ouvintes somente pode ocorrer em disciplinas que possuam alunos regulares do PPGD devidamente matriculados.

§ 1º. É expressamente proibido o oferecimento de disciplinas exclusivamente para alunos especiais e ouvintes.

§ 2º. Não serão admitidos alunos especiais e ouvintes nos seminários introdutórios (Seminário de Integração do Mestrado e Seminário Interativo do Doutorado), no Estágio de Docência e nas atividades de Projeto e Orientação.

§ 3º. Respeitado o limite máximo de vinte alunos, poderá ser concedida aos alunos especiais matrícula em disciplinas obrigatórias do programa, sendo vedada nessas disciplinas a aceitação de alunos ouvintes.

Art. 5º. Esta resolução revoga expressamente a Resolução n.º 1/PPGD/2012 e entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Colegiado Delegado do PPGD.

Art. 6º. Os casos omissos serão apreciados pelo Colegiado Delegado do PPGD.

Florianópolis, 28 de novembro de 2012.

Prof. Dr. Luiz Otávio Pimentel
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito
Universidade Federal de Santa Catarina