Regimento 2003

REGIMENTO INTERNO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA 

 

Processo nº 23080.030561/200-66 – Aprovado no Colegiado do CPGD em 06/11/2002.
Aprovado pela Resolução nº 005/CPG/2003, de 20/02/2003.
Publicado no Boletim Oficial da UFSC nº 014/2003, de 08/04/2003.


RESOLUÇÃO Nº 005/CPG/2003, de 20 de fevereiro de 2003.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que deliberou esta Câmara, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2002, conforme Parecer nº 184/CPG/2002, constante do Processo nº 030561/200-66, RESOLVE:

      Art. 1º. Dar nova redação ao Regimento do Programa de Pós-Graduação em Direito – CCJ da Universidade Federal de Santa Catarina, aprovado pela Resolução nº 104/CPG/98, de 03 de dezembro de 1998, que passa a integrar a presente Resolução na forma de anexo.

      Art. 2º. A nova redação do Regimeto do Programa de Pós-Graduação em Direito do CCJ passa a vigorar a partir de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Álvaro Toubes Prata


 CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º. O Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC, tem estes objetivos:

I – a qualificação de pessoal para o exercício do magistério superior e a formação de pesquisadores para a investigação científica na área do Direito;
II – o desenvolvimento de novos conhecimentos, na área do Direito, visando contribuir para a melhoria das instituições nacionais e internacionais;
III – a elaboração de um pensamento crítico, voltado à construção de um Direito mais adequado à realidade dos países da América Latina do século XXI e da nova ordem internacional.

Parágrafo único. O Curso de Pós-Graduação em Direito, na persecução de seus objetivos, norteará suas atividades pelos programas, áreas de concentração e linhas de pesquisa que eleger.

Art. 2º. O Curso de Pós-Graduação em Direito desdobrar-se-á em três Programas específicos:

I – Programa de Mestrado;
II – Programa de Doutorado;
III – Programa de Pós-Doutorado.

Parágrafo único. As atividades acadêmicas dos diversos programas dividir-se-ão em três períodos letivos anuais, respeitado o calendário oficial da UFSC.

CAPÍTULO II
DO COLEGIADO DE CURSO

Art. 3º. O Colegiado de Curso é o órgão de coordenação acadêmica do Curso de Pós-Graduação em Direito, sendo constituído:

I – pelo Coordenador, como presidente, e do Sub-Coordenador, como vice-presidente;
II – pelo conjunto dos professores permanentes regularmente credenciados junto ao Curso de Pós-Graduação em Direito;
III – pelos professores participantes regularmente credenciados junto ao Curso de Pós-Graduação em Direito;
IV – por representantes discentes, na proporção de 1/5 (um quinto) do conjunto dos professores permanentes e participantes referidos nos incisos II e III.

§ 1º. Os representantes de que trata o inciso IV serão eleitos pelos seus pares para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, entre os alunos regularmente matriculados nos Programas de Mestrado e Doutorado, e garantida a proporcionalidade de representação entre as categorias discentes.

§ 2º. Os professores visitantes, convidados, voluntários e os recém-doutores integrarão o Colegiado, como membros especiais, sem direito a voto.

Art. 4º. O Colegiado de Curso poderá, mediante decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, deferir parte de suas atribuições a um Colegiado Delegado, que terá de contar com representantes das diversas áreas de concentração do Curso e dos Programas de Mestrado e Doutorado, além de representantes discentes na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes.

Parágrafo único. A composição e as atribuições do Colegiado Delegado, quando criado, serão definidas em Resolução do Curso de Pós-Graduação em Direito.

Art. 5º. O Colegiado de Curso reunir-se-á:

I – ordinariamente, no terceiro dia útil de cada quinzena, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros com direito a voto;
II – extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Curso, ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos que o compõem, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros com direito a voto.

§ 1º. A convocação das reuniões extraordinárias será feita sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2. A pauta das reuniões, quer das ordinárias, quer das extraordinárias, será sempre comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º. Todos os processos em pauta possuirão relatores, que serão designados segundo lista de todos os membros do Colegiado do Curso, a ser elaborada pela sua Secretaria, obedecendo à ordem alfabética dos nomes.

§ 4º. Apenas serão objeto de deliberações os pontos expressamente constantes da pauta e apresentados mediante relatório feito por escrito.

§ 5º. As decisões do Colegiado de Curso serão tomadas por maioria simples.

§ 6º. As propostas de modificação do Projeto Pedagógico e do Regimento do Curso exigirão, para serem aprovadas, o pronunciamento favorável de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros do Colegiado de Curso com direito a voto.

Art. 6º. São atribuições do Colegiado de Curso:

I – elaborar e alterar o Regimento do Curso;
II – eleger o Coordenador e o Sub-Coordenador do Curso;
III – credenciar os professores que haverão de integrar o corpo docente do Curso;
IV – aprovar o calendário escolar do Curso e a programação anual dele, com base no calendário escolar geral da UFSC;
V – homologar a grade de horários das disciplinas, seminários e demais atividades dos Programas de Mestrado e Doutorado, a ser elaborada pelo Coordenador do Curso;
VI – aprovar o plano anual de aplicação dos recursos postos à disposição do Curso pela UFSC, pelas Fundações Universitárias ou por agências financiadoras;
VII – estabelecer e redefinir as áreas de concentração e as linhas de pesquisa do Curso;
VIII – elaborar e atualizar o projeto pedagógico do Curso;
IX – definir as diretrizes gerais e aprovar os projetos específicos dos Curso de Pós-Graduação lato sensu a serem ministrados pela UFSC na área de Direito; X – aprovar os programas e os planos de ensino das disciplinas e seminários dos Programas de Mestrado e Doutorado;
XI – aprovar os planos de trabalho dos alunos matriculados em Estágio de Docência;
XII – julgar, em grau de recurso, os pedidos de revisão de conceitos atribuídos a alunos do Curso;
XIII – validar créditos obtidos em disciplinas ou em atividades de outros Cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu;
XIV – fixar, anualmente, o número de vagas para os Programas de Mestrado e de Doutorado;
XV – aprovar as propostas de Edital de Seleção para os Programas de Mestrado e de Doutorado, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias da data fixada para início da seleção, e designar as Comissões encarregadas dos respectivos processos seletivos;
XVI – homologar as inscrições para as seleções dos Programas de Mestrado e de Doutorado e os respectivos resultados finais do processo seletivo;
XVII – homologar a indicação de professores orientadores e co-orientadores das Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado;
XVIII – aprovar as comissões de avaliação dos projetos de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado, obedecidos os critérios definidos neste Regimento;
XIX – homologar os resultados das avaliações dos projetos de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado;
XX – aprovar, mediante solicitação justificada, os pedidos de trancamento e de prorrogação da conclusão do Curso, bem como os pedidos de retorno por
abandono, desde que preenchidas as exigências constantes deste Regimento;
XXI – aprovar as comissões de apreciação prévia das teses de Doutorado, bem como as bancas examinadoras de defesa e arguição pública das dissertações de Mestrado e das teses de Doutorado, obedecidos os critérios definidos neste Regimento;
XXII – homologar os resultados das apreciações prévias das teses de Doutorado;
XXIII – aprovar os critérios específicos definidos pela Comissão de Bolsas para a concessão de bolsas de estudo aos alunos, respeitados os critérios e as exigências gerais definidos neste Regimento, assim como homologar a decisão dessa mesma Comissão relativamente à distribuição anual das bolsas entre os alunos do Curso;
XXIV – aprovar projetos conjuntos com outros setores da Universidade, observados os trâmites processuais específicos;
XXV – aprovar convênios com outras instituições, observados os trâmites processuais específicos;
XXVI – apreciar o relatório final anual do Curso e a prestação anual de contas relativa à aplicação dos recursos postos à disposição do Curso pela UFSC, pelas Fundações Universitárias ou por agências financiadoras;
XXVII – apreciar as prestações de contas e os relatórios finais de convênios e projetos executados pelo Curso;
XXVIII – julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador do Curso e das Comissões Auxiliares;
XXIX – delegar atividades ou funções específicas, por prazo determinado, ao Coordenador do Curso ou a comissões especiais, designadas pelo próprio Colegiado;
XXX – deliberar sobre:

a) quaisquer outras matérias ou objetos cuja competência seja atribuída ao Colegiado de Curso por este Regimento ou pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC;
b) quaisquer outras matérias de interesse do Curso de Pós-Graduação em Direito, cuja competência não seja privativa de outras instâncias administrativas, mediante requerimento de qualquer um de seus membros.

Parágrafo único. O Colegiado de Curso, sempre que entender necessário, poderá, em matérias de sua competência, editar Resoluções específicas.

CAPÍTULO III
DO COORDENADOR E DO SUB-COORDENADOR

Art. 7º. O Coordenador e o Sub-Coordenador serão eleitos dentre os docentes do Curso de Pós-Graduação em Direito que possuírem credenciamento pleno para o exercício de todas as atividades do Curso, incluindo seus Programas de Mestrado e Doutorado.

Art. 8º. O Coordenador e o Sub-Coordenador serão eleitos pelo Colegiado de Curso para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo.

Parágrafo único. Os mandatos iniciarão sempre na primeira quinzena do mês de abril dos anos ímpares, sendo as eleições realizadas na segunda quinzena do mês de março dos mesmos anos.

Art. 9º. Caberá ao Coordenador do Curso:

I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II – elaborar a pauta das reuniões do Colegiado, efetuando a distribuição, entre todos os seus membros, dos processos a serem relatados;
III – coordenar e supervisionar as atividades didático-pedagógicas e as atividades administrativas do Curso;
IV – tomar as medidas necessárias à adequada divulgação do Curso de Pós-Graduação;
V – elaborar a programação anual do Curso, submetendo-a à aprovação do Colegiado;
VI – elaborar a grade de horários das disciplinas, seminários e demais atividades dos programas de Mestrado e Doutorado, ouvidos o Chefe do Departamento de Direito e o Coordenador do Curso de Graduação, bem como encaminhá-la, para homologação, ao Colegiado de Curso e, para aprovação, ao Departamento de Direito;
VII – elaborar o plano de aplicação dos recursos provenientes da UFSC, das fundações universitárias ou de agências financiadoras, submetendo-o ao Colegiado de Curso;
VIII – elaborar e encaminhar aos setores competentes, na UFSC e fora dela, o relatório final anual do Curso;
IX – elaborar e submeter ao Colegiado a prestação anual de contas relativa à aplicação dos recursos postos à disposição do Curso pela UFSC, pelas fundações universitárias ou por agências financiadoras;
X – manter contatos e entendimento com organizações nacionais e estrangeiras interessadas em fomentar o desenvolvimento de Cursos de Pós-Graduação;
XI – propor convênios de assistência financeira com organizações nacionais e internacionais, administrar os fundos correspondentes e fazer as respectivas prestações de contas;
XII – encaminhar, no final de cada período letivo, ao órgão competente, os conceitos e a frequência dos alunos nas diversas disciplinas;
XIII – decidir sobre requerimentos de alunos, quando envolverem assuntos de rotina administrativa;
XIV – efetuar o desligamento de alunos do Curso, por causa de abandono ou de reprovação, nos casos expressamente definidos neste Regimento, e comunicar ao Colegiado a relação dos alunos desligados;
XV – coordenar, no final de cada trimestre letivo, o processo de avaliação dos professores que, nesse período específico, tiverem ministrado disciplinas ou seminários em qualquer um dos programas do Curso e, no período expressamente definido neste Regimento, o processo de recredenciamento periódico do corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Direito;
XVI – propor ao Colegiado de Curso os nomes dos membros das comissões de avaliação dos projetos de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado;
XVII – propor ao Colegiado de Curso os nomes dos membros das comissões de apreciação prévia das Teses de Doutorado, assim como das bancas examinadoras de defesa e arguição pública das dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;
XVIII – emitir as portarias de designação das comissões e das bancas aprovadas pelo Colegiado de Curso para exame e avaliação dos projetos e dissertações de Mestrado e dos projetos e teses de Doutorado;
XIX – decidir, ad referendum do Colegiado de Curso, os assuntos urgentes de competência daquele Órgão;
XX – desenvolver:

a) quaisquer outras atividades ou funções cuja competência lhe seja atribuída por este Regimento ou pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC;
b) quaisquer outras atividades ou funções de interesse do Curso de Pós-Graduação em Direito, cuja competência não seja privativa de outras instâncias administrativas, mediante autorização expressa do Colegiado de Curso.

Parágrafo único. Sempre que entender necessário, poderá o Coordenador do Curso, em matérias de sua competência:

a) editar portarias específicas;
b) delegar atribuições específicas ao Sub-Coordenador ou a outros professores credenciados junto ao Curso;
c) atribuir, ouvido o Colegiado do Curso, funções específicas ao Sub-Coordenador.

Art. 10. O Sub-Coordenador substituirá o Coordenador nas faltas e impedimentos deste.

Parágrafo único. Em caso de vacância:

a) se ela ocorrer durante a primeira metade do mandato, serão convocadas novas eleições, respondendo o Sub-Coordenador pela Coordenadoria até a posse do novo Coordenador, cujo mandato se estenderá sobre o tempo restante ao mandato do antigo Coordenador;
b) se ela ocorrer durante a segunda metade do mandato, o Colegiado de Curso indicará um Sub-Coordenador pro tempore para este completar o mandato juntamente com o antigo Sub-Coordenador, que assumirá a Coordenação do Curso de forma efetiva.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES AUXILIARES

Art. 11. Serão instituídas, por Portaria do Coordenador do Curso, as seguintes Comissões Auxiliares, que poderão ser transitórias ou permanentes:

I – Comissão de Credenciamento;
II – Comissão de Processo Seletivo;
III – Comissão de Bolsas;
IV – Comissão de Estágios de Docência;
V – Comissão de Eventos;
VI – Comissão de Biblioteca e Publicações.

§ 1º. A composição e as atribuições específicas de cada uma das Comissões Auxiliares serão fixadas através de Resolução do Curso de Pós-Graduação em Direito, devidamente aprovada pelo Colegiado de Curso, obedecidas as normas contidas no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC e na demais legislação aplicável.

§ 2º. Os membros das Comissões Auxiliares serão indicados pelo Colegiado de Curso.

§ 3º. Os membros das Comissões Auxiliares que possuírem caráter permanente terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

CAPÍTULO V
DOS PROFESSORES

Art. 12. O título de Doutor é obrigatório ao exercício da docência, da orientação e da participação em comissões de avaliação, em comissões de apreciação e em bancas examinadoras nos programas de Mestrado e Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC.

Parágrafo único. O título de Doutor, para fins de credenciamento junto ao Curso de Pós-Graduação, deverá ter sido emitido por Programa regularmente credenciado pela CAPES ou, se emitido por instituição estrangeira, deverá ter sido oficialmente revalidado na forma da legislação nacional em vigor.

Art. 13. O credenciamento de professores junto ao Curso haverá de efetuar-se em duas categorias distintas:

I – a dos Professores Permanentes: aqueles que atuam preponderantemente no Curso, de forma direta, intensa e contínua, compondo o núcleo estável de docentes, e que desenvolvem as principais atividades de ensino, pesquisa e orientação de dissertações e teses, bem como desempenham as funções administrativas específicas do Curso de Pós-Graduação, independentemente de Regime de Trabalho;
II – a dos Professores Participantes: aqueles que contribuem para o curso, em forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas ou seminários, orientando dissertações ou teses, colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia, tenham carga intensa e permanente de atividade no Curso.

§ 1º. Professores externos ao quadro funcional ativo da UFSC (visitantes, convidados, voluntários e recém-doutores) poderão ser credenciados somente na categoria de professores participantes.

§ 2º. São considerados Professores Visitantes os que estão vinculados a outra Instituição de Ensino Superior, no Brasil ou no exterior, mas que permanecem, durante um período contínuo e determinado de tempo, à disposição da UFSC, contribuindo para o desenvolvimento das atividades acadêmico-científicas do Curso de Pós-Graduação em Direito.

§ 3º. São considerados Professores Convidados aqueles que estão vinculados a outra Instituição de Ensino Superior, no Brasil ou no exterior, mas que atuam, de forma eventual, em atividades acadêmico-científicas do Curso de Pós-Graduação da UFSC.

§ 4º. São considerados Professores Voluntários aqueles que estão vinculados à UFSC na forma prevista na legislação federal e nas normas internas que tratam do serviço voluntário.

§ 5º. São considerados Professores Recém-Doutores aqueles que estão vinculados à UFSC através de programa específico de agência de fomento oficial, na forma prevista nas normas que o regulamentem.

Art. 14. O credenciamento, o recredenciamento, o descredenciamento e a revisão de credenciamento serão efetuados na forma deste Regimento e segundo os critérios por ele definidos.

§ 1º. Credenciamento é o ato pelo qual o Colegiado de Curso autoriza, através de processo específico, o professor-candidato a integrar o corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Direito, na categoria e para as atividades expressamente indicadas pelo mesmo Colegiado.

§ 2º. Recredenciamento é o ato pelo qual o Colegiado de Curso renova, através de processo específico, o credenciamento do professor, mantendo-o como integrante do corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Direito, na mesma categoria e para as mesmas atividades expressamente indicadas por ele.

§ 3º. Descredenciamento é o ato pelo qual o Colegiado de Curso revoga, através de processo específico, o credenciamento do professor, excluindo-o do corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Direito.

§ 4º. Revisão de credenciamento é o ato pelo qual o Colegiado de Curso altera, através de processo específico, o credenciamento do professor integrante do corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Direito, em nível da categoria dele ou das atividades a ele expressamente autorizadas.

§ 5º. O recredenciamento, o descredenciamento e a revisão de credenciamento não darão origem a novos processos, devendo ser utilizado, para o trâmite, o processo original de credenciamento.

§ 6º. Os instrumentos oficiais para o credenciamento, o recredencimento e a revisão de credenciamento do corpo docente serão o curriculum vitae documentado (obrigatoriamente em formulário lattes) e o Relatório Individual de Atividades (RIA) apresentados anualmente ao Departamento de Direito (DIR).

§ 7º. Para fins de credenciamento, recredenciamento e revisão de credenciamento serão consideradas somente as atividades de ensino, orientação, pesquisa e extensão oficialmente e comprovadamente registradas junto ao Departamento de Direito.

§ 8º. O credenciamento, o recredenciamento e a revisão de credenciamento serão efetuados, após a aprovação pelo Colegiado de Curso, através de Portaria específica do Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito, que especificará a categoria, as atividades expressamente autorizadas para o docente e o prazo de validade da mesma.

§ 9º. O processo de recredenciamento e de revisão de credenciamento periódico do Corpo Docente do Curso de Pós-Graduação em Direito ocorrerá em intervalos de 2 (dois) anos, nos meses de novembro dos anos pares, sendo que o credenciamento inicial e o descredenciamento poderão ocorrer a qualquer momento, por decisão do Colegiado de Curso.

§ 10. O descredenciamento será efetuado após a aprovação pelo Colegiado de Curso, através de Portaria específica do Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito.

Art. 15. O credenciamento inicial de professores dependerá sempre de aprovação pelo Colegiado de Curso e estará sujeito às exigências do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação e à demais legislação aplicável no âmbito da UFSC.

Parágrafo único. O candidato ao credenciamento inicial deverá encaminhar ao Colegiado do Curso requerimento específico, acompanhado de curriculum vitae documentado (obrigatoriamente no formulário Lattes) e de indicação de pelo menos dois docentes integrantes do respectivo Programa.

Art. 16. O credenciamento inicial para um candidato integrar o Corpo Docente do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC dar-se-á necessariamente na categoria de professor participante e somente poderá ser concedido se o requerente, além da posse do título de Doutor, comprovar:

I – curriculum, em formulário Lattes, devidamente atualizado;
II – produção científica compatível com a docência e pesquisa em nível de Pós-Graduação.

Parágrafo único. O recredencimento de docentes do Curso de Pós-Graduação em Direito, na categoria de professor participante, exige além do constante dos incisos I e II deste artigo, também a comprovação de, no mínimo, uma publicação científica nos dois últimos anos e a obtenção de resultado positivo no processo de avaliação efetuado pelo corpo discente do Curso, realizada através de processo, formulário e metodologia aprovados pelo Colegiado de Curso.

Art. 17. O credenciamento e o recredenciamento como professor permanente do Corpo Docente do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC poderá ser concedido somente se o requerente comprovar, além da posse do título de Doutor:

I – vínculo profissional permanente, no quadro ativo, com a Universidade Federal de Santa Catarina;
II – dois anos de participação no Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC, na categoria de professor participante, quando o pedido for de revisão de credenciamento;
III – atividades de ensino, pesquisa, extensão, administração ou orientação junto ao Curso de Pós-Graduação que envolvam no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária total junto à UFSC;
IV – curriculum, em formulário Lattes, devidamente atualizado;
V – produção científica compatível com a docência e a pesquisa em nível de Pós-Graduação, incluindo, necessariamente, pelo menos uma publicação científica anual nos dois últimos anos;
VI – obtenção de resultado positivo no processo de avaliação efetuado pelo corpo discente do Curso, realizada através de processo, formulário e metodologia aprovados pelo Colegiado de Curso.

Parágrafo único. A exigência constante do inciso II pode ser dispensada apenas quando o requerente ocupar cargo administrativo em nível do Curso de Graduação em Direito, do Departamento de Direito, do Centro de Ciências Jurídicas ou da Reitoria, e que exija dele carga horária que impeça o seu atendimento.

Art. 18. Poderão ser credenciados para a orientação de teses de Doutorado os docentes do Curso de Pós-Graduação em Direito integrantes da categoria de professores permanentes que satisfaçam, além dos requisitos exigidos para o credenciamento na categoria específica, também os seguintes requisitos mínimos:

I – obtenção de título de Doutor há no mínimo três anos;
II – orientação e aprovação de dissertações de Mestrado em número mínimo de 3 (três);
III – publicação de livro científico ou didático nos últimos 2 (dois) anos, ou publicação de 4 (quatro) artigos ou trabalhos científicos, no mesmo lapso de tempo, em periódicos indexados ou em anais de congressos nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Em caráter especial poderão ser credenciados como orientadores de teses de Doutorado professores integrantes da categoria de professor participante, quando pertencentes ao quadro funcional ativo da UFSC ou oficialmente em exercício de serviço voluntário junto a ela, desde que preenchidas as demais exigências constantes deste artigo.

Art. 19. O recredenciamento periódico e a revisão de credenciamento dos professores dos Programas de Mestrado e de Doutorado, a qualquer título e em qualquer categoria, dependerão sempre de aprovação pelo Colegiado de Curso e estarão sujeitos às exigências do Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação e à demais legislação aplicável no âmbito da UFSC.

§ 1º. O processo de recredenciamento periódico será iniciado por Portaria do Coordenador do Curso, que fixará os prazos dentro dos quais os integrantes do corpo docente dos programas do Curso de Pós-Graduação deverão encaminhar ao Colegiado do Curso a documentação exigida.

§ 2º. O não encaminhamento de toda a documentação necessária para o processo de recredenciamento periódico, no prazo definido da Portaria específica, implicará no imediato descredenciamento do docente.

§ 3º. O recredenciamento também poderá ser solicitado pelo próprio docente credenciado, no prazo de 90 e 120 dias antes de expirar o termo final fixado na Portaria de Credenciamento.

§ 4º. A revisão de credenciamento será solicitada pelo próprio docente credenciado, a qualquer momento, desde que comprove o preenchimento das exigências atinentes ao novo credenciamento solicitado.

Art. 20. Aos docentes integrantes da categoria de professores permanentes cabe o dever de comparecerem a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado do Curso.

§ 1º. O descumprimento da exigência constante deste artigo, pela ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, em um mesmo trimestre letivo, implicará a imediata revisão do credenciamento do docente, passando o mesmo para a categoria de professor participante.

§ 2º. O descumprimento da exigência constante deste artigo, na forma definida no parágrafo anterior, por dois trimestres letivos consecutivos ou alternados, em um mesmo ano letivo, implicará o imediato descredenciamento do docente.

CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE BOLSAS E DOS ALUNOS BOLSISTAS

Art. 21. Ficam definidos os seguintes requisitos gerais, a serem adotados na seleção dos mestrandos aos quais será concedida bolsa de estudos:

I – que tenham dedicação exclusiva ao Programa ao qual estiverem vinculados;
II – que residam na região metropolitana de Florianópolis durante todo o período no qual estiverem recebendo a bolsa.
III – que tenham comprovada necessidade sócio-econômica da bolsa para que possam cursar o Programa de Mestrado ou o Programa de Doutorado;

§ 1º. O critério de classificação na seleção de ingresso no respectivo Programa será aplicado apenas de forma subsidiária, para desempate entre os candidatos que preencherem os critérios definidos neste artigo e aqueles que forem definidos anualmente pela Comissão de Bolsas e aprovados por ato específico do Colegiado do Curso.

§ 2º. O descumprimento de qualquer das exigências constantes nos incisos I, II e III deste artigo implicará o imediato cancelamento do pagamento da bolsa concedida.

Art. 22. As bolsas serão concedidas pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovadas apenas uma vez para os alunos do Programa de Mestrado e até três vezes para os alunos do Programa de Doutorado, não podendo o termo final da concessão, em nenhuma hipótese, ultrapassar o termo final do prazo regular (sem nenhum trancamento ou prorrogação) definido para a conclusão do Programa ao qual estiver vinculado o bolsista.

Parágrafo único. A renovação das bolsas será realizada anualmente, constituindo-se em pré-requisito para a efetivação dela que o bolsista comprove:

I – manutenção das exigências definidas nos incisos I, II e III do artigo anterior;
II – aprovação em todas as disciplinas, seminários e atividades realizados durante o período de duração da bolsa;
III – produção científica compatível com o Programa a que ele esteja vinculado e com as exigências dos órgãos de fomento;
IV – defesa do projeto no prazo estabelecido por este Regimento;
V – cumprimento do estágio de docência no primeiro ano de ingresso no curso.

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA

Art. 23. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria do Curso e dirigida por um Chefe de Expediente.

Parágrafo único. Integram a secretaria todos os servidores e estagiários designados para o desempenho das tarefas administrativas.

Art. 24. São atribuições da Secretaria:

I – manter atualizados e devidamente protegidos os arquivos e fichários do Curso, especialmente os que guardam os documentos e registram os históricos escolares dos alunos;
II – elaborar e encaminhar ao Coordenador do Curso, trimestralmente, lista dos alunos do Curso que devem ser desligados por efeito de abandono ou de reprovação, na forma estabelecida neste Regimento;
III – enviar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado do Curso aos professores e aos representantes discentes, via e-mail, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;
IV – encaminhar aos relatores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os processos para os quais tenham sido designados;
V – secretariar as reuniões do Colegiado de Curso e efetuar o controle de presença dos seus membros;
VI – secretariar as sessões destinadas à apreciação prévia de teses de Doutorado e à defesa e argüição pública de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;
VII – expedir declarações e certidões no âmbito de sua competência;
VIII – divulgar, através de correio eletrônico e em mural, o calendário escolar anual e, trimestralmente, antes do início do período de matrículas, o calendário escolar de cada trimestre específico;
IX – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

Art. 25. A Secretaria manterá, sob a responsabilidade de funcionário especialmente designado, um setor de apoio às atividades acadêmicas, constante de material audiovisual e de uma estante operacional.

§ 1º. O material audiovisual deverá estar sempre em perfeita ordem e disponível para uso imediato, mediante requisição de professores e alunos.

§ 2º. A estante operacional conterá um acervo bibliográfico constituído de obras básicas, indicadas pelos Professores, e o acervo de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado defendidas junto aos Programas de Mestrado e Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Direito.

CAPÍTULO VIII
DOS PROGRAMAS DE MESTRADO E DE DOUTORADO

SEÇÃO I
DOS CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS

Art. 26. Os projetos pedagógicos dos programas mantidos pelo Curso de Pós-Graduação especificarão as disciplinas, os seminários e as demais atividades acadêmicas, com o respectivo número de créditos e cargas horárias.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas-aula teóricas, ou a 30 (trinta) horas-aula práticas ou teórico-práticas, ou a 45 (quarenta e cinco) horas de trabalho orientado, atividades de laboratório e estágio supervisionado devidamente registrados.

Art. 27. O Estágio de Docência é atividade curricular expressamente prevista para os estudantes de Pós-Graduação stricto sensu, definida a docência como a participação de aluno de Pós-Graduação em atividades de ensino na educação superior da UFSC.

Parágrafo único. O Estágio de Docência de alunos dos Programas de Mestrado e de Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Direito ocorrerá na forma e nos limites definidos em Resolução específica, devidamente aprovada pelo respectivo Colegiado de Curso e pelo Departamento de Direito, respeitado o estabelecido no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC.

SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE MESTRADO

Art. 28. O Programa de Mestrado do Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC, está organizado através de um conjunto harmônico de disciplinas e atividades que visa à formação para a docência e para a pesquisa.

Art. 29. O projeto pedagógico do Programa de Mestrado agrupará as suas atividades em seis momentos, a saber:

I – seminário de integração;
II – disciplinas comuns obrigatórias;
III – disciplinas comuns eletivas;
IV – disciplinas das áreas de concentração;
V – atividades complementares;
VI – atividades de pesquisa aplicada.

§ 1º. O seminário de integração é atividade comum introdutória obrigatória que visa inserir os novos alunos na realidade do Curso de Pós-Graduação em Direito, constituindo-se em pré-requisito para a matrícula nas disciplinas e nas demais atividades do Programa de Mestrado.

§ 2º. As disciplinas comuns obrigatórias são aquelas que representam o suporte formal e intelectual indispensável ao desenvolvimento do Programa geral e, em particular, ao ensino e à pesquisa no campo das disciplinas específicas, em virtude do que devem ser cursadas no primeiro ano de ingresso do aluno no Programa.

§ 3º. As disciplinas comuns eletivas são aquelas que, pelo seu caráter de universalidade, envolvem relacionamento com todas as áreas de concentração, razão pela qual devem ser cursadas no primeiro ano de ingresso do aluno no Programa.

§ 4º. As disciplinas das áreas de concentração compõem e definem as respectivas áreas de ensino e pesquisa, estando estruturadas em consonância com a linhas de pesquisa do Curso, pelo que devem ser cursadas no primeiro ano de ingresso do aluno no Programa.

§ 5º. As atividades complementares são um conjunto de atividades abertas que permitem aos alunos do Curso de Pós-Graduação buscarem, dentro ou fora do Curso, atividades e informações necessárias ao desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa, motivo pelo qual devem ser cumpridos até o final do primeiro trimestre letivo do segundo ano de ingresso do aluno no Programa.

§ 6º. As atividades de pesquisa aplicada incluem tanto o exame de qualificação (defesa do projeto de Dissertação), que deve ser cumprido até o final do primeiro trimestre letivo do segundo ano de ingresso do aluno no Programa, quanto a efetivação da pesquisa, a redação da Dissertação e sua defesa e arguição pública.

Art. 30. Poderão ser aceitos créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Cursos de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu, mediante aprovação pelo Colegiado, ouvido o orientador do requerente.

Parágrafo único. O aproveitamento de disciplinas cursadas em nível de Pós-Graduação lato sensu fica limitado a 6 (seis) créditos e só poderá ocorrer se as cargas horárias, os programas e as atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das disciplinas forem compatíveis com as exigências do Programa de Mestrado.

Art. 31. O Programa de Mestrado, incluindo a defesa e arguição pública da Dissertação, deverá ser cursado num mínimo de 12 (doze) e num máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do início do primeiro trimestre letivo em que o aluno se tiver matriculado.

SEÇÃO III
DO INGRESSO NO PROGRAMA DE MESTRADO

Art. 32. O ingresso no Programa de Mestrado poderá ocorrer:

I – mediante aprovação em processo seletivo público, realizado na forma definida neste Regimento e no respectivo Edital de Seleção;
II – mediante ocupação de vagas especiais, destinadas a alunos estrangeiros através de convênios internacionais assinados pelo governo brasileiro ou especificamente pela Universidade Federal de Santa Catarina, através de seus representantes legais.

Art. 33. Serão admitidos na inscrição para o processo seletivo do Programa de Mestrado os portadores de diploma de Bacharel em Direito, obtido em Curso reconhecido, que preencham os requisitos exigidos, a cada ano letivo, no Edital de Seleção respectivo.

Parágrafo único. Poderão também, a critério do Colegiado de Curso, ser admitidas as inscrições para o processo seletivo de candidatos:

a) portadores de diploma de graduação em área afim ao Direito, obtido em Curso reconhecido;
b) portadores de diploma de graduação em Direito ou em área afim, obtido em instituição estrangeira, desde que seus títulos tenham sido comprovadamente obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou credenciados em seus países de origem.

Art. 34. O Processo de Seleção constituir-se-á de:

I – comprovação de proficiência em uma língua estrangeira moderna que seja lecionada pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC.
II – teste escrito, através do qual possa ser julgada a capacidade do candidato para expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;
III – entrevista com a Comissão de Processo Seletivo para os efeitos de verificação das potencialidades do candidato para a realização de pesquisa e estudos avançados;
IV – qualidade do plano de estudos e pesquisa apresentado, bem como sua efetiva vinculação com a área de concentração escolhida e com as linhas de pesquisa do Curso.

§ 1º. A comprovação da proficiência em uma língua estrangeira deverá ocorrer quando da inscrição, na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.

§ 2º. O teste escrito será eliminatório, sendo desclassificados os candidatos que nele não obtiverem no mínimo nota 7,0 (sete).

Art. 35. Os candidatos, atendidas as exigências estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, serão selecionados e classificados, de acordo com o número de vagas, com base na conjugação dos seguintes critérios de avaliação:

I – o desempenho no teste escrito;
II – o desempenho na entrevista;
III – o plano de estudos e de pesquisa apresentado;
IV – o tempo disponível para dedicação ao Curso;
V – a atividade profissional e o curriculum vitae.

Parágrafo único. A seleção e a classificação serão realizadas pela Comissão de Processo Seletivo indicada pelo Colegiado de Curso e composta por professores credenciados junto ao respectivo Programa.

Art. 36. Independentemente de processo seletivo será concedida vaga e matrícula para os candidatos estrangeiros:

a) indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou tratado internacional ou convênio específico que determina a concessão de vaga;
b) indicados por instituições de Ensino Superior com as quais a UFSC mantém convênio específico que determina a concessão de vaga.

Parágrafo único. A concessão de vaga e de matrícula na forma prevista neste artigo depende, em qualquer hipótese, da comprovação, pelo candidato, do preenchimento das exigências realizadas aos demais candidatos em termos de formação superior, titulação acadêmica e proficiência em língua estrangeira, bem como seu ingresso no Programa de Mestrado será efetuado com os mesmos direitos e deveres dos demais mestrandos, em nível acadêmico e administrativo.

SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA DE DOUTORADO

Art. 37. O Programa de Doutorado está organizado de tal modo que aprofunde os estudos atinentes à área do Direito e se estrutura segundo padrões de excelência, buscando, através da pesquisa, a produção de novos conhecimentos, o desenvolvimento de novas habilidades e o aprofundamento do espírito crítico e do pensamento reflexivo e criativo.

Art. 38. O projeto pedagógico do Doutorado será desdobrado em seis momentos, a saber:

I – seminário interativo;
II – disciplinas do Programa de Mestrado;
III – seminários temáticos e de pesquisa;
IV – atividades dirigidas;
VI – atividades de pesquisa aplicada.

§ 1º. O seminário interativo é atividade comum introdutória obrigatória e visa inserir os novos alunos na realidade do Curso de Pós-Graduação em Direito, constituindo-se em pré-requisito para a matrícula nos seminários e nas demais atividades do Programa de Doutorado.

§ 2º. As disciplinas do Programa de Mestrado integram o projeto pedagógico do Programa de Doutorado como elemento de nivelamento entre os candidatos selecionados – podendo ocorrer aproveitamento de créditos (validação) se o doutorando tiver cursado disciplinas equivalentes quando da realização de seu Programa de Mestrado – e devem ser cursadas até o final do primeiro trimestre letivo do segundo ano de ingresso no Programa.

§ 3º. Os seminários de Doutorado devem ser cursados no primeiro ano de ingresso no Programa e se desdobram em:

a) temáticos: os oferecidos pelos professores credenciados junto Curso de Pós-Graduação, objetivando a formação teórica dos doutorandos em temas específicos do Direito ou áreas afins;
b) de pesquisa: os oferecidos pelos professores credenciados junto ao Curso de Pós-Graduação, objetivando a discussão da pesquisa científica de forma geral (no plano metodológico, histórico ou teórico) e/ou específica (no plano empírico dos doutorandos envolvidos, promovendo a interação entre as suas pesquisas).

§ 4º. As atividades dirigidas são compostas de um conjunto de atividades abertas que permitem aos alunos do Curso de Pós-Graduação buscarem, dentro ou fora do Curso, informações e habilidades necessárias ao desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa, e que devem ser cursadas até o final do segundo ano de ingresso do aluno no Programa.

§ 5º. As atividades de pesquisa aplicada incluem tanto o exame de qualificação (defesa do projeto de Tese), que deve ser cumprido até o final do segundo ano de ingresso do aluno no Programa, quanto a efetivação da pesquisa, a redação da Tese e sua avaliação em dois níveis, a apreciação prévia, assim como a defesa e arguição pública.

Art. 39. Poderão ser aceitos créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, mediante aprovação pelo Colegiado, ouvido o orientador do requerente.

Parágrafo único. O aproveitamento de disciplinas cursadas em nível de Mestrado fica limitado a 09 (nove) créditos e só poderá ocorrer se as cargas horárias, os programas e as atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das disciplinas forem compatíveis com as exigências do Programa de Mestrado em Direito, da UFSC.

Art. 40. O Programa de Doutorado, incluindo a defesa e arguição pública da Tese, deverá ser cursado num mínimo de 24 (vinte e quatro) e num máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data do início do primeiro trimestre letivo em que o aluno se matricular.

Parágrafo único. Para os alunos com passagem direta do Programa de Mestrado para o de Doutorado, o prazo máximo para conclusão do Programa de Doutorado, incluindo a defesa e arguição pública da Tese, será de 60 (sessenta) meses, contados da data do início do primeiro trimestre letivo em que o aluno tiver se matriculado no Programa de Mestrado.

SEÇÃO V
DO INGRESSO NO PROGRAMA DE DOUTORADO

Art. 41. O ingresso no Programa de Doutorado poderá efetuar-se:

I – mediante aprovação em processo seletivo público, realizado na forma definida neste Regimento e no respectivo Edital de Seleção;
II – mediante passagem direta do Programa de Mestrado para o de Doutorado, realizada na forma definida neste Regimento;
III – mediante ocupação de vagas especiais, destinadas a alunos estrangeiros através de convênios internacionais assinados pelo governo brasileiro ou especificamente pela Universidade Federal de Santa Catarina, através de seus representantes legais.

Art. 42. Serão admitidos na inscrição para o processo seletivo do Programa de Doutorado os portadores de diploma de Bacharel em Direito, obtido em Curso reconhecido, e de Mestre em Direito ou área afim, obtido em Curso credenciado, que preencham os requisitos exigidos, a cada ano letivo, no Edital de Seleção respectivo.

Parágrafo único. Poderão também, a critério do Colegiado de Curso, ser admitidas as inscrições para o processo seletivo de candidatos:

a) portadores de diploma de curso superior em área afim ao Direito, obtido em Curso reconhecido, desde que seja portador de diploma de Mestre em Direito, obtido em Curso credenciado;
b) portadores de diploma de graduação e de pós-graduação stricto sensu, obtidos em instituições estrangeiras, desde que seus títulos tenham sido comprovadamente obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou credenciados em seus países de origem.

Art. 43. O processo seletivo constituir-se-á de:

I – comprovação de proficiência em duas línguas estrangeiras modernas que sejam lecionadas pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC.
II – teste escrito através do qual possa ser julgada a capacidade do candidato para expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;
III – entrevista com a Comissão de Processo Seletivo para os efeitos de verificação das potencialidades do candidato para a realização de pesquisa e estudos avançados;
IV – entrevista com o professor indicado como orientador, quando da inscrição para no processo seletivo.

§ 1º. A comprovação da proficiência em duas línguas estrangeiras deverá ocorrer quando da inscrição, na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.

§ 2º. O teste escrito terá caráter eliminatório, sendo desclassificados os candidatos que nele não obtiverem no mínimo nota 7,0 (sete).

Art. 44. Os candidatos, atendidas as exigências estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, serão selecionados e classificados, de acordo com o número de vagas, com base na conjugação dos seguintes critérios de avaliação:

I – o desempenho na entrevista, na qual deverá demonstrar perfil adequado às exigências de inovação e criatividade que caracterizam os programas de Doutorado;
II – a compatibilidade do plano de estudos e pesquisa apresentado com as áreas de concentração e as linhas de pesquisa do Curso;
III – o tempo disponível para dedicação ao Curso;
IV – a atividade profissional e o curriculum vitae;
V – a aceitação expressa por parte do professor indicado como orientador.

Parágrafo único. A seleção e classificação será realizada pela Comissão de Processo Seletivo indicada pelo Colegiado de Curso e composta de professores credenciados para as atividades de orientação no referido Programa.

Art. 45. Independentemente de processo seletivo, poderá ser concedida vaga e matrícula no Programa de Doutorado a alunos do Programa de Mestrado que solicitarem a passagem direta de um Programa para o outro, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I – absoluta regularidade do discente quanto ao cumprimento do cronograma do Programa de Mestrado do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC, sem nenhuma concessão de prorrogação;
II – desempenho eficiente em todas as atividades curriculares do Programa de Mestrado, incluindo a obtenção do conceito “A” em pelo menos 90% (noventa por cento) delas;
III – proficiência em duas línguas estrangeiras modernas que sejam lecionadas pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC, comprovada pela forma e pelos critérios exigidos no Edital de Seleção para ingresso no Programa de Doutorado mediante processo seletivo;
IV – existência de vaga junto ao seu Orientador de Dissertação ou a outro professor que seja credenciado para orientar teses de Doutorado e que assuma o encargo, salientando-se que cada Professor poderá possuir, nas suas vagas do Programa de Doutorado, até 20% (vinte por cento) de orientandos oriundos de passagem direta na forma prevista neste artigo;
V – solicitação do Orientador de Dissertação ao Colegiado de Curso, com parecer detalhado acerca do atendimento das exigências constantes dos incisos anteriores, bem como relatório analítico sobre o projeto oferecido pelo candidato e a demonstração da sua capacidade para desenvolver o projeto de Dissertação como projeto de Tese.

§ 1º. O pedido de passagem direta para o Programa de Doutorado deverá ser efetivado até o final do primeiro trimestre letivo do segundo ano de ingresso no Programa de Mestrado.

§ 2º. Aceito o pedido pelo Colegiado de Curso, será designada Comissão de Avaliação, composta de três professores doutores, perante a qual deverá ser defendido o Projeto de Tese a ser desenvolvido no Programa de Doutorado.

§ 3º. O professor Orientador não participará da Comissão de Avaliação e nem da sessão de defesa do Projeto de Tese.

§ 4º. Aprovado o Projeto de Tese como adequado a ser desenvolvido junto ao Programa de Doutorado, será o parecer da Comissão de Avaliação submetido à homologação pelo Colegiado.

§ 5º. Homologado, pelo Colegiado de Curso, o parecer da Comissão de Avaliação, o aluno será transferido do Programa de Mestrado para o de Doutorado, no qual ingressará com os mesmos direitos e deveres dos demais doutorandos, em nível acadêmico e administrativo, com exceção do prazo máximo para conclusão do Curso, definido em dispositivo específico deste Regimento.

Art. 46. Independentemente de processo seletivo, serão concedidas vaga e matrícula aos candidatos estrangeiros:

a) indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou tratado internacional ou convênio específico que determina a concessão de vaga;
b) indicados por Instituições de Ensino Superior com as quais a UFSC mantenha convênio específico que determine a concessão de vaga.

Parágrafo único. A concessão de vaga e de matrícula na forma prevista neste artigo depende, em qualquer hipótese, da comprovação, pelo candidato, do preenchimento das exigências realizadas aos demais candidatos em termos de formação superior, titulação acadêmica e proficiência em línguas estrangeiras, assim como seu ingresso no Programa de Doutorado se efetuará com os mesmos direitos e deveres dos demais doutorandos, em nível acadêmico e administrativo.

SEÇÃO VI
DA ORIENTAÇÃO

Art. 47. O número de vagas de orientação atribuídas a cada docente integrante da categoria de professor permanente é de 6 (seis), podendo destinar 50% (cinquenta por cento) delas à orientação de teses de Doutorado, quando expressamente credenciado para fazê-lo.

§ 1º. Fica limitado em duas o número de vagas que cada docente poderá destinar à orientação de alunos de turmas especiais fora da sede do programa, computadas estas dentro do limite máximo previsto no caput do artigo.

§ 2º. A autorização para que professores visitantes e colaboradores orientem é feita caso a caso, obedecido ao limite máximo estabelecido neste artigo.

(* Redação do artigo 47 e §§ atribuída pela Resolução n.° 047/CPG/2008, de 13 de novembro de 2008.)

Art. 48. Ao aluno é garantida a liberdade de escolha de seu orientador, atendido, contudo, o enquadramento do tema nos campos específicos de conhecimento e atuação do professor escolhido.

§ 1º. O professor orientador poderá desobrigar-se da incumbência da orientação, mediante autorização do Colegiado de Curso, à vista de relatório circunstanciado sobre as causas da desistência.

§ 2º. Aplicar-se-á a mesma regra do parágrafo anterior no caso de o aluno solicitar a substituição do orientador.

Art. 49. O Colegiado de Curso, atendendo à solicitação do orientador, poderá designar, como auxiliares deste, co-orientadores, permanecendo o orientador como responsável principal pelo trabalho de orientação.

Art. 50. Os alunos do Programa de Mestrado deverão, no máximo até o final do terceiro trimestre letivo do primeiro ano de ingresso, indicar o professor orientador de Dissertação, consoante ao seguinte procedimento:

I – comunicação da escolha do professor orientador de Dissertação ao Coordenador do Curso, mediante expediente em que seja expressa a concordância do professor escolhido;
II – homologação, pelo Colegiado do Curso, da indicação efetivada.

§ 1º. A homologação da indicação do Orientador de Dissertação dependerá, obrigatoriamente, da existência de vaga de orientação por parte do orientador indicado.

§ 2º. Será indicado, pelo Coordenador do Curso, mediante sugestão da Comissão de Processo Seletivo, um orientador de Curso para cada aluno do Programa de Mestrado, encarregado de orientá-lo na matrícula e na escolha de disciplinas, seminários e atividades até a indicação, aceitação e homologação do seu orientador de Dissertação.

Art. 51. Compete ao orientador de Dissertação:

I – orientar o aluno para a definição do tema da Dissertação;
II – apresentar ao Colegiado de Curso, para homologação, o relatório de avaliação da defesa do projeto de Dissertação do mestrando sob sua orientação;
III – sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para a defesa e arguição pública da Dissertação de Mestrado;
IV – acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da Dissertação de Mestrado.

Art. 52. Os alunos do Programa de Doutorado deverão indicar o professor orientador de Tese quando de sua inscrição no processo seletivo.

Parágrafo único. O orientador indicado, tendo sido aprovado o aluno e aceitando o encargo, atuará como orientador de Curso deste, encarregado de orientá-lo na matrícula e na escolha de disciplinas, seminários e atividades, até a aprovação do ciclo de atividades dirigidas, sendo que, a partir desse momento, assumirá efetivamente a orientação de Tese.

Art. 53. Compete ao orientador de Tese:

I – orientar o aluno no recorte do tema da Tese e na definição do problema, bem como nas hipóteses a serem trabalhadas;
II – apresentar ao Colegiado de Curso, para homologação, o relatório de avaliação da defesa do projeto de Tese do doutorando sob sua orientação;
III – sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para a defesa e arguição pública da Tese de Doutorado;
IV – acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da Tese de Doutorado.

SEÇÃO VII
DA MATRÍCULA E DO DESLIGAMENTO POR ABANDONO

Art. 54. O início das atividades anuais do Curso de Pós-Graduação haverá de realizar-se:

I – no Programa de Mestrado, através do Seminário de Integração;
II – no Programa de Doutorado, através do Seminário Interativo.

§ 1º. A presença dos candidatos selecionados ao Seminário específico do seu Programa é obrigatória , sob pena de perda da vaga obtida no processo seletivo.

§ 2º. No Seminário de Integração do Programa de Mestrado, cada candidato aprovado no processo seletivo receberá um professor Orientador de Curso, designado pelo Coordenador do Curso mediante indicação da Comissão de Processo Seletivo, que será encarregado de orientar as matrículas e atividades do aluno até que ele defina seu Orientador de Dissertação.

Art. 55. Dentro do prazo estabelecido no calendário escolar, todos os alunos regulares do Curso deverão efetuar, junto à Secretaria, suas matrículas nas atividades, disciplinas ou seminários do Programa ao qual estiverem vinculados, sob pena de desligamento por abandono.

Parágrafo único. O estudante estrangeiro deverá apresentar, no ato de matrícula, a documentação que ateste sua situação regular no Brasil.

Art. 56. Poderá ser aceita a presença de alunos ouvintes, numa ou mais disciplinas ou num ou mais seminários do Curso, sem direito a créditos, mediante autorização dos respectivos professores.

Parágrafo único. Poderá ser concedida matrícula regular, em disciplinas e seminários do Curso, a aluno proveniente de outros Cursos de Pós-Graduação, desde que devidamente credenciados.

Art. 57. Aos alunos que tenham concluído as disciplinas, seminários e demais atividades do seu Programa e realizado a respectiva qualificação (defesa do Projeto de Dissertação, no Programa de Mestrado, e defesa do Projeto de Tese, no Programa de Doutorado), é obrigatória a matrícula trimestral nas atividades específicas atinentes à orientação da Dissertação ou da Tese.

Parágrafo único. Após a qualificação (defesa do Projeto de Dissertação, no Programa de Mestrado, ou do Projeto de Tese, no Programa de Doutorado) ficam os alunos de ambos os Programas obrigados a entregar, juntamente com a matrícula trimestral, relatório das atividades desenvolvidas no trimestre letivo imediatamente anterior.

Art. 58. Considera-se abandono para fins deste Regimento:

I – a falta de matrícula em qualquer período letivo;
II – o requerimento de expedição do certificado de especialista, na forma prevista neste Regimento;
III – a não efetivação da qualificação (defesa do Projeto de Dissertação, no Programa de Mestrado, ou do Projeto de Tese, no Programa de Doutorado) nos prazos expressamente definidos neste Regimento;
IV – a não apresentação, defesa e arguição pública da Dissertação, no Programa de Mestrado, ou da Tese, no Programa de Doutorado, nos prazos expressamente definidos neste Regimento;
V – o não cumprimento do prazo máximo de 90 (noventa) dias para entrega da versão definitiva da Dissertação ou Tese, tendo como termo inicial o dia da realização da defesa e arguição pública.

§ 1º. O abandono implica o desligamento do Programa, ainda que não esgotado o prazo máximo para conclusão deste, permitido o retorno por abandono ou o reingresso mediante novo processo seletivo.

§ 2º. O retorno por abandono poderá ser concedido apenas uma vez, por decisão do Colegiado do Curso, efetivando-se a concessão dele só quando houver vaga disponível no Programa específico.

§ 3º. O aluno que obtiver o retorno por abandono receberá nova matrícula, sendo descontado do seu prazo para conclusão do Curso o período relativo ao vínculo existente antes do abandono.

Art. 59. O aluno de Mestrado que, por qualquer motivo, for desligado ou não apresentar a Dissertação poderá solicitar a expedição de Certificado de Especialização, que lhe poderá ser fornecido mediante declaração formal de desistência do Programa, desde que tenha cumprido as exigências legais presentes no Regulamentos Geral dos Cursos de Pós-Graduação, da UFSC, e nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação para os Cursos de Pós-Graduação lato sensu.

SEÇÃO VIII
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO

Art. 60. O aproveitamento em cada disciplina ou seminário será avaliado pelo respectivo professor, através das atividades expressamente definidas no respectivo Plano de Ensino, devendo ser expresso o grau final sob a forma de conceito, de acordo com a legislação em vigor na UFSC.

§ 1º. O Plano de Ensino, com a expressa definição das atividades a serem desenvolvidas na respectiva disciplina, bem como a forma de sua avaliação, deverão ser expressamente aprovados pelo Colegiado do Curso, antes do início do período oficial de matrículas relativo ao trimestre em que ela for oferecida, sob pena de cancelamento e exclusão dele do Plano de Atividades do Departamento.

§ 2º. A verificação do aproveitamento será realizada mediante compreensão dos aspectos de assiduidade e eficiência.

§ 3º. O professor terá, após o término do trimestre letivo, 30 (trinta) dias para a entrega, na Secretaria, dos conceitos finais oficiais das disciplinas e seminários sob sua responsabilidade.

Art. 61. Os conceitos a serem utilizados na avaliação serão os previstos no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC, observada a seguinte tabela:

Conceito Significado Peso
A Excelente, com direito a crédito 4
B Bom, com direito a crédito 3
C Regular, com direito a crédito 2
E Insuficiente, sem direito a crédito 0
I Incompleto Conceito
Provisório

§ 1º. O conceito mínimo para aprovação em qualquer disciplina ou seminário será “C”.

§ 2º. Receberá conceito “E” o aluno que não tiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco) em qualquer disciplina ou seminário.

§ 3º. A critério do professor, será consignado conceito “I” (incompleto) ao aluno que, tendo demonstrado aproveitamento, houver deixado de apresentar trabalhos finais exigidos pelo plano de ensino.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o professor da disciplina exigirá a realização de tarefa especial, que o aluno deverá cumprir no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação oficial dos conceitos.

§ 5º. A não entrega da tarefa especial prevista no parágrafo anterior implicará a imediata reprovação do aluno com conceito “E”.

§ 6º. Entregue a tarefa especial anteriormente prevista, o professor da disciplina ou do seminário terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a atribuição do conceito final definitivo.

Art. 62. O aluno que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estipulado no calendário escolar, não terá a inclusão da mesma em seu histórico escolar.

Art. 63. Ocorrendo a reprovação em disciplina comum obrigatória ou em atividade considerada pré-requisito, ficará vedada a matrícula em outras disciplinas, seminários ou atividades, até que o aluno efetue a sua recuperação.

Parágrafo único. Para efeito de média, prevalecerá apenas o conceito obtido na recuperação.

Art. 64. O desligamento, por reprovação, do Programa ao qual o aluno estiver vinculado, ocorrerá nas situações em que este:

I – não possuiu tempo hábil para a recuperação de disciplina comum obrigatória ou de atividade considerada pré-requisito na qual foi reprovado;
II – não obteve, por dois trimestres consecutivos, na média ponderada das disciplinas e seminários cursados em cada um deles, no mínimo conceito “B”, calculado com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento.
III – não obteve, quando da conclusão das disciplinas e seminários atinentes ao Programa ao qual estava vinculado, na média ponderada de todas as disciplinas e seminários cursados, no mínimo conceito “B”, calculado com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento.

Art. 65. Será conferido o título de Mestre ao aluno que satisfizer os seguintes requisitos:

I – conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo projeto pedagógico do Programa de Mestrado, somando-se o número mínimo de créditos nele exigido;
II – média global ponderada, obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades próprias do Programa de Mestrado equivalente ou superior ao conceito “B”, calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento;
III – apresentação, defesa, arguição e aprovação de Dissertação de Mestrado, nas condições estabelecidas no presente Regimento.

Art. 66. Será conferido o título de Doutor ao aluno que satisfizer os seguintes requisitos:

I – conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo projeto pedagógico do Programa de Doutorado, perfazendo o número mínimo de créditos nele exigido;
II – média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades próprias do Programa de Doutorado equivalente ou superior ao conceito “B”, calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento;
III – apresentação, defesa, arguição e aprovação de Tese de Doutorado, nas condições estabelecidas no presente Regimento.

SEÇÃO IX
DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 67. O trancamento caracteriza-se pela suspensão temporária do vínculo do aluno com o Curso, em virtude da impossibilidade de realizar, naquele período, as atividades regulares do Programa a que ele estiver vinculado, o que poderá ser concedido uma única vez.

Parágrafo único. A concessão do trancamento assegura ao aluno o direito de retornar ao Curso no final do período concedido, com garantia de sua vaga, sendo que o período de trancamento não será computado para a integralização do prazo máximo permitido para a conclusão do respectivo Programa.

Art. 68. Será permitido ao aluno, através de processo devidamente instruído, solicitar o trancamento de sua matrícula no Programa a que estiver vinculado, nos prazos e limites fixados pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC.

§ 1º. O trancamento de matrícula não será concedido no primeiro período letivo de ingresso no Curso.

§ 2º. O trancamento só poderá ser concedido se o aluno tiver, comprovadamente, prazo legal disponível suficiente para, quando de seu retorno ao Curso, concluir as atividades pendentes.

§ 3º. A comprovação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada pelo professor orientador, mediante relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas até aquele momento, bem como das atividades a serem desenvolvidas após o retorno do trancamento.

§ 4º. O pedido de trancamento deverá ser instruído com o novo cronograma a ser desenvolvido pelo requerente quando de seu retorno, devidamente aprovado pelo professor orientador, e apenas poderá ocorrer nos períodos regulares de matrícula, devendo a sua concessão necessariamente ser expressa em trimestres letivos.

§ 5º. O trancamento não poderá ser concedido, em nenhuma hipótese, a alunos que se encontrarem em situação irregular: ausência de matrícula, não cumprimento das atividades do respectivo Programa dentro dos prazos determinados ou não entrega de um ou mais relatórios trimestrais obrigatórios.

§ 6º. O trancamento não será concedido, em nenhuma hipótese, nos casos em que sua concessão adquirir natureza jurídica de prorrogação, destinando-se a conceder ao aluno acréscimo de prazo para que conclua as atividades exigidas pelo Curso.

Art. 69. A prorrogação se caracteriza pela concessão de período adicional de tempo para que o aluno realize as atividades pendentes do Programa ao qual estiver vinculado e poderá ser concedida uma única vez.

Parágrafo único. A concessão da prorrogação, pelo Colegiado de Curso, assegura ao aluno o direito de concluir o Programa a que estiver vinculado dentro do novo período temporal concedido.

Art. 70. Será permitido ao aluno, através de processo devidamente instruído, solicitar a prorrogação de seu prazo para a conclusão das atividades do Programa a que estiver vinculado, nos prazos e limites fixados pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC.

§ 1º. A prorrogação de prazo para a conclusão das atividades do Programa a que estiver vinculado não será concedida a alunos que não tenham realizado, com aprovação, a qualificação: defesa do Projeto de Dissertação, em se tratando do Programa de Mestrado; e defesa do Projeto de Tese, em se tratando do Programa de Doutorado.

§ 2º. A prorrogação só poderá ser concedida se o aluno tiver, comprovadamente, possibilidade de concluir, dentro do prazo solicitado, o Programa ao qual estiver vinculado.

§ 3º. A comprovação à qual se refere o parágrafo anterior deverá ser realizada pelo professor orientador, mediante relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas até aquele momento, bem como das atividades a serem desenvolvidas durante o novo período solicitado.

§ 4º. O pedido de prorrogação deverá ser instruído com o novo cronograma a ser desenvolvido pelo requerente, devidamente aprovado pelo seu professor orientador.

§ 5º. A prorrogação não poderá ser concedida, em nenhuma hipótese, a alunos que se encontrem em situação irregular: ausência de matrícula, não cumprimento das atividades do respectivo Programa dentro dos prazos determinados ou não entrega de um ou mais relatórios trimestrais obrigatórios.

SEÇÃO X
DA DISSERTAÇÃO E DA TESE

Art. 71. A Dissertação de Mestrado e a Tese de Doutorado serão desenvolvidas sob aconselhamento do professor orientador, em observância aos respectivos projetos, aprovados pelas Comissões de Avaliação e homologados pelo Colegiado de Curso, os quais se constituirão de trabalhos em que:

I – na Dissertação, o candidato evidencie capacidade de pesquisa, sistematização do conhecimento e adequado desenvolvimento do assunto escolhido;
II – na Tese, o candidato, além de evidenciar as capacidades e aptidões exigidas no inciso anterior, deve apresentar criatividade, importando o resultado de sua pesquisa em contribuição original para a área do conhecimento dela.

Art. 72. Ao Coordenador caberá propor ao Colegiado de Curso os nomes dos membros das Comissões de Avaliação de Projetos, das Comissões de Apreciação Prévia e das Bancas Examinadoras da defesa e arguição pública, bem como emitir as portarias, designando-as e fixando as datas de realização dos trabalhos de avaliação dos projetos, das dissertações e das teses.

§ 1º. Tendo sido instalada a Comissão de Credenciamento, a proposição a que se refere este artigo será feita mediante proposta por ela apresentada ao Coordenador do Curso.

§ 2º. A proposição de que trata o presente artigo poderá ser encaminhada ao Colegiado do Curso somente depois de efetuado, pelo candidato, o depósito, junto à Secretaria do Curso, de exemplares do trabalho em quantidade equivalente ao número de componentes da Comissão de Avaliação, da Comissão de Apreciação ou da Banca Examinadora, dentro dos prazos previstos neste Regimento.

Art. 73. Na elaboração da sugestão de nomes para a composição das comissões de avaliação, das comissões de apreciação e das bancas examinadoras serão considerados:

I – a afinidade, com a temática da Dissertação ou Tese, da área de formação em nível de Pós-Graduação stricto sensu ou da área de atuação profissional de no mínimo 2/3 (dois terços) dos indicados;
II – a indicação de 01 (um) membro que possua formação em nível de Pós-Graduação stricto sensu ou atuação profissional em área distinta daquela na qual se enquadra a temática da Dissertação ou Tese.

Art. 74. Os Projetos de Dissertação e de Tese serão apreciados por Comissões de Avaliação integradas por três professores indicados pelo Colegiado do Curso.

§ 1º. A partir da data de aprovação do Projeto, fica obrigado o aluno a apresentar relatórios das atividades desenvolvidas em cada período, por ocasião das matrículas trimestrais.

§ 2º. O não cumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior implicará o imediato desligamento do aluno do Programa a que estava vinculado.

§ 3º. O Projeto de Dissertação será submetido à Comissão de Avaliação, acompanhado do texto do primeiro capítulo do trabalho, até o final do primeiro trimestre letivo do segundo ano de ingresso no respectivo Programa.

§ 4º. O Projeto de Tese será submetido à Comissão de Avaliação, acompanhado de detida revisão bibliográfica atinente ao tema, até o final do segundo ano de ingresso no respectivo Programa.

Art. 75. Salvo autorização expressa do Colegiado do Curso, mediante proposição fundamentada a ser apresentada pelo orientador, o aluno deverá produzir sua Dissertação ou Tese em observância às condições de fundo e de forma previstas no respectivo projeto, inclusive no que diz respeito ao prazo para depósito e defesa e arguição pública.

Art. 76. As Comissões de Apreciação Prévia de Tese de Doutorado serão constituídas de um total de 4 (quatro) membros, delas não podendo participar como membros efetivos nem o orientador, nem os co-orientadores, não sendo necessária a presença de professores externos ao Curso de Pós-Graduação em Direito.

Parágrafo único. O orientador e os co-orientadores comporão a Comissão de Apreciação Prévia, como membros auxiliares, sem direito de participarem do processo de avaliação.

Art. 77. As bancas examinadoras da defesa e arguição pública serão constituídas de um total de 4 (quatro) membros, um dos quais é suplente, no caso de Dissertação de Mestrado, e de um total de 7 (sete) membros, dois dos quais são suplentes, quando se tratar de Tese de Doutorado, e serão presididas pelos respectivos orientadores.

Parágrafo único. As Bancas Examinadoras da defesa e arguição pública serão constituídas com a presença mínima de 1/3 (um terço) de professores externos ao Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC, entre seus componentes titulares.

Art. 78. As sessões públicas de defesa e arguição de Dissertação e de Tese realizar-se-ão em local, data e hora previamente divulgados.

Parágrafo único. As sessões de apreciação prévia serão públicas somente se houver a concordância expressa do candidato a Doutor.

Art. 79. Das sessões de apreciação prévia de Tese de Doutorado e das sessões de defesa e arguição pública de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado serão lavradas atas, que deverão ser assinadas pelos candidatos e pelos membros das respectivas Comissões de Apreciação e Bancas Examinadoras.

Parágrafo único. Das atas de defesa e arguição pública de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado não constarão as notas parciais ou médias finais, mas tão-somente a menção final atribuída ao trabalho.

Art. 80. A sessões de defesa e arguição pública de Dissertação de Mestrado obedecerão ao seguinte procedimento:

I – abertura dos trabalhos pelo Presidente da Banca Examinadora;
II – exposição oral do mestrando, de até 50 (cinquenta) minutos, sobre o conteúdo de sua Dissertação;
III – arguição de até 20 (vinte) minutos por parte de cada membro da Banca Examinadora, cabendo ao mestrando igual tempo para responder às questões que lhe forem formuladas;
IV – avaliação, por parte da Banca Examinadora, da Dissertação apresentada, tendo-se por base os critérios e a forma definidos neste Regimento;
V – encerramento dos trabalhos pelo Presidente da Banca Examinadora.

Art. 81. A sessões de apreciação prévia e de defesa e arguição pública de Tese de Doutorado obedecerão ao seguinte procedimento:

I – abertura dos trabalhos pelo Presidente da Comissão de Apreciação ou da Banca Examinadora;
II – exposição oral do doutorando, de até 30 (trinta) minutos, sobre o conteúdo de sua Tese, em especial o problema, as hipóteses e a conclusão da pesquisa;
III – arguição de até 30 (trinta) minutos por parte de cada membro da comissão ou banca, cabendo ao doutorando igual tempo para responder às questões que lhe forem formuladas;
IV – apreciação, por parte da Comissão de Apreciação, da proposta de Tese apresentada, ou sua avaliação, por parte da Banca Examinadora, tendo por base os critérios e forma definidos neste Regimento;
V – encerramento dos trabalhos, por parte do Presidente da Comissão de Apreciação ou da Banca Examinadora.

Art. 82. O desempenho dos candidatos a Mestre e Doutor, perante as Comissões de Apreciação e Bancas Examinadoras, será aferido de acordo com os seguintes critérios:

I – DEFESA E ARGÜIÇÃO:

a) fluência: postura; recursos didáticos utilizados; clareza da exposição;
b) tempo: capacidade de expor o trabalho realizado no prazo determinado;
c) independência intelectual: capacidade de explicar falhas e de responder às questões apresentadas pela Banca.

II – FORMA:

a) apresentação do texto: linguagem apropriada; correção e clareza da redação;
b) apresentação formal: obediência às regras da ABNT; apresentação correta de citações e notas de rodapé; referências bibliográficas; margens, recuos, tamanho de letra, número de páginas.

III – PESQUISA:

a) relevância do tema (Dissertação) / originalidade do tema (Tese): importância do tema na área envolvida / enfoque original;
b) profundidade da pesquisa: tema bem delimitado; esgotamento do problema proposto;
c) fundamentação: contextualização do problema; embasamento teórico preciso; clareza do método utilizado; identificação clara das fontes utilizadas e citadas; coerência entre argumentos e resultados apresentados;
d) metodologia utilizada: adequação e correta utilização da metodologia utilizada na pesquisa;
e) referências consultadas: revisão bibliográfica e documental completa e atual; análise crítica dos demais trabalhos apresentados sobre o tema, no CCJ; pesquisa de bibliografia estrangeira.

Art. 83. A apreciação da proposta de Tese apresentada pelo candidato a Doutor, na apreciação prévia, processar-se-á em dois momentos sucessivos:

I – primeiro, será verificado o preenchimento dos requisitos prévios constantes do parágrafo primeiro do artigo 84 deste Regimento;
II – ato contínuo, a Comissão de Apreciação, mediante deliberação coletiva, obedecendo ao constante do parágrafo segundo do artigo 84 e aos critérios definidos no artigo 82, ambos deste Regimento, considerará a proposta de Tese apta ou não apta para a defesa e arguição pública.

§ 1º. A apreciação prévia da proposta de Tese deverá ocorrer com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do prazo final disponível para o candidato efetivar a sua defesa e arguição pública.

§ 2º. Os alunos que tiverem sua proposta de Tese considerada apta na apreciação prévia estarão habilitados a efetivarem a defesa e argüição pública.

§ 3º. As Comissões de Apreciação Prévia poderão exigir modificações a serem efetivadas no referido trabalho, dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 84. Os membros das bancas examinadoras atribuirão individualmente suas notas, segundo os critérios fixados nesta Regimento, em formulários próprios, fornecidos pela Secretaria do Curso de Pós-Graduação.

§ 1º. Previamente à atribuição individual das notas, a Banca Examinadora deverá se manifestar sobre o preenchimento dos seguintes requisitos prévios:

a) na Dissertação, a efetiva existência de pesquisa, sistematização do conhecimento e o adequado desenvolvimento do assunto escolhido;
b) na Tese, a efetiva existência de pesquisa, sistematização do conhecimento e o adequado desenvolvimento do assunto escolhido, acompanhadas de criatividade, importando o resultado obtido no trabalho contribuição original para a área específica.

§ 2º. O não preenchimento dos requisitos prévios constantes do parágrafo anterior implica a reprovação do trabalho, sem a atribuição de notas individuais.

Art. 85. A nota final do candidato a Mestre ou Doutor, na defesa e argüição pública, preenchidos os requisitos prévios constantes do parágrafo primeiro do artigo 84 deste Regimento, será calculada da seguinte forma:

I – será atribuída, por parte de cada membro da banca, uma nota de zero a dez, tendo por base os critérios fixados no artigo 82 deste Regimento;
II – será calculada a média aritmética das notas atribuídas pelos membros da banca.

§ 1º. O aluno que, na defesa e argüição pública, obtiver nota mínima 7,5 (sete e meio), equivalente ao conceito “B”, estará aprovado.

§ 2º. As notas a que se refere este artigo servirão exclusivamente de parâmetro para atribuição da menção, que não constará da ata, da tese ou do histórico escolar do aluno.

§ 3º. Com base na média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Banca Examinadora, ao trabalho aprovado será atribuída menção, na forma que segue:

Nota Menção
7,50 a 8,99 Aprovado
9,00 a 9,25 Aprovado com mérito
9,26 a 9,50 Aprovado com distinção
9,51 a 9,75 Aprovado com louvor
9,76 a 10,00 Aprovado com distinção e louvor

Art. 86. O candidato aprovado terá 90 (noventa) dias, a contar da data da defesa e arguição pública da Dissertação ou da Tese, para depositar, junto à Coordenadoria do Curso, em três exemplares, a versão definitiva do trabalho aprovado.

§ 1º. A versão corrigida deverá ser apresentada pelo candidato ao seu orientador, para análise e autorização para a produção da versão definitiva.

§ 2º. A versão definitiva deverá conter as alterações que a Banca Examinadora julgou convenientes quando da defesa e arguição pública, bem como obedecer ao padrão gráfico estabelecido pela Curso de Pós-Graduação em Direito e pela UFSC.

§ 3º. O não cumprimento do prazo definido neste artigo para entrega da versão definitiva do trabalho importará a perda do título.

Art. 87. Ao candidato aprovado na defesa e arguição pública da Dissertação ou da Tese que cumprir as disposições do artigo anterior, será conferido o diploma de, respectivamente, Mestre ou Doutor, conforme o Programa ao qual estiver vinculado.

Parágrafo único. O diploma fará referência ao Curso e ao Programa concluídos e será assinado pelo Reitor da Universidade, pelo Coordenador do Curso e pelo aluno.

CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE PÓS-DOUTORADO

Art. 88. O Programa de Pós-Doutorado visa permitir o recebimento de professores e pesquisadores Doutores, vinculados a outras Instituições de Ensino Superior, do Brasil ou do exterior, que desejem desenvolver, junto ao Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC, estudos de aprofundamento em suas áreas de atuação, sob a supervisão de professor Doutor pertencente ao seu quadro docente permanente.

Parágrafo único. O prazo para a realização do Pós-Doutorado será de, no mínimo, 4 (quatro) e de, no máximo, 12 (doze) meses.

Art. 89. O Programa de Pós-Doutorado é composto:

I – pelo desenvolvimento do programa de atividades apresentado pelo candidato, que deve obrigatoriamente incluir projeto de pesquisa;
II – por Seminário Especial, que será oferecido pelo pesquisador, no Programa de Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Direito, tendo por objeto o tema definido em seu projeto de pesquisa.

Art. 90. Poderão solicitar a aceitação, no programa de pós-Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Direito, professores e pesquisadores Doutores em Direito ou área afim, vinculados a outras Instituições de Ensino Superior, do Brasil ou do exterior.

§ 1º. Os professores e pesquisadores interessados submeterão, ao Colegiado de Curso de Pós-Graduação em Direito, programa das atividades a serem desenvolvidas, incluindo projeto de pesquisa, o qual, depois de aprovado, será supervisionado por professor Doutor pertencente ao quadro docente permanente do Curso.

§ 2º. Os diplomas de Doutor em Direito serão aceitos quando obtidos em cursos autorizados ou credenciados por órgãos oficiais nacionais, quando obtidos no Brasil, ou quando revalidados na forma legal, quando obtidos no exterior.

§ 3º. Os Doutores estrangeiros, oriundos de países com os quais o Brasil possua tratado internacional nessa área ou de Instituições com as quais a UFSC possua convênios de intercâmbio em nível de pós-graduação, serão dispensados das exigências constantes no parágrafo anterior, mediante comprovação de que o seu diploma foi emitido por Curso credenciado no país de origem.

Art. 91. A aceitação no Programa de Pós-Doutorado será feita através da aceitação formal de supervisioná-lo, a ser emitida pelo professor Doutor pertencente ao quadro docente permanente do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC, após aprovação pelo respectivo Colegiado.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 92. Anualmente, por ocasião dos Seminários de Integração (Programa de Mestrado) e Interativo (Programa de Doutorado), os novos alunos do Curso receberão cópia do presente Regimento, dando ciência de seu recebimento e declarando o compromisso de cumprir as normas nele estabelecidas.

Art. 93. Compete ao Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Direito dirimir dúvidas referentes à interpretação deste Regimento, bem como suprir as suas lacunas, expedindo os atos complementares que se fizerem necessários.

Art. 94. O presente Regulamento só poderá ser alterado através do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros do Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Direito e da aprovação das alterações pelas demais instâncias competentes para a análise dele no âmbito da UFSC, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 95. Ficam credenciados, pelo período de 2 (dois) anos, contados da aprovação deste Regimento pelo Colegiado de Curso de Pós-Graduação em Direito, os professores constantes na relação que a ele segue em anexo, nas categorias e programas expressamente indicados.

Art. 96. Fica definida a segunda quinzena do mês de março de 2003 para a realização das próximas eleições para Coordenador e Sub-Coordenador do Curso de Pós-Graduação, devendo os eleitos tomar posse na primeira quinzena do mês de abril desse mesmo ano.

Parágrafo único. Para as eleições de que trata este artigo fica dispensada, no que se refere aos candidatos a Sub-Coordenador, a exigência de credenciamento como docente do Programa de Doutorado, mantidas as demais exigências constantes do presente Regimento.

Art. 97. Ficam expressamente revogadas, com a entrada em vigor deste Regimento, as seguintes Resoluções, anteriormente expedidas pelo Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Direito:

I – a Resolução que trata da passagem direta do Programa de Mestrado para o de Doutorado;
II – a Resolução que fixa os critérios a serem utilizados na avaliação das Dissertações de Mestrado e Teses de Doutorado;
III – a Resolução que trata dos critérios para a composição das bancas de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado;
IV – a Resolução que define os critérios a serem adotados na seleção dos mestrandos que receberão bolsa de estudos;
V – a Resolução que estabelece os critérios a serem utilizados na avaliação do corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC;
VI – a Resolução que normatiza o credenciamento de docentes do Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC;
VII – a Resolução que trata dos cronogramas dos Programas de Mestrado e de Doutorado do Curso de Pós-Graduação em Direito, da UFSC, especificamente no que se refere à fixação dos termos finais dos prazos para entrega dos relatórios trimestrais dos alunos em fase de elaboração de Dissertações de Mestrado e de Teses de Doutorado;
VIII – a Resolução que define, para fins de cumprimento da exigência da Lei n.º 9394/96, artigo 47, a duração mínima das atividades das turmas regulares dos Programas de Mestrado e de Doutorado, recomenda atividades mínimas para as disciplinas do Programa de Mestrado e para os seminários do Programa de Doutorado e estabelece os horários letivos do Curso de Pós-Graduação em Direito;
IX – a Resolução que estabelece os critérios a serem levados em consideração para o oferecimento, fora de sede, de turmas especiais e interinstitucionais de mestrado.

Parágrafo único. Permanecem integralmente em vigor as Resoluções n.º 09/CPGD/99 (que trata dos Cursos de Especialização) e n.º 16/CPGD/99 (que trata dos Estágios de Docência), que poderão ser alteradas por ato específico do Colegiado do Curso.

Art. 98. Este Regimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da UFSC, e se aplicará a todos os servidores, alunos e professores do Curso de Pós-Graduação em Direito, independentemente do período de lotação, ingresso ou credenciamento.

§ 1º. Ficam mantidos, para os alunos dos Programas de Mestrado e Doutorado que nele ingressaram sob a égide de currículos com prazos superiores aos determinados neste Regimento, os prazos curriculares vigentes na data do ingresso.

§ 2º. A exigência de apresentação, juntamente com o Projeto de Dissertação, do primeiro capítulo do trabalho, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 74 deste Regimento, aplica-se apenas para os alunos ingressantes no Programa de Mestrado a partir do ano 2003.

§ 3º. Durante o período de vacatio legis definido neste artigo, todos os professores e alunos do Cursos serão oficialmente comunicados do seu conteúdo.

Art. 99. Os professores que na data da entrada em vigência da nova redação do artigo 47 possuírem orientandos em número superior ao estabelecido não poderão receber novos orientandos até que esse limite seja atingido. (* Artigo incluído pela Resolução n.° 047/CPG/2008, de 13 de novembro de 2008.)

Art. 100. As alterações introduzidas neste Regimento entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a sua aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da UFSC e o cumprimento das demais exigências legais, e se aplicam a todos os servidores, alunos e professores do Curso de Pós-Graduação em Direito, independentemente do período de lotação, ingresso ou credenciamento. (*Artigo incluído pela Resolução n.° 047/CPG/2008,  de 13 de novembro de 2008.)