Resolução de Mudança de Nível

RESOLUÇÃO Nº 01/PPGD/2025, DE 16 DE MAIO DE 2025.

O Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais e regimentais, considerando:

– O art. 33 da Resolução Normativa № 154/2021/CUn, de 4 de outubro de 2021 , que estabelece normas gerais para os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) da Universidade Federal de Santa Catarina;

– Os Artigos 36 e 37 do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC – Aprovado pela Resolução nº 114/2022/CPG, de 27 de outubro de 2022;

– A obrigação de estabelecimento de norma específica constante na Ata da 963ª Reunião do Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina,

RESOLVE:

Estabelecer critérios e procedimentos para mudança de nível de discente matriculado no curso de Mestrado para o curso do Doutorado no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito, doravante denominado PPGD, na forma desta Resolução.

 

Art. 1º. Mudança de nível significa a passagem direta e antecipada da matrícula discente no Mestrado para o curso de Doutorado, no âmbito do mesmo programa de pós-graduação onde esteja vinculado, e deve ser justificada pela viabilidade da pesquisa para tese doutoral.

Parágrafo único. A mudança de nível no PPGD ocorre sem a defesa da dissertação e não gera concessão do título de Mestre, mas viabiliza o acesso direto ao doutorado, sempre que os requisitos do art. 2º forem atendidos. Ao ser defendida a tese e cumpridos os demais requisitos, o discente fará jus à titulação de Doutor.

Art. 2º. A mudança de nível para o Doutorado direto ocorrerá em casos de excepcional desempenho acadêmico no Mestrado, cumpridos minimamente os seguintes requisitos:

§ 1º.Com relação ao (à) aluno(a):

I. O (A) discente seja aprovado no exame de qualificação de Mestrado no prazo regulamentar, ou seja, sem prorrogações;

II. A mudança de nível seja indicada, justificadamente por parecer circunstanciado apresentado pelo(a) orientador(a), e seja decorrente de unanimidade da banca de qualificação de Mestrado, devidamente comprovada na ata de defesa;

III. O (A) discente tenha completado os créditos exigidos para o Mestrado até o momento da qualificação, além de comprovar proficiência em inglês e em outro idioma;

IV. O (A) discente tenha índice de rendimento acumulado igual a “10” no conjunto das disciplinas cursadas, caracterizando o desempenho excepcional;

§ 2º.Com relação à produção intelectual do(a) aluno(a), deverá comprovar a publicação de pelo menos 05 produções intelectuais de reconhecida qualidade acadêmica, posteriores ao ingresso no curso de Mestrado, que serão aceitos da seguinte forma:

I. Artigos em periódicos consolidados, reconhecidos nacional e/ou internacio­nal­mente, com política editorial definida, possuindo dentre os atributos Conselho Editorial, Equipe de Editores, limites de exogenia institucional e Número Internacional Normalizado (ISSN) e, preferencial­mente indexados em bases bibliométricas, como Scopus, Web of Science, Scielo, Indice H do Google, OpenAlex ou outras bases disponíveis e adequadas às especifici­dades;

II. Livros monográficos que possuam ISBN, sejam compostos de no mínimo 35.000 palavras e sejam publicados por uma editora ou instituição reconhecida, além de incluir ficha catalográfica e informações sobre o Conselho Editorial;

III. Capítulos de livro, que possuam ISBN, tenham no mínimo 6.000 palavras e sejam publicados por uma editora ou instituição reconhecida e incluam ficha catalográfica e informações sobre o Conselho Editorial e;

IV. Trabalhos completos em anais de eventos científicos, organizados por conselhos científicos e coordenadores de grupos de trabalho, inseridos na programação de eventos científicos reconhecidos. Devem possuir ISBN ou ISSN, ser publicadas por editoras ou disponibilizadas nos sites dos respectivos eventos, possuir incluir ficha catalográfica e informações sobre o conselho científico;

V. Entre as produções apresentadas, duas delas devem ser necessariamente, artigos em periódicos, na forma do inciso I;

VI. O(a) candidato(a) deverá incluir em seu requerimento a comprovação e justificativa atestando relevância e impacto de ao menos uma das produções intelectuais, considerando as orientações para a área, apontando características como: ser resultante de projetos de pesquisa, se contribuiu à formulação de políticas públicas ou impactou ou tem potencial para impactar pessoas e comunidades

§ 3º.Com relação ao (à) docente e à banca proponente:

I. O(A) professor(a) orientador(a) deverá estar credenciado para orientar doutorado e deverá elaborar parecer circunstanciado destacando:

a) as razões pelas quais justifica-se o potencial de tese e

b) a expertise dos membros da banca no tema do trabalho.

II. O (A) professor(a) orientador(a) deverá ter disponibilidade de vagas para orientar doutorado.

III.    Os(as) membros da banca que sugerirem a passagem de nível devem possuir formação e experiência inequívoca no tema do trabalho analisado, o que deverá ser apontado de forma circunstanciada pelo(a) orientador(a) no parecer mencionado no Inciso I deste parágrafo e nos pareceres individuais dos membros da banca.

Parágrafo único. A banca somente poderá sugerir a mudança de nível se for com­posta por ao menos um(a) professor(a) doutor(a) externo aos quadros da Universidade Federal de Santa Catarina.

EFEITOS SOBRE EVENTUAL BOLSA DE ESTUDOS

Art. 3º. Caso o candidato à passagem direta seja bolsista, a análise para mudança de nível deverá observar também os critérios, prazos e procedimentos da agência reguladora para eventual conversão da bolsa de Mestrado para bolsa de Doutorado.

§ 1º. Em não sendo aprovada conversão automática de bolsa de Mestrado para bolsa de Doutorado pela agência de fomento, a(o) discente pleiteante poderá optar por prosseguir a transferência para o Doutorado direto sem a respectiva bolsa que ocupava quando do vínculo do Mestrado.

§ 2º. Em caso de negativa, conforme explícito no parágrafo anterior, ou no caso do(a) discente não possuir bolsa no curso de Mestrado, o discente(a) poderá pleitear bolsa de Doutorado ao PPGD, que avaliará e deliberará sobre o pedido conforme os critérios para concessão vigentes na ocasião.

DO PROCEDIMENTO

Art. 4º. O(A) orientador(a) com interesse na mudança de nível deve verificar se o limite de 30% anual, regulado pela CAPES, já foi atingido. Para isso, deve consultar a secretaria do PPGD-UFSC, que informará se há processos deferidos e em trâmite que atinjam esse percentual.

Art. 5º. Havendo mais de um pedido para mudança de nível para avaliação do Colegiado e ultrapassado o limite de que trata este caput, serão utilizados como critérios para classificação, nesta ordem:

a) antiguidade do vínculo com o Programa em favor do mais antigo;

b) maior número de publicações que atendam ao disposto no Art. 2º, §1º, inciso V;

c) maior idade do candidato.

Art. 6º. O processo de mudança de nível será aberto no prazo de 30 dias após a qualificação de Mestrado, a pedido do orientador, e deverá ser instruído obrigatori­amente com a comprovação de todos os requisitos exigidos no art. 2º desta Resolução.

Art. 7º. O pedido deverá ser analisado por Comissão designada pela Coordena­ção do PPGD e submetido à apreciação do Colegiado Delegado.

Art. 8º. Uma vez aprovada a mudança de nível, deverão ser cumpridas as normas do curso de Doutorado, conforme Regimento Interno do PPGD e demais regulamentos vigentes na data da transferência.

§ 1º. Obtendo a passagem direta, o(a) candidato(a) será matriculado(a) no curso de Doutorado, dentro do prazo de dezoito meses de sua matrícula no curso de Mestrado, no qual ingressará com os mesmos direitos e deveres dos(as) demais doutorandos(as), em nível acadêmico e administrativo.

§ 2º. A transferência de curso é irreversível (não sendo permitido o retorno para o Mestrado).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGD.

Art. 10. Esta resolução deverá ser aplicada aos casos pendentes de análise, que aguardavam a regulamentação do tema.

Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data da sua aprovação pelo Colegiado Pleno do PPGD.

Florianópolis, 16 de maio de 2025.

 

Profa. Dra. Dóris Ghilardi
Coordenadora do PPGD