Regimento 1994

REGIMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

Aprovado pelo Colegiado do CPGD/UFSC em 03/08/1994.
Homologado pela Resolução nº 48/CEPE, de 10 de novembro de 1994.

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º. O Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC tem por objetivo incentivar a pesquisa e o aprofundamento de estudos relacionados ao campo do Direito e áreas afins.

Parágrafo único. Na persecução de seu objetivo o Curso de Pós-Graduação em Direito norteará suas atividades pelos programas e linhas de pesquisa que eleger.

Art. 2º. O Curso de Pós-Graduação em Direito desdobrar-se-á em dois programas específicos: Mestrado e Doutorado.

CAPÍTULO II
DO COLEGIADO

Art. 3º. O Colegiado é órgão de coordenação didático-científica do Curso de Pós-Graduação em Direito, sendo constituído:

I – do coordenador, como presidente e do subcoordenador, como vice-presidente;
II – de até dois representantes de professores de cada área de conhecimento de Mestrado, que preencham os requisitos necessários ao exercício pleno do magistério no respectivo programa;
III – de até dois representantes de professores de cada área de conhecimento de Doutorado, que preencham os requisitos necessários ao exercício pleno do magistério no respectivo programa;
IV – de representantes de professores mestres que lecionem no programa de Mestrado, em número equivalente a até um terço da soma dos mencionados nos itens II e III;
V – de representação discente, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes eleita na forma regulamentar, que contemple, obrigatoriamente, representantes matriculados nos cursos de Doutorado e Mestrado.

§ 1º. Os representantes de que tratam os itens II e III serão eleitos pelos professores que preencham os requisitos ali estabelecidos, vedada a representação dúplice, no caso de exercício do magistério em mais de uma área de conhecimento.

§ 2º. Os representantes aludidos no item IV serão eleitos por seus pares.

§ 3º. O mandato dos representantes mencionados nos itens II, III e IV será de dois (2) anos e o dos mencionados no item V, será de um (1) ano, permitida a recondução.

Art. 4º. O Colegiado do Curso poderá dividir-se em duas Câmaras, respectivamente Câmara do Doutorado e Câmara do Mestrado, composta cada uma de sete membros.

Art. 5º. O Colegiado do Curso reunir-se-á com a maioria de seus membros, ordinariamente no terceiro dia útil de cada semana e, extraordinariamente por convocação do Coordenador do curso, ou mediante requerimento da maioria dos que o compõem, sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Quando o objeto da deliberação for modificação do Regimento do Curso, exigir-se-á, para aprovação, o pronunciamento favorável de, no mínimo, 2/3 dos membros do Colegiado.

Art. 6º. São atribuições do Colegiado do Curso:

l – compatibilizar os planos de ensino e supervisionar sua realização;
II – elaborar e atualizar os currículos do Curso, fixar pré-requisitos e requisitos paralelos, ouvidos os Departamentos envolvidos;
III – elaborar e alterar o Regimento do curso;
IV – aprovar comissões examinadoras de dissertações e teses, indicando-as à Pró-Reitoria competente;
V – revalidar créditos obtidos em outras instituições;
VI – apreciar os programas de disciplinas referentes ao Curso, encaminhando-os aos respectivos Departamentos;
VII – propor convênios e projetos com outros setores da Universidade ou com outras instituições;
VIII – estabelecer e redefinir as linhas de pesquisa e as áreas de concentração do Curso;
IX – homologar a indicação de professores orientadores e co-orientadores;
X – fixar o número de alunos para ingresso nos períodos letivos;
XI – credenciar os professores que integrarão o corpo docente do curso, nos termos do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu;
XII – julgar, em grau de recurso, os pedidos de revisão de conceitos dos alunos do curso;
XIII – homologar a decisão de Comissão competente sobre distribuição de bolsas entre os alunos do curso;
XIV – homologar os resultados da avaliação dos projetos de dissertação e tese;
XV – aprovar, mediante solicitação justificada do professor orientador do trabalho terminal, prorrogação, por até 6 ou 12 meses, respectivamente se Mestrado ou Doutorado, do prazo para entrega da versão final;
XVI – apreciar o relatório anual do Curso;
XVII – declarar a perda de mandato de membros do Colegiado e do direito de eleger representantes, nas condições da legislação superior;
XVIII – apreciar prestação de contas e relatório final de convênios e projetos executados pelo Curso;
XIX – aprovar a proposta de edital de seleção de alunos elaborada pela Coordenação, designar as Comissões para o processo seletivo e homologar os respectivos resultados;
XX – aprovar a programação periódica e propor datas e eventos para o calendário escolar a ser enviado à PRPG para compatibilização e encaminhamento ao CEPE;
XXI – aprovar o plano ou planos de aplicação de recursos postos à disposição do curso pela UFSC, ou por agências financiadoras externas;
XXII – julgar as decisões do Coordenador, em grau de recurso, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão.

CAPÍTULO III
DO COORDENADOR E SUB-COORDENADOR

Art. 7º. O coordenador e o sub-coordenador deverão ter o título de doutor, ter experiência mínima de 5 (cinco) anos como docente de curso superior a nível de pós-graduação e preencher todos os requisitos estabelecidos no item II do artigo 3º.

Art. 8º. O coordenador e o sub-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, por um colégio eleitoral integrado por todos os professores em exercício efetivo do magistério do curso há mais de dois anos, e de representação discente em número equivalente a 1/5 (um quinto) do número de docentes, permitida a recondução para o mandato consecutivo.

§ 1º. Os representantes do corpo discente no colégio eleitoral serão eleitos por seus pares, até 15 (quinze) dias antes da data fixada para eleição do Coordenador e Sub-Coordenador.

§ 2º. Não havendo a eleição dos representantes estudantis preceituada no parágrafo anterior, dez dias antes da eleição, o Coordenador do Curso designará os representantes discentes previstos no caput deste artigo, dentre alunos regularmente matriculados nos programas de Mestrado e Doutorado, devendo constar, obrigatoriamente, entre os indicados, os representantes estudantis junto ao Colegiado.

Art. 9º. Compete ao Coordenador:

I – coordenar e supervisionar todos os trabalhos referentes ao desenvolvimento do Curso;
II – exercer a coordenação interdisciplinar, visando a conciliar os interesses de ordem didática dos Departamentos com os interesses do Curso;
III – julgar os pedidos de inscrição e matrícula aos programas do Curso;
IV – manter os entendimentos com os professores da unidade, em especial com os Chefes de Departamento, visando a organização dos programas das disciplinas de pós-graduação;
V – manter contatos e entendimento com organizações nacionais e estrangeiras, interessadas em fomentar o desenvolvimento de cursos de pós-graduação;
VI – propor convênios de assistência financeira com organizações nacionais e internacionais, administrar os fundos correspondentes e fazer as respectivas prestações de contas;
VII – tomas as medidas necessárias à divulgação do Curso;
VIII – encaminhar, ao fim de cada período letivo, ao órgão competente, os conceitos e a frequência dos alunos nas diversas disciplinas;
IX – decidir sobre requerimento de alunos, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
X – elaborar e encaminhar aos setores competentes o relatório anual do curso;
[Observação: falta item XI no original.]
XII – convocar eleições do Colegiado;
XIII – decidir, ad-referendum do Colegiado, em situações de urgência;
XIV – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
XV – elaborar as programações do Curso, submetendo-as à aprovação do Colegiado;
XVI – preparar os planos de aplicação de recursos provenientes da UFSC ou de agências financiadoras externas, submetendo-os ao Colegiado;
XVII – elaborar o edital de seleção de alunos a fim de encaminhá-lo ao Colegiado.

Art. 10º. O Sub-Coordenador substituirá o Coordenador nas suas faltas e impedimentos e o sucederá se o afastamento se der depois da metade do mandato.

Parágrafo único. Havendo vacância na primeira metade do mandato, o Sub-Coordenador assume, devendo ser, imediatamente, convocada eleição de Coordenador na forma prevista no Regimento do Curso.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA

Art. 11. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente ao coordenador do Curso e dirigida por um Chefe de Expediente.

Art. 12. Integram a secretaria, todos os servidores e estagiários designados para desempenho das tarefas administrativas.

Parágrafo único. São atribuições da Secretaria:

a) manter atualizados e devidamente resguardados os fichários do curso, especialmente os que registrem o currículo escolar dos alunos;
b) secretariar as reuniões do colegiado do curso e das respectivas câmaras;
c) secretariar as sessões destinadas à defesa de Dissertação e Tese;
d) expedir aos professores e alunos os avisos de rotina;
e) exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

Art. 13. A secretaria manterá, sob a responsabilidade de funcionário especialmente designado, um setor de apoio às atividades didáticas, constante de material audio-visual e de uma estante operacional.

§ 1º. O material audio-visual deverá estar sempre em perfeita ordem e disponível para uso imediato mediante requisição de professores e alunos.

§ 2º. A estante operacional conterá um acervo bibliográfico constituído de obras básicas indicadas pelos Professores.

Art. 14. As obras de que trata o artigo anterior poderão, mediante requisição, ser utilizadas em aulas e seminários, vedado qualquer empréstimo para consulta externa.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DOS CURSOS

SEÇÃO I
DO PROGRAMA DE MESTRADO

Art. 15.  O programa de mestrado em Direito da UFSC será organizado como conjunto harmônico de disciplinas e atividades, visando a desenvolver e aprofundar a formação adquirida pelo aluno, preparando-o para a docência e para a pesquisa, em campo específico do conhecimento.

§ 1º. Dentro desse sentido de organização, a estrutura curricular do programa agrupará as disciplinas em quatro conjuntos, a saber:

I – conjunto de disciplinas introdutórias;
II – conjunto de disciplinas comuns;
III – conjunto de disciplinas específicas às áreas de concentração;
IV – conjunto de disciplinas de domínio conexo.

§ 2º. Consideram-se disciplinas introdutórias aquelas que, consoante entendimentos do colegiado do curso, representem o suporte formal e intelectivo, indispensável ao desenvolvimento do programa geral e, em particular, ao estudo e à pesquisa no campo das disciplinas específicas, constituindo-se em pré-requisito das demais.

§ 3º. Consideram-se disciplinas comuns as que, pelo seu caráter de universalidade, envolvem direto relacionamento com as áreas de concentração.

§ 4º. As disciplinas específicas compõem e definem as áreas de concentração que são as seguintes: Instituições Jurídico-Políticas, Relações Internacionais e Filosofia e Teoria do Direito.

§ 5º.  São do domínio conexo disciplinas de livre escolha do colegiado que, em face da estreita correlação com o campo do direito, poderão incorporar-se, por opção dos mestrandos, aos programas individuais.

Art. 16.  Poderão ser aceitos de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu, credenciados, os créditos obtidos em disciplinas ou atividades mediante aprovação do Colegiado, ouvido o orientador.

Parágrafo único. O aproveitamento de créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação lato sensu fica limitado a 06 (seis).

Art. 17.  Serão admitidos à inscrição ao programa de mestrado os portadores de diploma de bacharel em Direito, obtido em curso autorizado, que preencham os requisitos exigidos pelo edital de seleção.

Parágrafo único. Poderão, também, a critério do colegiado do curso, ser admitidos candidatos portadores de diploma de graduação em Direito, fornecidos por instituição de outro país, bem como candidatos graduados em áreas afins.

Art. 18.  Poderá ser aceita a inscrição de aluno ouvinte, em uma ou mais disciplinas, sem direito a créditos, ouvidos os respectivos professores.

Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição em disciplinas isoladas a alunos “especiais” (provenientes de outros cursos de graduação ou pós-graduação devidamente credenciados), desde que ouvidos os professores responsáveis, bem como o Colegiado do Curso, no que se refere ao aproveitamento dos créditos.

Art. 19.  O Processo de Seleção constituir-se-á de:

a) teste escrito através do qual possa ser julgada a capacidade do candidato para expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;
b) entrevista com a Comissão de Seleção para os efeitos de verificação das potencialidades do mesmo para a realização de pesquisa e estudos avançados;
c) teste de proficiência em uma língua moderna que seja lecionada pelo Departamento de LLE da UFSC.

Parágrafo único. O colegiado baixará, em prazo não inferior a sessenta (60) dias da data fixada para início da seleção, instruções relativas ao respectivo processo.

Art. 20.  O teste de proficiência em uma língua estrangeira tratará da tradução de um texto relacionado com os campos de conhecimento alcançados pelo Curso.

Parágrafo único. O candidato aprovado no teste escrito e na entrevista, que não apresente comprovação de proficiência em língua estrangeira, será matriculado condicionalmente e ficará obrigado a comprovar a proficiência ou a aprovação no teste de idioma até o final do primeiro ano de estudos, sob pena de cancelamento da matrícula.

Art. 21.  Os candidatos selecionados, observado o número de vagas, serão indicados pela Comissão de Seleção, ao Colegiado do Curso.

Parágrafo único. A indicação será orientada com base na conjugação dos seguintes fatores relacionados com a pessoa do candidato:

a) o desempenho no teste escrito e na entrevista;
b) atividade profissional;
c) o tempo disponível para dedicação ao curso;
d) o curriculum vitae.

Art. 22.  As matrículas serão feitas na secretaria do curso.

Art. 23. O prazo máximo para completar o curso é de 3 (três) anos.

Art. 24. A desistência, por vontade expressa do aluno ou por abandono, não confere ao mesmo direito à volta ao programa, ainda que não esgotado o prazo máximo.

Parágrafo único. Considera-se abandono a não matrícula em dois períodos sucessivos, sem motivos justificáveis.

Art. 25. Será permitido ao aluno, através de processo devidamente instruído, o trancamento de matrícula no programa, pelo prazo máximo de um ano.

§ 1º. O período de trancamento não será computado para a integralização do programa.

§ 2º. Não se concederá trancamento de matrícula para alunos que não tenham cumprido as disciplinas introdutórias.

Art. 26. Concluídos os créditos relativos às disciplinas constantes dos conjuntos curriculares, e não podendo o aluno, por fato impeditivo ou não querendo apresentar dissertação, terá ele direito à obtenção de certificado de especialização, observadas as exigências do Conselho Federal de Educação.

Art. 27.  Aos alunos que tenham concluído os créditos de mestrado, é obrigatória a matrícula anual em “dissertação de mestrado”, sob pena de desligamento do curso.

SEÇÃO II
DO PROGRAMA DE DOUTORADO

Art. 28.  O programa de doutorado será organizado de modo a aprofundar os estudos relacionados com o campo do Direito e se estruturará em forma de programas de trabalho, segundo padrões de excelência, onde serão incentivados, além do espírito crítico, o pensamento criativo e a pesquisa.

§ 1º. Observado esse sentido de organização, a estrutura curricular do doutorado terá por pré-requisito o mestrado e será desdobrada em três fases, a saber:

I – fase introdutória;
II – fase comum às áreas de conhecimento;
III – fase específica às áreas de conhecimento:

a) monografia;
b) ciclo de pesquisa aplicada;
c) tese.

§ 2º. A fase introdutória constituirá dos conteúdos programáticos correspondentes aos das disciplinas básicas eleitas pelo programa de doutorado, consideradas fundamentais para o ingresso do doutorando nas fases subsequentes.

§ 3º. A fase comum às áreas de conhecimento consistirá de seminários concernentes às mesmas áreas.

§ 4º. A fase específica se desenvolverá, nas áreas de concentração:

a) Filosofia do Direito e da Política;
b) Direito do Estado.

§ 5º. O trabalho dos seminários se realizará sob a responsabilidade dos professores orientadores, com a participação dos professores das matérias envolvidas, dentro do princípio da interdisciplinaridade.

§ 6º. A monografia, que equivalerá ao exame de qualificação, corresponderá a oito créditos e será executada pelo doutorando após concluídos os estudos específicos, tendo, por bibliografia básica, no mínimo, cinco obras indicadas pelo professor orientador.

§ 7º. O ciclo de pesquisa aplicada corresponderá a oito créditos e obedecerá à programação elaborada pelo doutorando com seu orientador de tese.

Art. 29.  Poderão inscrever-se no programa de doutorado candidatos que, além de bacharéis em direito, sejam portadores de diploma de Mestre em Direito ou área afim, assim definida pelo Colegiado do Curso.

§ 1º. Os diplomas de bacharel ou de Mestre serão aceitos quando obtidos em cursos autorizados ou credenciados por órgãos oficiais nacionais, nos termos das respectivas competências.

§ 2º. A critério do Colegiado poderão ser admitidos candidatos portadores de diploma de graduação e de mestrado, obtidos em instituições estrangeiras, bem como candidatos de outros países, quando indicados por universidades com as quais a UFSC mantenha convênio específico, ressalvada a prioridade aos candidatos nacionais, na proporção mínima de seis vagas para cada duas vagas concedidas a estrangeiros.

§ 3º. Poderá ainda o Colegiado, por indicação de uma comissão especialmente por ele designada, permitir a inscrição ao programa de doutorado de portadores de diploma de curso de graduação em Ciências Humanas e ou Sociais, desde que o candidato apresente o título de Mestre em Direito.

Art. 30.  O processo de seleção, efetuado por comissão especialmente designada pelo Colegiado do Curso, compreenderá:

I – exame do desempenho acadêmico, especialmente no mestrado e do desempenho profissional do candidato;
II – avaliação de sua potencialidade para a realização de pesquisas e estudos avançados;
III – entrevista do candidato com a comissão de seleção para os efeitos de verificação das condições referidas nos itens superiores;
IV – teste de proficiência em duas línguas estrangeiras que sejam lecionadas pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC.

§ 1º. A critério do colegiado poder-se-á considerar o teste de língua estrangeira feito pelo candidato, para o programa de Mestrado.

§ 2º. A seleção final dos candidatos, para efeito de indicação ao Colegiado de Curso, orientar-se-á na conjugação dos seguintes fatores:

a) o texto programa que o candidato se propõe cumprir;
b) a atividade profissional exercida, dando-se prioridade aos candidatos que sejam professores de Direito a nível de pós-graduação;
c) o tempo disponível para dedicação ao curso;
d) o curriculum vitae e o histórico escolar, com destaque para o aproveitamento revelado no Mestrado.

§ 3º. O prazo máximo para completar o programa de doutorado, incluindo a elaboração, apresentação e defesa de tese, será de 5 (cinco) anos.

Art. 31.  A desistência por vontade expressado aluno ou por abandono, não lhe confere direito à volta ao programa, ainda que não esgotado o prazo máximo.

Parágrafo único. Considera-se abandono a não matrícula em dois períodos sucessivos, sem motivos justificáveis.

Art. 32. Será permitido ao aluno, através de processo devidamente instruído, o trancamento de matrícula no programa, pelo prazo máximo de um ano.

§ 1º. O período de trancamento não será computado para a integralização do programa.

§ 2º. Não haverá trancamento de matrícula para alunos que não tenham cumprido as disciplinas introdutórias.

CAPÍTULO VI
DOS PROFESSORES

Art. 33. O título de Doutor ou de Livre Docente é obrigatório ao exercício da docência no programa de Doutorado e preferencial para o Mestrado.

Parágrafo único. O número de professores sem o título de Doutor ou Livre Docente não poderá ultrapassar a 25% dos professores integrados à docência do mestrado.

Art. 34.  A designação ou admissão de professor, a qualquer título, dependerá sempre da indicação do colegiado do curso e estará sujeita à aprovação superior, na forma do Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único. O candidato ao magistério do curso deverá submeter ao exame do colegiado seu curriculum vitae.

Art. 35.  As atividades didáticas se dividirão em três períodos letivos anuais, obedecido o calendário do curso.

Parágrafo único. Observados os interesses do curso, um dos trimestres letivos poderá ser reservado ao professor para pesquisa, atualização ou atividades de extensão.

CAPÍTULO VII
DA ORIENTAÇÃO

Art. 36.  Efetivada a matrícula, por indicação do Coordenador, o Colegiado designará um professor orientador de curso.

Art. 37. São atribuições do professor orientador de curso:

I – orientar a matrícula em disciplinas consentâneas com a formação e preparo do candidato e com seus propósitos no que diga respeito à área de concentração por este escolhida;
II – acompanhar, permanentemente, o trabalho do orientando e o processo de seus estudos, segundo as diretrizes específicas estabelecidas para o mestrado e doutorado;
III – auxiliar o aluno na escolha do tema e do professor orientador de dissertação ou tese.

Art. 38. A indicação do professor orientador de dissertação e tese far-se-á consoante o seguinte processo:

I – comunicação do aluno ao coordenador do curso sobre a escolha do professor orientador de dissertação ou tese, mediante expediente em que seja declarada a concordância do professor escolhido;
II – audiência do colegiado de curso sobre a proposição do aluno e designação do professor orientador pelo referido órgão.

§ 1º. Ao aluno é garantida a liberdade de escolha de seu orientador, assegurado, contudo, o enquadramento do tema no campo específico de conhecimento do professor escolhido.

§ 2º. O professor orientador poderá desobrigar-se da incumbência da orientação, mediante autorização do colegiado do curso, à vista de relatório circunstanciado sobre as causas da desistência.

§ 3º. Aplicar-se-á a mesma regra no caso de o aluno solicitar a substituição do orientador.

Art. 39.  O Colegiado, atendendo à solicitação do orientador de dissertação ou tese, poderá designar como auxiliares deste, co-orientadores, permanecendo o orientador como responsável pelos trabalhos.

Art. 40.  Compete ao orientador de dissertação:

I – orientar o aluno para a definição do tema da dissertação;
II – relatar, em reunião do Colegiado de Curso, o projeto de dissertação ou, se for o caso, apresentar ao mesmo Colegiado, para aprovação, o relatório de apreciação sobre a defesa do projeto de dissertação do mestrando sob sua orientação;
III – indicar, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de apreciação para a defesa do projeto e da Banca Examinadora para a defesa da dissertação.
IV – acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da dissertação.

Art. 41.  Compete ao orientador de tese:

I – relatar em reunião do colegiado do curso, o projeto de tese, ocasião em que solicitará a nomeação de banca que o julgará, após defesa oral do doutorando em reunião especial.
II – acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da tese, com o auxílio de co-orientadores, se houver.

CAPÍTULO VIII
DA VERIFICAÇÃO DO APROVEITAMENTO E DAS CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO

Art. 42.  A verificação do aproveitamento será feita por disciplina, compreendendo aspectos de assiduidade e eficiência.

Parágrafo único. Será atribuído um crédito para o quantitativo de 15 horas aula, ou de outras atividades a critério do colegiado do curso.

Art. 43.  O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo respectivo professor, através de atividades escolares, em função do desempenho do aluno em provas, pesquisas, seminários, produção de trabalhos individuais ou coletivos e outros, expresso o grau final em conceitos (e ou notas).

§ 1º. Os conceitos corresponderão a situações que variação de A a E, observada a seguinte tabela:

Conceito Significado Equivalência
Numérica
A Excelente, com direito a crédito 4
B Bom, com direito a crédito 3
C Regular, com direito a crédito 2
E Insuficiente, sem direito a crédito 0
I Incompleto 0

§ 2º. O professor poderá utilizar referenciais numéricos, variáveis de 0 a 10, conforme tabela abaixo:

A – de 9 a 10
B – de 8 a 8,9
C – de 7 a 7,9
E – igual ou inferior a 6,9

§ 3º. A critério do professor, será consignado conceito “l” (incompleto), ao aluno que, tendo demonstrado aproveitamento, houver deixado de apresentar trabalhos finais exigidos pelo plano de curso.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o professor da disciplina exigirá a realização de tarefa especial, que o aluno deverá cumprir no prazo que lhe for consignado.

§ 5º. O conceito mínimo para aprovação por disciplina ou atividade é o “C”.

Art. 44.  O aluno que requerer cancelamento de matrícula numa disciplina, dentro do prazo estipulado no calendário, não terá a mesma incluída em seu histórico escolar.

Art. 45.  Receberá conceito “E” o aluno que não tiver frequência mínima de 75% na disciplina.

§ 1º. Se a falta de frequência ocorrer em disciplina introdutória ou considerada pré-requisito, ficará vedada a matrícula em outra(s) disciplina(s), até que o aluno conclua aquela em que teve frequência insuficiente.

§ 2º. Para efeito de média, prevalecerá, apenas, o conceito obtido na repetição.

Art. 46.  A nota final no período será a média aritmética das notas ou conceitos obtidos nas disciplinas cursadas, no mesmo período.

Art. 47.  Não poderá permanecer matriculado, sendo automaticamente desligado, o aluno que obtiver em dois períodos letivos consecutivos média inferior ao conceito C no conjunto de disciplinas cursadas nesses períodos.

Art. 48. Será conferido o título de mestre ou de doutor ao aluno que satisfizer os seguintes requisitos:

I – No programa de mestrado:

a) obtenção de um número mínimo de 36 créditos, incluindo 30 créditos em disciplinas e 6 créditos correspondentes à dissertação, a serem completados no prazo máximo de 3 anos;
b) média global obtida nas disciplinas e outras atividades próprias do programa não inferior a oito (8), ou seja, conceito “B”;
c) apresentação e defesa de dissertação nas condições estabelecidas no presente regimento.

II – No programa de doutorado:

a) obtenção de um número mínimo de 60 créditos, incluídos os 12 correspondentes à tese, a serem concluídos no prazo máximo de 5 anos;
b) média global obtida nas disciplinas e outras atividades próprias do programa ,não inferior a oito (8), ou seja, conceito “B”;
c) apresentação e defesa de tese nas condições estabelecidas no presente regimento.

CAPÍTULO IX
DA DISSERTAÇÃO E DA TESE

Art. 49. A dissertação de mestrado e a tese de doutorado serão preparadas sob aconselhamento do professor orientador, em observância aos respectivos projetos aprovados pelo Colegiado de Curso, constituindo-se de trabalhos em que, na dissertação, o candidato evidencie capacidade de pesquisa e aptidão para apresentar metodologicamente o assunto escolhido e, na tese, apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, importando real contribuição para a área do conhecimento.

Parágrafo único. O aluno só será autorizado a defender o projeto de dissertação ou tese após haver concluído 2/3 dos créditos e tiver média igual ou superior a oito (8) nas disciplinas cursadas.

Art. 50.  O projeto de dissertação ou de tese será examinado pelo Professor orientador que, se o aprovar, submetê-lo-á, mediante relatório analítico, à consideração do colegiado do Curso, para os efeitos de julgamento.

§ 1º. O Colegiado de Curso, por maioria absoluta de seus membros, poderá baixar resolução, por força da qual, tanto o projeto de dissertação, quanto o de tese, devam ser previamente defendidos pelos autores perante uma Comissão de Apreciação que, se os aprovar, emitirá relatório ao referido Colegiado para os efeitos de homologação.

§ 2º. A resolução a que se refere o parágrafo anterior e cuja vigência poderá ser suspensa por igual categoria de ato normativo do Colegiado, regulará a composição das Comissões de Apreciação e o papel que estas devem desempenhar no processo de aperfeiçoamento dos projetos.

§ 3º. Durante a elaboração do trabalho e a partir da data de aprovação do Projeto, fica obrigado o aluno a apresentar relatórios trimestrais ao orientador, o qual dará conhecimento disto ao Colegiada do Curso.

§ 4º. O não cumprimento, sem motivo aceito como justo pelo Colegiado do Curso, da obrigação prevista no parágrafo anterior, implica em:

a) desvinculação do orientador com o aluno e seu trabalho;
b) no caso de bolsista, além do previsto na alínea “a” supra, suspensão da respectiva bolsa de estudos.

Art. 51.  Salvo mediante autorização expressa do orientador, o aluno deverá produzir seu trabalho de dissertação ou de tese em observância às condições de fundo e de forma previstas no respectivo projeto, inclusive no que diz respeito ao prazo para entrega.

Parágrafo único. O trabalho deverá ser apresentado em quatro cópias – Mestrado e em seis cópias – Doutorado e encaminhado ao Coordenador do Curso.

Art. 52.  Ao Coordenador caberá, propor ao Colegiado do Curso, conforme sugestão dos orientadores, os nomes dos membros das Comissões Examinadoras, bem como emitir as portarias, designando-as e fixando as datas de realização dos trabalhos de apresentação e defesa de dissertação e de tese.

Art. 53.  As Comissões Examinadoras serão constituídas de três membros e um suplente, no caso de dissertação, e de cinco membros e dois suplentes, quando se tratar de apresentação e defesa de tese de doutorado, cabendo a presidência ao professor orientador.

§ 1º. Poderão participar da Comissão Examinadora professores ativos e aposentados do Curso ou de outros cursos de Pós-Graduação afins, além de profissionais com titulação pertinente.

§ 2º. Excepcionalmente, e além do número mínimo previsto no caput deste artigo, a critério do Colegiado, poderá ser aceita, para integrar a Comissão Examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

§ 3º. Em defesa de tese de doutoramento, dois membros da comissão serão, necessariamente, estranhos ao quadro efetivo da UFSC.

§ 4º. A Comissão Examinadora de trabalho terminal poderá exigir modificações e conceder prazo para reapresentação do referido trabalho, dentro da duração prevista para o curso, através de parecer fundamentado.

Art. 54. As sessões de apresentação e defesa de dissertação e de tese serão públicas, em local, data e hora previamente divulgados, registrando-se os trabalhos em ata própria (livro).

Art. 55.  O desempenho do aluno, perante a comissão examinadora, será aferido da seguinte forma:

I – No caso de dissertação de mestrado:

a) avaliação do trabalho escrito (metodologia e conteúdo);
b) exposição oral da dissertação;
c) sustentação da dissertação em face da arguição dos membros da comissão examinadora.

II – No caso de tese de doutorado:

a) metodologia do trabalho escrito;
b) originalidade e criatividade da tese;
c) qualidade do conteúdo;
d) sustentação da tese, em face da arguição dos membros da comissão examinadora.

§ 1º. A sessão de defesa de dissertação terá início com uma exposição oral do mestrando, de até cinquenta (50) minutos, sobre o conteúdo de seu trabalho, após o que, cada membro da comissão examinadora disporá de até vinte (20) minutos para arguir o mestrando, cabendo a este igual tempo para responder às questões que lhe forem formuladas.

§ 2º. Tratando-se de tese de doutorado, terá o doutorando, de início, o prazo de até trinta (30) minutos para apresentar oralmente seu trabalho, dando-se a cada membro da comissão examinadora, 30 minutos para arguir o candidato, cabendo a este igual tempo para responder, às questões que lhe forem formuladas.

Art. 56. Cada membro da comissão examinadora avaliará o candidato nos tempos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 42, observadas as especificações mencionadas no Parágrafo único do artigo 56.

Parágrafo único. O peso médio final obter-se-á pela divisão do resultado da soma dos pesos atribuídos pelos examinadores por 9 e 15, no caso de dissertação e tese, respectivamente.

Art. 55.  Será considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a oito (8) ou seja, conceito “B”.

Parágrafo único. O candidato aprovado, dependendo da média final conquistada, será agraciado com uma referência ao seu desempenho, na forma que segue:

a) 8,00 a 8,59 – aprovado;
b) 8,60 a 8,99 – aprovado com mérito;
c) 9,00 a 9,59 – aprovado com distinção;
d) 9,60 a 10,00 – aprovado com distinção e louvor.

Art. 58.  Após a defesa da dissertação ou tese o candidato aprovado terá o prazo de quinze (15) dias para apresentar, ao professor orientador, um exemplar de seu trabalho, com as alterações recomendadas pelos membros da comissão examinadora.

§ 1º. Aceito o trabalho, o candidato fica autorizado a produzir a versão definitiva.

§ 2º. A versão definitiva da dissertação ou tese deverá ser entregue à coordenadoria do curso, em três exemplares, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da defesa.

§ 3º. A versão definitiva deverá conter as alterações que a comissão examinadora julgou convenientes quando da defesa e obedecer ao padrão gráfico estabelecido pela Universidade.

§ 4º. O não cumprimento do prazo máximo de noventa (90) dias para entregada versão definitiva da dissertação ou tese importará na perda do título, podendo-se, a requerimento do interessado, expedir certificado de Especialização.

Art. 59. Ao candidato aprovado por trabalhos de apresentação e defesa de dissertação ou tese e que cumprir as disposições do artigo anterior, será conferido o diploma de mestre ou doutor, respectivamente.

Parágrafo único. O diploma fará referência ao curso e será assinado pelo Reitor da Universidade, pelo coordenador do curso e pelo aluno.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Caberá ao Colegiado do Curso resolver casos omissos.

Art. 61. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação e homologação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSC.