Regimento Interno do PPGD

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UFSC

Aprovado pela Resolução nº 114/2022/CPG, de 27 de outubro de 2022.


RESOLUÇÃO Nº 114/2022/CPG, de 27 de outubro de 2022.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e de doutorado.
Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.
Publicado no Boletim Oficial da Universidade Federal de Santa Catarina nº 164/2022, de 07/11/2022.
(Ref. Parecer nº 151/2022/CPG, acostado ao processo nº 23080.022662/2022-15)


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito (PPGD) da Universidade Federal de Santa Catarina oferece cursos de Mestrado e Doutorado independentes e conclusivos, tendo como objetivo a formação de pessoal de alto nível comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão acadêmicas e de outras atividades profissionais.
§ 1º. O curso de Mestrado em Direito enfatiza a competência científica e a elaboração do pensamento crítico, contribuindo para a formação de docentes e pesquisadores(as) na área.
§ 2º. O curso de Doutorado em Direito tem por fim proporcionar a formação científica crítica ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos de conhecimento da área.
§ 3º. A conclusão do curso de Mestrado não constitui condição necessária para o ingresso no curso de Doutorado.
§ 4º. Os cursos de Mestrado e de Doutorado em Direito norteiam-se pelas áreas de concentração e respectivas linhas de pesquisa que representam os focos de atuação do corpo docente e discente, aprovadas pelo Colegiado Pleno e pelo Conselho da Unidade e homologadas pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 5º. Poderão ser ofertadas turmas de Mestrado e de Doutorado fora da sede do Programa de Pós-Graduação, desde que obedecidos os procedimentos definidos em resolução específica da Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º. A Coordenação didática do PPGD cabe aos seguintes órgãos colegiados:
I. Colegiado Pleno;
II. Colegiado Delegado.
Parágrafo único. As decisões dos órgãos colegiados serão tomadas por maioria simples.
Seção II
Da Composição Dos Colegiados
Art. 3º. O Colegiado Pleno terá a seguinte composição:
I. Todos(as) os(as) docentes credenciados(as) como permanentes que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC;
II. representantes do corpo discente, eleitos(as) pelos(as) discentes regulares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um/a) representante;
III. representantes dos(as) professores(as) credenciados(as) como permanentes que não integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, eleitos(as) pelos seus pares, na proporção de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos membros docentes efetivos do Colegiado Pleno, sendo a fração superior a 0,5 (zero vírgula cinco) computada como 1 (um/a) representante;
IV. Chefia do Departamento de Direito;
V. um(a) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) vinculado(a) ao Programa, eleito(a) pelos seus pares.
Parágrafo único. A representação discente será eleita pelos pares para mandato de um ano, permitida a reeleição, com a nomeação de titulares e suplentes, devendo haver, preferencialmente, no mínimo 1 (um/a) representante de Mestrado e 1 (um/a) de Doutorado.
Art. 4º. O Colegiado Delegado terá a seguinte composição:
I. Coordenador(a) e Subcoordenador(a) do PPGD;
II. Seis docentes permanentes;
III. Dois(Duas) representantes discentes.
IV. Um(a) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos vinculado(a) ao Programa.
§ 1º. A representação docente será eleita pelos seus pares, entre os membros do corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito que integram o quadro de pessoal docente efetivo da UFSC, respeitando a composição de 2 (dois/duas) docentes por área de concentração.
§ 2º. A representação discente perante o Colegiado Delegado será eleita pelos seus pares e composta por um(a) integrante do Curso de Mestrado e um(a) integrante do Curso de Doutorado.
§ 3º. A representação dos(as) servidores(as) técnico-administrativos vinculados(as) ao Programa será eleita pelos seus pares.
Art. 5º. A designação dos membros do Colegiado Delegado, com seus respectivos mandatos, será efetuada pela Direção do Centro de Ciências Jurídicas.
§ 1º. O mandato dos membros titulares e suplentes será de dois anos para servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em Educação, e de um ano para os(as) discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.
§ 2º. Aos membros titulares representantes do corpo docente no Colegiado Delegado será atribuída a carga horária de 2 (duas) horas semanais.
Art. 6º. Cabem ao(à) Coordenador(a) e ao(à) Subcoordenador(a) do PPGD, respectivamente, a presidência e a vice-presidência de ambos os Colegiados.
Seção III
Das Competências dos Colegiados
Art. 7º. Compete ao Colegiado Pleno do PPGD:
I. aprovar o Regimento Interno do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II. estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III. aprovar as alterações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV. eleger o(a) Coordenador(a) e o(a) Subcoordenador(a), observado o disposto na respectiva Resolução Normativa e no presente Regimento;
V. estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa da UFSC específica sobre a pós-graduação e no documento da área do Direito emanado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação (MEC), submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI. julgar, em grau de recurso, as decisões do(a) Coordenador(a) a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII. manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação stricto sensu;
VIII. aprovar os planos e relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;
IX. aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X. propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o ensino de Graduação;
XI. decidir sobre a mudança de nível de Mestrado para Doutorado;
XII. decidir os procedimentos para aprovação das bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
XIII. decidir os procedimentos para aprovação das indicações dos(as) coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos(as) orientadores(as);
XIV. apreciar, em grau de recurso, as decisões relativas ao credenciamento de docentes; e
XV. zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste Regimento.
Art. 8º. Compete ao Colegiado Delegado do PPGD:
I. propor ao Colegiado Pleno alterações no Regimento Interno do Programa, no currículo dos Cursos e recredenciamento de professores;
II. aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes;
III. aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo(a) Coordenador(a), observado o calendário acadêmico da UFSC;
IV. aprovar o plano de aplicação de recursos apresentado pelo(a) Coordenador(a).
V. estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;
VI. aprovar as Comissões de Bolsa e de Seleção para admissão de estudantes no Programa;
VII. aprovar a proposta de Edital de seleção de estudantes apresentada pelo(a) Coordenador(a) e homologar o resultado do processo seletivo;
VIII. aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX. decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador(a);
X. decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;
XI. decidir sobre pedidos de antecipação e prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn;
XII. decidir sobre os pedidos de defesa fora de prazo e de depósito fora de prazo do trabalho de conclusão de curso na Biblioteca Universitária;
XIII. deliberar sobre propostas de criação ou alteração de disciplinas;
XIV. deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;
XV. dar assessoria ao(à) Coordenador(a), visando ao bom funcionamento do Programa;
XVI. propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da UFSC;
XVII. deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas na Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e neste Regimento;
XVIII. apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Bolsas;
XIX. apreciar, em grau de recurso, as decisões da Comissão de Seleção para admissão de estudantes no Programa; e
XX. zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste Regimento.
Seção IV
Da organização e das reuniões dos Colegiados
Art. 9º. O Colegiado Pleno se reunirá:
I. ordinariamente, na última quarta-feira dos meses pares, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros;
II. extraordinariamente, por convocação do(a) Coordenador(a) do Programa, ou mediante requerimento de um terço dos(as) que o compõem, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
Art. 10. O Colegiado Delegado se reunirá:
I. ordinariamente a cada mês, conforme definido em calendário anual, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos(as) seus (suas) membros(as);
II. extraordinariamente, por Convocação do(a) Coordenador(a) do Programa mediante requerimento de um terço dos(as) que o compõem, com a presença mínima de 50% de seus membros.
Art. 11. A Coordenação do PPGD deverá apresentar o calendário anual das reuniões ordinárias de ambos os colegiados, contendo datas e horários, o qual deverá ser divulgado para todos(as) os membros até a realização do seminário de integração.
§ 1º. Em ambos os colegiados a convocação das reuniões extraordinárias será feita sempre com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º. Em ambos os colegiados a pauta das reuniões deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, tratando-se de reunião ordinária, e 24 (vinte e quatro) horas, tratando-se de reunião extraordinária.
§ 3º. Em caso de urgência, o prazo de convocação para as reuniões dos órgãos colegiados poderá ser reduzido, e a indicação de pauta poderá ser omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião.
§ 4º. Aos processos em pauta nos órgãos colegiados serão designados(as) relatores(as), de forma rotativa, segundo lista de todos(as) os membros do respectivo colegiado, a ser elaborada pela Secretaria, obedecendo à ordem alfabética dos nomes, sob pena de nulidade.
§ 5º. A ordem de distribuição de processos observará, rigorosamente, a data e o horário de recebimento dos requerimentos no correio eletrônico da Secretaria ou no protocolo digital (SPA).
§ 6º. O arquivo digital de Controle de Processos estará permanentemente à disposição dos membros para averiguação e fiscalização.
§ 7º. Apenas serão objeto de deliberações os pontos apresentados mediante relatório feito por escrito.
§ 8º. É permitida, em caráter de excepcionalidade, a participação dos membros nas reuniões do Colegiado por meio de sistema de interação de áudio e vídeo em tempo real, a qual será considerada no cômputo do quórum da reunião.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Disposições gerais
Art. 12. A Coordenação Administrativa do Programa de Pós-Graduação em Direito será exercida por um(a) Coordenador(a) e um(a) subcoordenador(a), integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC e eleitos pelo Colegiado Pleno, na forma prevista neste Regimento.
§ 1º. Os mandatos do(a) Coordenador(a) e Subcoordenador(a) terão duração de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 2º. Os mandatos iniciarão sempre na primeira quinzena do mês de abril dos anos pares, sendo as eleições realizadas na segunda quinzena do mês de março dos mesmos anos.
§ 3º. Terminado o mandato do(a) Coordenador(a), não havendo candidatos(as) para o cargo, será designado, em caráter pro tempore, o(a) membro(a) mais antigo(a) dos(as) integrantes do quadro de pessoal docente efetivo da UFSC pertencente ao Colegiado Pleno do Programa.
Art. 13. O(A) Subcoordenador(a) substituirá o(a) Coordenador(a) em caso de faltas e impedimentos, bem como completará o mandato deste em caso de vacância.
§ 1º. Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito(a) novo(a) Subcoordenador(a) na forma prevista neste Regimento, o(a) qual acompanhará o mandato do(a) titular.
§ 2º. Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um(a) Subcoordenador(a) para completar o mandato.
§ 3º. No caso de vacância da Subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Seção II
Das competências do(a) Coordenador(a)
Art. 14. Caberá ao(à) Coordenador(a) do PPGD:
I. convocar e presidir as reuniões dos Colegiados;
II. elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico, submetendo-as à aprovação do Colegiado Delegado;
III. preparar o plano de aplicação de recursos do Programa, submetendo-o à aprovação do Colegiado Delegado;
IV. elaborar os relatórios anuais de atividades e de aplicação de recursos, submetendo-os à apreciação do Colegiado Pleno;
V. submeter à aprovação do Colegiado Delegado os nomes dos professores que integrarão:
a) a Comissão de Seleção para admissão de estudantes no Programa;
b) a Comissão de Bolsas ou de Gestão do Programa;
c) a Comissão de Credenciamento e Recredenciamento de docentes;
VI. decidir sobre as bancas examinadoras de qualificação e de defesa de trabalhos de conclusão do curso;
VII. decidir sobre as indicações de coorientadores(as) de trabalhos de conclusão encaminhadas pelos(as) orientadores(as);
VIII. definir, em conjunto com a Chefia de Departamento e o(a) Coordenador(a) do Curso de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos(as) estudantes de Pós-Graduação matriculados(as) na disciplina “Estágio de Docência”;
IX. decidir ad referendum do Colegiado Pleno ou Delegado, em casos de urgência ou inexistência de quórum, devendo a decisão ser apreciada pelo Colegiado equivalente dentro de 30 (trinta) dias;
X. articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PROPG) para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XI. coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XII. representar o Programa, interna e externamente à UFSC, nas situações relativas à sua competência;
XIII. delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV. editar portarias específicas;
XV. assinar os termos de compromisso firmados entre o(a) estudante e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos na estrutura curricular do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XVI. apreciar os relatórios de atividades semestrais ou anuais dos(as) estudantes de Mestrado e de Doutorado; e
XVII. zelar pelo cumprimento da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn e deste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de quórum para nova reunião convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.
Seção III
Da Secretaria
Art. 15. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria do PPGD, órgão subordinado diretamente à Coordenação do Programa e dirigido por um(a) Chefe de Expediente.
Parágrafo único. Integram a Secretaria todos(as) os(as) servidores(as) e estagiários(as) designados(as) para o desempenho das tarefas administrativas.
Art. 16. São atribuições da Secretaria:
I. manter atualizados e devidamente protegidos os arquivos e fichários do PPGD, especialmente os que guardam os documentos e registram os históricos escolares dos(as) estudantes;
II. elaborar e encaminhar ao(à) Coordenador(a), trimestralmente, lista dos(as) estudantes que devem ser desligados(as) por efeito de abandono ou de reprovação, na forma estabelecida neste Regimento;
III. enviar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Colegiados aos(às) docentes e aos(às) representantes discentes via correio eletrônico, com no mínimo 48 horas de antecedência no caso de reuniões ordinárias e com no mínimo 24 horas de antecedência no caso de reuniões extraordinárias;
IV. encaminhar aos(às) relatores(as), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, os processos para os quais tenham sido designados, salvo situações excepcionais devidamente justificadas;
V. secretariar as reuniões dos Colegiados e efetuar o controle de presença dos seus membros;
VI. secretariar as sessões destinadas à defesa e arguição pública de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;
VII. expedir declarações e certidões no âmbito de sua competência;
VIII. divulgar, através de correio eletrônico e em mural, o calendário escolar anual e, trimestralmente, antes do início do período de matrículas, o calendário escolar de cada trimestre específico;
IX. exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo(a) Coordenador(a).
X. manter e disponibilizar para todos(as) os membros dos Colegiados arquivo digital de Controle de Distribuição de Processos, registrando dados e atual situação de cada um deles;
XI. emitir certidão sobre a presença dos(as) docentes nas reuniões dos Colegiados e das Comissões, para fins de credenciamento, nos termos do art. 27 §1º deste Regimento.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Disposições gerais
Art. 17. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC será constituído por professores(as) doutores(as) credenciados(as) pelo Colegiado Delegado, observadas as disposições da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), os documentos da respectiva Área de Avaliação na CAPES e a resolução interna de credenciamento.
Art. 18. Para os fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito, os(as) professores(as) serão classificados como:
I. professores(as) permanentes;
II. professores(as) colaboradores(as); ou
III. professores(as) visitantes.
Art. 19. A atuação eventual em atividades esporádicas não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das classificações previstas no art. 18.
Parágrafo único. Por atividades esporádicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a colaboração em disciplinas, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso e a participação em projetos de pesquisa e extensão.
Seção II
Dos(as) professores(as) permanentes
Art. 20. Podem integrar a categoria de permanentes os(as) professores(as) enquadrados(as) e declarados(as) anualmente pelo Programa na plataforma Sucupira e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I. desenvolvimento, com regularidade, de atividades de ensino na Pós-Graduação em Direito;
II. participação em projetos de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito e integrar Grupo de Pesquisa certificado pelo CNPQ;
III. orientação, com regularidade, de alunos(as) de Mestrado e/ou Doutorado do Programa;
IV. regularidade e qualidade na produção intelectual, cumpridas as exigências e requisitos de credenciamento previstas neste Regimento e em Resolução interna do PPGD; e
V. vínculo funcional-administrativo com a instituição.
§ 1º. As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos(às) docentes permanentes do quadro de pessoal docente efetivo da Universidade.
§ 2º. A quantidade de orientandos(as) por orientador(a) deve atender às recomendações previstas pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior (CTC-ES) e o documento da área do Direito da CAPES.
§ 3º. O PPGD deverá zelar pela estabilidade, ao longo do quadriênio, do conjunto de docentes declarados(as) como permanentes.
§ 4º. Os(As) professores(as) permanentes do Programa deverão pertencer majoritariamente ao quadro de docentes efetivos(as) da UFSC.
§ 5º. Quando se tratar de servidor técnico-administrativo em Educação da UFSC, a atuação no Programa deverá ser realizada sem prejuízo das suas atividades na unidade de lotação, podendo-se assegurar até 20 (vinte) horas semanais para alocação em atividades de Pesquisa e/ou Extensão.
Art. 21. Os(As) docentes permanentes têm o dever de comparecer a todas as reuniões de Colegiado ou Comissão para as quais forem convocados(as).
§ 1º. O descumprimento da exigência constante deste artigo, pela ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo trimestre letivo, acarretará o descredenciamento imediato, por decisão do Colegiado Pleno.
§ 2º. Os Colegiados e as Comissões atuantes no PPGD poderão utilizar o percentual de faltas injustificadas como critério de decisão ou de desempate entre docentes.
Art. 22. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC que vierem a desenvolver atividades de Pesquisa, Ensino e orientação junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I. quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores(as) de agências federais ou estaduais de fomento;
II. quando, na qualidade de professores(as) ou pesquisadores(as) aposentados, tenham formalizado termo de adesão para prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação vigente;
III. quando tenham sido cedidos(as), por acordo formal, para atuar na UFSC;
IV. quando os(as) docentes estiverem em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, mantidas as atividades de orientação e produção intelectual regular e qualificada.
V. docentes ou pesquisadores(as) integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de Pesquisa, mediante a formalização de convênio específico com a instituição de origem, por um período determinado;
VI. docentes ou pesquisadores(as) que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente; ou
VII. professores(as) visitantes com acordo formal com a UFSC.
Seção III
Dos(as) professores(as) colaboradores(as)
Art. 23. Podem integrar a categoria de colaboradores(as) os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados(as) como professores(as) permanentes ou como visitantes; mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de Pesquisa ou atividades de Ensino ou Extensão, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§ 1º. O credenciamento e o recredenciamento de colaboradores(as) deverão respeitar a proporção em relação aos(às) docentes permanentes conforme estabelecido pelo documento de área do Direito da SNPG e a resolução interna de credenciamento do PPGD.
§ 2º. As atividades desenvolvidas pelo(a) professor(a) colaborador(a) deverão atender aos requisitos previstos no documento da área do Direito do SNPG.
§ 3º. A atividade de Pesquisa ou Extensão poderá ser executada com a orientação de mestrandos(as) e doutorandos(as).
§ 4º. Docentes e pesquisadores(as) não integrantes do quadro de pessoal efetivo da UFSC poderão ser credenciados(as) como colaboradores(as), respeitadas as condições definidas nos incisos I a VII do art. 26 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn.
Seção IV
Dos(as) professores visitantes
Art. 24. Podem integrar a categoria de visitantes os(as) docentes ou pesquisadores(as) com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de Pesquisa e/ou atividades de Ensino no Programa de Pós-Graduação em Direito, permitindo-se que atuem como Coorientadores(as).
§ 1º. A atuação dos(as) docentes ou pesquisadores(as) visitantes no Programa deverá ser viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§ 2º. A contratação de professor(a) visitante no PPGD da UFSC obedecerá às normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Seção V
Do credenciamento dos(as) docentes
Art. 25. O credenciamento junto ao Programa de Pós-graduação emDireito da UFSC poderá ocorrer uma vez por ano, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e as linhas de pesquisa, devendo ser realizado mediante edital.
Art. 26. O credenciamento e o recredenciamento serão válidos por até 2 (dois) anos e deverão ser aprovados pelo Colegiado Delegado.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação do(a) professor(a), para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Pleno.
Art. 27. Os(As) docentes que pretenderem o credenciamento pelo PPGD poderão manifestar-se individualmente sobre o seu interesse perante a Comissão constituída para tal finalidade, devendo, no entanto, submeterse ao edital referido no art. 25 deste Regimento.
§ 1º. O pedido de credenciamento deverá ser apresentado à Comissão com a identificação do requerente, a motivação, a categoria de enquadramento, o currículo gerado através da Plataforma Lattes do CNPq, os projetos de pesquisa e extensão, e demais documentos exigidos pela resolução específica.
§ 2º. Nos casos de não recredenciamento de docente em exercício na UFSC, este(a) deverá permanecer credenciado(a) na categoria colaborador(a) até finalizar as orientações em andamento respeitados os limites constantes no documento da área do Direito emanado pela CAPES.
Art. 28. O(A) Coordenador(a) do PPGD anualmente designará Comissão de Credenciamento, encarregada de processar e relatar os pedidos ao Colegiado Delegado.
§ 1º. A Comissão de Credenciamento será integrada, na proporção de um quinto, por representantes discentes.
§ 2º. Aprovado o credenciamento, inclusive com a manifestação favorável da Câmara de Pós-Graduação, deverão ser expedidas as Portarias, que especificarão a categoria, as atividades autorizadas para o(a) docente credenciado(a), e, o respectivo prazo de validade.
Art. 29. O recredenciamento será bienal e dependerá de abertura de edital, sempre em anos ímpares.
Parágrafo único. A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação da produção do(a) docente durante o período considerado, conforme critérios a serem definidos pelo Colegiado Pleno em resolução específica, em consonância com as regras que constam no documento de área do Direito emanado pela CAPES, e da sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 30. O descredenciamento de docente, dentro do período de vigência do credenciamento, poderá ser decretado após apuração de falta grave de conduta ética ou acadêmica, por Comissão especificamente instituída, em decisão a ser aprovada pelo Colegiado Pleno, garantidos direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º. Aprovado o descredenciamento do(a) docente, ficam suspensas suas atividades na Pós-Graduação até o encerramento do processo disciplinar, quando então cessam todas as suas atividades junto ao Programa de Pós-Graduação.
§ 2º. O Colegiado Pleno indicará novo(a) orientador(a) ao(à) estudante do(a) docente descredenciado(a).
§ 3º. A Comissão a que se refere o caput deste artigo poderá, em casos extremos, para não prejudicar os(as) alunos(as), propor ao Colegiado Pleno a suspensão e substituição imediata do(a) professor(a) em sala de aula, medida que deverá ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos(as) componentes do órgão.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A estrutura acadêmica dos cursos de Mestrado e de Doutorado será definida por área de concentração.
Art. 32. O curso de Mestrado na modalidade acadêmica terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e o curso de Doutorado acadêmico a duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do(a) estudante com anuência do(a) orientador(a), os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado.
Art. 33. Excepcionalmente poderá ser concedida prorrogação para além do prazo máximo previsto no artigo 32, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
§ 1º. O(A) estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I. por até 24 (vinte e quatro) meses, para estudantes de Doutorado;
II. por até 12 (doze) meses, para estudantes de Mestrado;
III. o pedido deve ser acompanhado de concordância do(a) orientador(a);
IV. o pedido de prorrogação devidamente fundamentado deve ser protocolado na secretaria do PPGD no mínimo 60 (sessenta) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.
§ 2º. Da decisão do Colegiado Delegado a que se refere o caput, caberá recurso ao Colegiado Pleno, no prazo de 10 dias, contados da ciência do(a) interessado(a).
Art. 34. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do(a) estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo 32 poderão ser suspensos, mediante solicitação do(a) estudante, devidamente comprovada por atestado médico.
§ 1º. Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do(a) estudante o(a) cônjuge ou companheiro(a), os pais, os(as) filhos(as), o padrasto ou madrasta, bem como os(as) enteados(as) ou dependentes que vivam comprovadamente às expensas do(a) estudante.
§ 2º. O atestado médico deverá ser entregue na secretaria do PPGD em até 15 (quinze) dias úteis após o primeiro dia do atestado médico, cabendo ao(à) discente ou seu(sua) representante a responsabilidade de protocolar o seu pedido em observância a esse prazo.
§ 3º. Caso o requerimento seja intempestivo, o(a) discente perderá o direito a gozar do afastamento para tratamento de saúde dos dias já transcorridos.
§ 4º. O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.
§ 5º. O período máximo de afastamento para tratamento de saúde do(a) estudante será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias.
§ 6º. Os atestados médicos com períodos inferiores a 30 (trinta) dias não serão considerados afastamento para tratamento de saúde, cujos períodos não serão acrescidos ao prazo para conclusão do curso.
Art. 35. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do Programa.
Art. 36. Por solicitação do(a) docente orientador(a), devidamente justificada, o(a) estudante matriculado(a) em curso de Mestrado poderá mudar de nível, para o curso de Doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I. ser aprovado(a) em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, integrada por ao menos um(a) docente externo(a) ao Programa, a ser designada pelo Colegiado Delegado;
II. ter desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e nas disciplinas cursadas, conforme norma específica a ser definida pelo Colegiado Delegado.
§ 1º. Para o(a) estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o Doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o Mestrado, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.
§ 2º. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o(a) estudante deverá cumprir as exigências definidas pela agência financiadora.
§ 3º. Cada docente poderá destinar, no máximo, uma de suas vagas totais de orientação do curso de Doutorado para orientandos(as) oriundos(as) desta previsão, e na forma prevista neste artigo.
§ 4º. O(A) professor(a) indicado(a) deverá estar credenciado(a) para orientar teses de Doutorado na linha de pesquisa em que se enquadrar o projeto, possuir vaga e se manifestar sobre o pedido, aceitando ou rejeitando a orientação de forma justificada.
§ 5º. Aprovado o projeto de tese por todos os membros da banca, será o resultado homologado pelo Colegiado Delegado.
§ 6º. Obtendo a passagem direta, o(a) candidato(a) será matriculado(a) no curso de Doutorado, dentro do prazo de dezoito meses de sua matrícula no curso de Mestrado, no qual ingressará com os mesmos direitos e deveres dos(as) demais doutorandos(as), em nível acadêmico e administrativo, com exceção do prazo máximo para conclusão do curso, que será de sessenta meses contados do ingresso no Mestrado.
Art. 37. Para fins de demonstração do desempenho acadêmico excepcional em produção intelectual e disciplinas cursadas, conforme previsão do inciso II, do caput do art. 36, deverão ser considerados os seguintes critérios, entre outros a serem regulados por norma específica:
I. desempenho eficiente em todas as atividades curriculares do Programa de Mestrado, com aproveitamento escolar com média 10,00 (dez);
II. proficiência em duas das línguas estrangeiras indicadas no parágrafo 1º do artigo 49 deste Regimento, sendo uma obrigatoriamente a língua inglesa, comprovada pela forma e pelos critérios exigidos no último Edital de Seleção para ingresso no Programa de Doutorado mediante processo seletivo.
CAPÍTULO II
DOS CURRÍCULOS
Art. 38. Os currículos do curso de Mestrado e do curso de Doutorado serão organizados na forma estabelecida neste Regimento, observada a tramitação estabelecida na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da criação de cursos de Pós-Graduação stricto sensu.
Parágrafo único. Os currículos dos cursos de Mestrado e de Doutorado deverão prever elenco variado de disciplinas e de atividades complementares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de trabalho do(a) estudante.
Art. 39. As disciplinas dos cursos de Mestrado e de Doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:
I. disciplinas obrigatórias: disciplinas consideradas indispensáveis à formação do(a) estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de pesquisa; ou
II. disciplinas eletivas:
a) disciplinas que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo curso, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do Programa;
III. Estágio de Docência: oferecido conforme as especificações contempladas na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.
Parágrafo único. O Colegiado Delegado, mediante ato normativo específico, deverá dispor sobre critérios para oferta de disciplinas nos trimestres letivos.
Art. 40. As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, bibliografia, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado Delegado e encaminhadas à PROPG para inserção no Sistema de Controle Acadêmico da Pós-Graduação (CAPG).
Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de objetivos em relação a outra disciplina já existente, salvo em caso de solicitação devidamente justificada.
Art. 41. Os(As) professores(as) externos(as) ao PPGD poderão participar, por meio de sistema de áudio e vídeo em tempo real, na docência compartilhada de disciplinas.
Art. 42. O desenvolvimento de atividades síncronas e assíncronas no âmbito do PPGD deverá obedecer às normas e aos procedimentos a serem estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação quanto à matéria.
Art. 43. O estágio de docência constitui uma disciplina, cujo objetivo consiste em preparar para a docência e a qualificação do ensino de Graduação.
§ 1º. A carga horária máxima do estágio de docência será de 4 (quatro) horas semanais.
§ 2º. O estágio de docência deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 44. O estágio não obrigatório compreende a participação em atividades supervisionadas, orientadas e avaliadas de Ensino, Pesquisa, Extensão, desenvolvimento institucional ou inovação, que proporcionam ao(à) estudante aprendizagem social, profissional ou cultural, vinculadas a sua área de formação acadêmico-profissional.
Parágrafo único. A realização do estágio não obrigatório deverá respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 45. O curso de Mestrado e o curso de Doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito, distribuídas em disciplinas e atividades acadêmicas, observando o mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos para o curso de Mestrado e o mínimo de 31 (trinta e um) créditos para o curso de Doutorado.
Parágrafo único. Além dos créditos previstos no caput deste artigo, serão atribuídos 6 (seis) créditos para o desenvolvimento da dissertação e 10 (dez) créditos para o desenvolvimento da tese.
Art. 46. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de Pós-Graduação stricto sensu recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação e de cursos de Pós-Graduação lato sensu oferecidos pela UFSC, mediante aprovação do Colegiado Delegado e de acordo com as regras de validação de créditos previstas neste Regimento.
§ 1º. Poderão ser validados até 3 (três) créditos dos cursos de Pós-Graduação lato sensu.
§ 2º. Os créditos obtidos no Mestrado poderão ser validados no Doutorado, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.
§ 3º. Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.
§ 4º.Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-Graduação estrangeiros mediante aprovação pelo Colegiado Delegado.
§ 5º. O aproveitamento de disciplinas cursadas em nível de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu, nos termos deste artigo, dependerá de serem as cargas horárias, os cursos e as atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das disciplinas compatíveis com as exigências do curso de Mestrado.
§ 6º. Os créditos em disciplinas cursadas em nível de mestrado poderão ser validados desde que obtidos há, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 47. Para fins de validação de créditos deverão ser respeitados os termos do art. 46 deste Regimento.
Art. 48. Para os fins do disposto no art. 39 cada unidade de crédito corresponderá a:
I. quinze horas em disciplinas teóricas, teórico-práticas ou práticas; ou
II. trinta horas em atividades complementares.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS
Art. 49. Será exigida no ato da matrícula a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros.
§ 1º. A proficiência em língua estrangeira poderá ser realizada nos seguintes idiomas: inglês, francês, alemão, italiano e espanhol.
§ 2º. Para o curso de Mestrado, o(a) estudante deverá demonstrar proficiência em um dos idiomas definidos neste Regimento.
§ 3º. Para o curso de Doutorado o(a) estudante deverá demonstrar proficiência em inglês e em uma segunda língua estrangeira, à escolha.
§ 4º. Os(as) estudantes estrangeiros(as) do PPGD também deverão comprovar proficiência em língua portuguesa no ato da matrícula.
§ 5º. O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no Programa.
§ 6º. Para alunos(as) indígenas brasileiros(as), falantes de português e uma língua indígena, esta poderá ser considerada como equivalente a idioma estrangeiro para fins de proficiência, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 50. A programação periódica do curso de Mestrado e do curso de Doutorado, observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o respectivo número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes, e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.
§ 1º. As atividades práticas de cada curso poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.
§ 2º. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um mínimo de 4 (quatro) estudantes regularmente matriculados na Pós-Graduação da UFSC ou estudantes em convênio, salvo no caso da oferta de disciplinas obrigatórias.
Art. 51. A realização de curso de Pós-Graduação stricto sensu em regime de cotutela internacional e titulação simultânea deverá atender às normas e aos procedimentos estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
CAPÍTULO VI
DA INSERÇÃO SOCIAL DO PROGRAMA
Art. 52. Por determinação do Colegiado Pleno do Programa, o Colegiado Delegado poderá aprovar a instituição de projetos de inserção social do PPGD a serem coordenados por docentes do quadro permanente do Programa em consonância com o previsto no documento de área do Direito da CAPES.
§ 1º. Os projetos deverão constar como atividade de extensão de inserção social concentrada do PPGD.
§ 2º. Os projetos deverão ser cadastrados no SIGPEX e poderão ser considerados para fins de curricularização da extensão.
TÍTULO IV
DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Os projetos pedagógicos dos cursos mantidos pelo Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) definirão as disciplinas, os seminários e as atividades complementares, com o respectivo número de créditos e cargas horárias.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Do curso de Mestrado
Art. 54. O curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC compõe-se de um conjunto harmônico de disciplinas e atividades que visam à formação para a docência e para a pesquisa.
Art. 55. O projeto pedagógico do curso de Mestrado incluirá necessariamente:
I. Seminário de Integração;
II. disciplinas obrigatórias e eletivas, respeitado o estabelecido no artigo 32 deste Regimento;
III. Estágio de Docência, respeitado o estabelecido no artigo 43 deste Regimento;
IV. Atividades Complementares;
V. Dissertação.
§ 1º. O Seminário de Integração é uma atividade obrigatória que visa a inserir os novos estudantes na realidade do Curso, constituindo-se em pré-requisito para a matrícula nas disciplinas e nas demais atividades do Mestrado.
§ 2º. As Atividades Complementares constituem um conjunto de atividades abertas de orientação, pesquisa e extensão que permite aos estudantes buscarem, dentro ou fora do Curso, dados e conhecimentos necessários ao desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa.
§ 3º. O projeto pedagógico do curso de Mestrado conterá seminário aberto, sem conteúdo específico pré-definido, em especial para abrigar cursos ministrados por docentes convidados.
§ 4º. O desdobramento das disciplinas e demais atividades será definido no projeto pedagógico e no currículo do curso de Mestrado em Direito, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela UFSC e as normas específicas estabelecidas neste Regimento.
Art. 56. O prazo de conclusão do curso de Mestrado previsto no artigo 32 abrange defesa e arguição pública da dissertação, e começará a ser contado da data da efetivação da matrícula.
Seção II
Do ingresso no curso de Mestrado
Art. 57. O ingresso no curso de Mestrado se dará mediante aprovação em seleção pública realizada na forma definida neste Regimento e no Edital de Seleção.
Art. 58. Serão admitidos(as) no curso de Mestrado os(as) portadores(as) de diploma de Bacharel em Direito, obtido em curso reconhecido ou revalidado pelo MEC ou por órgão correspondente no país estrangeiro em que foi obtido título análogo, que preencham os requisitos exigidos, a cada ano letivo, no Edital de Seleção respectivo.
§ 1º. Poderão também, a critério do Colegiado Delegado, ser admitidas as inscrições para o Processo Seletivo de ingresso de candidatos(as):
I. portadores(as) de diploma de graduação em área afim ao Direito, obtido em curso reconhecido;
II. portadores(as) de diploma de graduação em Direito ou em área afim, obtido em instituição estrangeira, desde que apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
§ 2º. Caso o diploma de Graduação ainda não tenha sido expedido pela Instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.
§ 3º. Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de reconhecimento e revalidação vigentes estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 59. O processo de seleção e classificação dos(as) candidatos(as) será coordenado por comissão especialmente encarregada do Processo Seletivo, indicada pelo Coordenador e aprovada pelo Colegiado Delegado, composta por docentes permanentes credenciados(as) junto ao PPGD.
§ 1º. O Programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
§ 2º. O processo de seleção deverá atender às diretrizes estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário, e os editais de seleção deverão contemplar propostas de inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social, refletindo as especificidades dos programas de Pós-Graduação.
§ 3º. A comissão encarregada do Processo Seletivo será formada por três professores(as), sendo ao menos um de cada Área de Concentração do Curso de Mestrado, designados(as) respeitando-se o sistema de rodízio.
Art. 60. O Processo de Seleção constituirá de:
I. teste escrito através do qual possa ser julgada a capacidade do(a) candidato(a) para expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;
II. análise de títulos e de curriculum vitae et studiorum;
III. qualidade do projeto de pesquisa apresentado, bem como sua efetiva vinculação com a área de concentração escolhida e com as linhas de pesquisa do Curso e do(a) orientador(a) indicado(a);
IV. entrevista com o(a) docente indicado(a) como orientador(a).
§ 1º. A comprovação da proficiência em uma língua estrangeira deverá ser feita quando da matrícula, na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.
§ 2º. O teste escrito será eliminatório, sendo desclassificados(as) os(as) candidatos(as) que nele não obtiverem no mínimo nota 7,0 (sete).
§ 3º. Excepcionalmente e de forma devidamente justificada, o teste escrito previsto no Inciso I deste artigo poderá ser suprimido, por deliberação do Colegiado Delegado.
Seção III
Do curso de Doutorado
Art. 61. O curso de Doutorado compõe-se de um conjunto harmônico de disciplinas e atividades que visam a aprofundar os estudos atinentes ao Direito, e estrutura-se por padrões de excelência, buscando a produção de novos conhecimentos, o desenvolvimento de novas habilidades, o aprofundamento do espírito crítico, reflexivo e criativo.
Art. 62. O projeto pedagógico do curso de Doutorado incluirá necessariamente:
I. Seminário Interativo;
II. disciplinas do curso de Mestrado em Direito da UFSC, respeitado o limite de validação de créditos estabelecido no artigo 46, § 2º deste Regimento, quando cursadas em outro Programa;
III. disciplinas e seminários específicos do curso de Doutorado, respeitando o estabelecido no artigo 45.
IV. Estágio de Docência, respeitado o estabelecido nos artigos 39, inciso III, e 43 e parágrafos deste Regimento;
V. Atividades Complementares;
VI. Tese.
§ 1º. O Seminário Interativo é atividade obrigatória e visa a inserir os(as) novos(as) estudantes na realidade do Curso, constituindo pré-requisito para a matrícula nos seminários e nas demais atividades do curso de Doutorado.
§ 2º. As disciplinas do curso de Mestrado integram o projeto pedagógico do curso de Doutorado como elemento de nivelamento entre os(as) candidatos(as) selecionados(as), observado quanto à possibilidade de validação de disciplinas cursadas em outros programas o que dispõe o parágrafo único do artigo 46 deste Regimento.
§ 3º. As Atividades Dirigidas deverão constituir um conjunto de atividades abertas de orientação, pesquisa e extensão que permitam aos(às) estudantes buscar, dentro ou fora do Curso, dados e conhecimentos necessários ao desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa.
§ 4º. O desdobramento das disciplinas e demais atividades será definido no projeto pedagógico e no currículo do curso de Doutorado em Direito, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela UFSC e as normas específicas estabelecidas neste Regimento.
Art. 63. Créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu poderão ser aceitos mediante aprovação do Colegiado Delegado, ouvido(a) o(a) orientador(a).
Parágrafo único. O aproveitamento de disciplinas cursadas em outros programas, respeitado o limite estabelecido pelo artigo 46, § 2º deste Regimento, será admitido se as cargas horárias, os programas e as atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das disciplinas forem compatíveis com as exigências do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC.
Art. 64. Por indicação do Colegiado Delegado e aprovação da Câmara de Pós-Graduação, o(a) candidato(a) ao curso de Doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional poderá ser dispensado de disciplinas e/ou Atividades Dirigidas.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo Colegiado Delegado do Programa.
Art. 65. O prazo de conclusão do curso de Doutorado – mínimo de 18 e máximo de 48 meses – previsto no artigo 54 abrange defesa e arguição pública da tese, e começará a ser contado da data da efetivação da matrícula.
Seção IV
Do ingresso no curso de Doutorado
Art. 66. O ingresso no curso de Doutorado efetua-se:
I. mediante processo seletivo público, realizado na forma definida neste Regimento e no respectivo Edital de Seleção;
II. passagem direta do curso de Mestrado para o de Doutorado, conforme prevê este Regimento e a Resolução Normativa 154/2021/CUn.
Art. 67. Serão admitidos(as) no curso de Doutorado, conforme edital anualmente expedido, os(as) portadores(as) de diploma de Bacharel ou de Mestre em Direito ou área afim, obtidos em Cursos credenciados, que preencham, ainda, os requisitos exigidos pelo Edital de seleção.
Parágrafo único. O Mestrado não constitui pré-requisito para ingresso no Doutorado, de acordo com o que dispõe o art. 2º § 1º da Resolução Normativa 154/2021/CUn.
Art. 68. Poderão, a critério do Colegiado Delegado e nos termos do edital, ser admitidas as inscrições para o processo seletivo de candidatos(as):
I. portadores(as) de diploma de curso superior em área afim ao Direito, obtido em Curso reconhecido;
II. portadores(as) de diploma de graduação e de pós-graduação stricto sensu, obtidos em instituições estrangeiras, desde que apostilados no país signatário da Convenção de Haia ou autenticados por autoridade consular competente no caso de país não signatário, exceto quando amparados por acordos diplomáticos específicos.
Art. 69. O processo seletivo constituirá de:
I. teste escrito através do qual possa ser julgada a capacidade do(a) candidato(a) para expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;
II. análise de títulos e de curriculum vitae et studiorum;
III. qualidade do projeto de pesquisa apresentado, bem como sua efetiva vinculação com a área de concentração escolhida e com as linhas de pesquisa do Curso e do(a) orientador(a) indicado(a);
IV. entrevista com o(a) docente indicado(a) como orientador(a).
§ 1º. A comprovação da proficiência em duas línguas estrangeiras deverá ocorrer no ato da matrícula, de acordo com esse Regimento e na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.
§ 2º. O teste escrito terá caráter eliminatório, sendo desclassificados(as) os(as) candidatos(as) que nele não obtiverem no mínimo nota 7,0 (sete).
§ 3º. Excepcionalmente e de forma devidamente justificada, o teste escrito previsto no Inciso I deste artigo poderá ser suprimido, por deliberação do Colegiado Delegado.
Art. 70. Os(as) candidatos(as), atendidas as exigências estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º do artigo 69, serão selecionados(as) e classificados(as), de acordo com as vagas, com base na conjugação dos seguintes critérios de avaliação:
I. desempenho no teste escrito;
II. desempenho na entrevista;
III. títulos e o curriculum vitae et studiorum;
IV. o projeto de pesquisa apresentado.
§ 1º. O processo de seleção e de classificação dos candidatos será coordenado por comissão especialmente encarregada do Processo Seletivo indicada pelo(a) coordenador(a) do Programa e aprovada pelo Colegiado Delegado, composta por docentes permanentes credenciados junto ao PPGD.
§ 2º. O processo de seleção deverá atender às diretrizes estabelecidas pela Câmara de Graduação e pelo Conselho Universitário, e os editais de seleção deverão contemplar propostas de inclusão de negros (pretos e pardos), indígenas, pessoas com deficiência e outras categorias de vulnerabilidade social, refletindo as especificidades dos programas de pós-graduação.
§ 3º. O número de vagas totais e por orientador(a), os pesos atribuídos a cada elemento de avaliação, os procedimentos a serem seguidos e as demais questões relativas ao processo de seleção serão objeto de edital específico.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR
Seção I
Da matrícula
Art. 71. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do(a) estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º. A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo e início das atividades do(a) estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
§ 2º. Para ser matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá ter sido selecionado(a) pelo Programa ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 3º. O ingresso por transferência poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.
§ 4º. O(a) estudante não poderá estar matriculado(a), simultaneamente, em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu da UFSC ou de instituições públicas nacionais distintas.
Art. 72. O início das atividades anuais do Programa de Pós-Graduação em Direito haverá de realizar-se:
I. no curso de Mestrado, através do Seminário de Integração;
II. no curso de Doutorado, através do Seminário Interativo.
Parágrafo único. A presença dos(as) candidatos(as) selecionados(as) no Seminário do seu Curso é obrigatória, sob pena de perda da vaga obtida no processo seletivo.
Art. 73. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o(a) estudante deverá matricular-se em disciplinas e/ou atividades complementares, quando houver.
§ 1º. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento de norma específica aprovada pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 2º. A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
§ 3º. A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou em intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores(as) ou responsáveis, com aval da coordenação do Programa.
§ 4º. O fluxo do(a) estudante nos cursos será definido nos termos do art. 30 da Resolução Normativa nº 154/2021/CUn, podendo os prazos ser acrescidos em até 50% (cinquenta por cento), mediante mecanismos de prorrogação, excetuados trancamento, licença-maternidade e licenças de saúde.
Art. 74. Poderá ser admitida matrícula de estudante em disciplina isolada, em uma ou mais disciplinas, em um ou mais seminários do Programa, tenha ou não o(a) requerente concluído o curso de graduação, mediante autorização dos(as) docentes responsáveis pelas disciplinas ou seminários.
§ 1º. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo, observado o disposto neste Regimento, poderão ser aproveitados caso o(a) interessado(a) venha a ser selecionado(a) para Curso do Programa.
§ 2º. Poderá ser concedida matrícula, em disciplinas e seminários do Programa, ao(à) estudante proveniente de outros programas de pós-graduação em Direito e em áreas afins, desde que devidamente reconhecidos pela CAPES.
Art. 75. Ao(À) estudante que tenha concluído as disciplinas, seminários e demais atividades do seu Curso e realizado a respectiva qualificação (defesa do Projeto de Dissertação no curso de Mestrado, e defesa do Projeto de Tese no curso de Doutorado), é obrigatória a matrícula trimestral nas atividades específicas atinentes à orientação da Dissertação ou da Tese.
Parágrafo único. Após a qualificação, ficam o(a)s mestrando(a)s obrigados(as) a entregar semestralmente e o(a)s doutorando(a)s anualmente, relatório das atividades do semestre letivo imediatamente anterior, assinado pelo(a) estudante e pelo(a) orientador(a).
Art. 76. O(A) estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º. O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa do trabalho de conclusão de curso.
§ 2º. Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I. no primeiro período letivo;
II. em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.
Art. 77. O(a) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada nos casos previstos no artigo 81 deste Regimento.
Seção II
Da frequência, avaliação e aproveitamento escolar
Art. 78. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O(a) estudante que obtiver frequência na forma do caput deste artigo fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para a aprovação.
Art. 79. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§ 1º. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§ 2º. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
§ 3º. Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o(a) estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.
§ 4º. O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.
§ 5º. Decorrido o período a que se refere o § 4º, o(a) docente deverá lançar a nota do(a) estudante.
Art. 80. O aproveitamento em cada disciplina ou seminário será avaliado pelo(a) docente, por meio de atividades expressamente definidas no Plano de Ensino, devendo ser atribuído o grau final sob a forma de nota, de acordo com o estabelecido neste Capítulo e na legislação da UFSC.
§ 1º. O Plano de Ensino, com a expressa definição das atividades a serem desenvolvidas na respectiva disciplina, bem como a forma de sua avaliação, deverá ser apresentado à Secretaria, antes do início do período oficial de matrículas do trimestre.
§ 2º. A verificação do aproveitamento será realizada mediante compreensão dos aspectos de assiduidade e eficiência.
§ 3º. O(a) docente terá, após o término do trimestre letivo, sessenta (60) dias para entregar, na Secretaria, os conceitos finais oficiais da disciplina ou seminário.
§ 4º. O(a) estudante que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estipulado no calendário escolar, não terá a inclusão dessa disciplina em seu histórico escolar.
Art. 81. O(a) estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado(a) do Programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:
I. deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II. for reprovado(a) em duas das disciplinas cursadas;
III. for reprovado(a) na defesa de dissertação ou na defesa pública da tese;
IV. esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o(a) estudante deverá ser cientificado(a) para, querendo, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º. O(a) estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido(a) por meio de um novo processo de seleção.
Seção III
Do trabalho de conclusão do curso
Art. 82. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão, no qual o(a) estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de uma dissertação.
Art. 83. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa, cujos procedimentos para elaboração e depósito deverão atender as normativas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação e por este Regimento.
Parágrafo único. Com o aval do(a) orientador(a) e do Colegiado Delegado o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em língua portuguesa e inglesa.
Art. 84. Será conferido o título de Mestre ao(à) estudante que satisfizer aos seguintes requisitos:
I. Conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo projeto pedagógico do curso de Mestrado, somando-se o número mínimo de créditos nele exigido;
II. média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades próprias do curso de Mestrado equivalente ou superior à nota “7,0”;
III. apresentação, defesa, arguição e aprovação na qualificação e na defesa final de Dissertação de Mestrado, nas condições estabelecidas em Resolução específica.
Art. 85. Ao(à) candidato(a) ao grau de Doutor(a) serão exigidas as defesas prévia e pública, de forma presencial ou remota, de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos em Resolução específica.
Parágrafo único. O(a) candidato(a) ao título de Doutor(a) deverá submeter-se a um processo de qualificação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da defesa pública da tese, que terá suas especificidades definidas em Resolução própria.
Art. 86. Será conferido o título de Doutor(a) ao(à) estudante que satisfizer aos seguintes requisitos:
I. conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo projeto pedagógico do curso de Doutorado, perfazendo o número mínimo de créditos nele exigido;
II. média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades próprias do curso de Doutorado equivalente ou superior à nota “7,0”;
III. apresentação, defesa, arguição e aprovação na qualificação e na defesa final de Tese de Doutorado, nas condições estabelecidas em Resolução específica.
Art. 87. O(a) estudante com índice de aproveitamento inferior a sete não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 88. Todo(a) estudante terá um(a) docente orientador(a) e poderá ter um(a) docente co-orientador(a), segundo normas definidas neste Regimento.
§ 1º. Em caso de interrupção da orientação pelo(a) docente ou pelo(a) estudante sem que haja imediata designação de novo(a) orientador(a) por parte do Colegiado Delegado, caberá ao(à) coordenador(a) do Programa assumir temporariamente a orientação.
§ 2º. O (a) estudante não poderá permanecer matriculado(a) sem a assistência de um(a) professor(a) orientador(a) por mais de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A coorientação, interna ou externa à UFSC, pode ser autorizada pela Coordenação do Programa, limitando-se ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão.
Art. 89. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o(a) estudante deverá defendê-la em sessão pública, perante uma banca examinadora constituída de especialistas munidos de título de doutor, aprovada pelo Colegiado Delegado e designada pelo(a) Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Direito, na forma definida neste Regimento.
§ 1º. Poderão participar da banca examinadora docentes ativos(as) e aposentados(as) do Programa ou de outros programas de pós-graduação em Direito ou em áreas afins, além de profissionais com título de Notório Saber, respeitado neste último caso o limite de um terço da composição da banca.
§ 2º. Estarão impedidos(as) de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
a) orientador(a) e coorientador(a) do trabalho de conclusão;
b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;
c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do(a) orientando(a) ou orientador(a);
d) sócio(a) ou associado(a) em atividade profissional, do(a) orientando(a) ou do(a) orientador(a), pessoa física ou sócio(a) de pessoa jurídica com quem mantenha qualquer tipo de vínculo empregatício.
§ 3º. O(a) estudante, o(a) presidente e os membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.
§ 4º. Professores(as) afastados(as) para formação, licença-capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes poderão participar das bancas examinadoras, não podendo assumir a presidência de bancas de qualificação ou de defesa de trabalho de conclusão.
Art. 90. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:
I. No caso de Mestrado, por no mínimo dois(duas) examinadores(as) titulares, todos(as) possuidores(as) do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um(a) deles(as) externo(a) ao Programa.
II. No caso de Doutorado, por no mínimo três examinadores(as) titulares, todos(as) possuidores(as) do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um(a) deles(as) externo(a) à Universidade.
Parágrafo único. A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo(a) orientador(a) ou coorientador(a), será responsável pela condução dos trabalhos e, no caso de empate, exercer o voto de minerva.
Art. 91. Na impossibilidade de participação do(a) Orientador(a), o Colegiado Delegado designará um(a) coorientador(a) ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a sessão pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.
Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os(as) coorientadores (as) não poderão participar da banca examinadora.
Art. 92. A decisão da banca de exame de qualificação será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado ser:
I. aprovado; ou
II. reprovado.
Parágrafo único. Em caso de reprovação no exame de qualificação, o(a) discente terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar novo trabalho a uma banca examinadora.
Art. 93. A decisão da banca examinadora de trabalho de conclusão será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da sessão de defesa ser:
I. aprovado; ou
II. reprovado.
§1º. A versão definitiva do trabalho de conclusão de curso, levando em consideração as recomendações da banca examinadora, deverá ser depositada na Biblioteca Universitária da UFSC em até 90 (noventa) dias após a data da defesa.
§2º. Excepcionalidades que prejudiquem a entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão, dentro do prazo estabelecido no § 1º, deverão ser decididas pelo Colegiado Delegado.
Art. 94. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor(a) o(a) estudante que satisfizer, nos prazos previstos, às exigências deste Regimento e da Resolução nº 154/2021/CUn.
§ 1º. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do Curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
§ 2º. A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado, em até 90 (noventa) dias após a data da defesa, determina o término do vínculo do(a) estudante de Pós-Graduação com a UFSC.
Art. 95. Excepcionalmente, quando o conteúdo do exame de qualificação e/ou do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, ou estiver regido por questões de sigilo ou de confidencialidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do(a) orientador(a) e do(a) candidato(a), aprovada pela coordenação do Programa.
§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§ 2º. A realização de defesas em sessão fechada deverá observar as normas e procedimentos definidos pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 3º. Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.
Seção IV
Do(a) orientador(a) e do(a) coorientador(a)
Art. 96. Poderão ser credenciados(as) como orientadores(as) e coorientadores(as):
I. portadores(as) do título de Doutorado obtido há pelo menos 2 (dois) anos da data do pedido para credenciamento no Curso de Mestrado e há pelo menos 4 (quatro) anos, para credenciamento no Curso de Doutorado.
II. aqueles(as) que comprovarem orientações defendidas (concluídas), nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de credenciamento, sendo:
a) no Mestrado, de ao menos 10 (dez) monografias de graduação;
b) no Doutorado, de ao menos 4 (quatro) dissertações de Mestrado.
Art. 97. O número máximo de orientações atribuídas a cada docente integrante da categoria de docente permanente, no PPGD, deverá respeitar as diretrizes do SNPG, guardado o limite de até 8 (oito) orientações. O número de vagas que cada docente poderá destinar à orientação de estudantes em turmas especiais fora da sede do Programa será de duas, não computadas estas dentro do limite máximo previsto no caput do artigo.
Parágrafo único. A autorização para que professores visitantes e colaboradores orientem é feita a critério do Colegiado Delegado, obedecendo ao limite máximo estabelecido neste artigo e na Resolução interna de credenciamento.
Art. 98. Ao(à) estudante é garantida liberdade de escolha de seu(sua) orientador(a) entre os(as) docentes credenciados(as) no Programa, atendido, contudo, o enquadramento do tema nos campos específicos de conhecimento e atuação do(a) docente escolhido.
§ 1º. O(a) docente orientador(a) poderá desobrigar-se da incumbência da orientação, mediante autorização do Colegiado Delegado, à vista de relatório circunstanciado sobre as causas da desistência.
§ 2º. Será aplicada a mesma regra do parágrafo anterior no caso de o(a) estudante solicitar a substituição do(a) orientador(a).
§ 3º. Cabe ao(à) requerente da mudança de vínculo de orientação e à coordenação a busca de novo vínculo.
§ 4º. Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do Programa promover o novo vínculo.
Art. 99. A coordenação do Programa autorizará co-orientação interna ou externa à UFSC, limitada ao máximo de 2 (duas) coorientações por trabalho de conclusão e permanecendo o(a) orientador(a) solicitante como responsável principal pela orientação.
Art. 100. Competirá ao(à) orientador(a) de Dissertação:
I. orientar o(a) estudante para a definição do tema da Dissertação;
II. supervisionar o plano de atividades do(a) orientando(a) e acompanhar sua execução;
III. acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do(a) estudante;
IV. solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação;
V. apresentar ao Colegiado Delegado, para homologação, o relatório de avaliação da defesa do projeto de dissertação do(a) mestrando(a) sob sua orientação;
VI. acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da dissertação de Mestrado;
VII. sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para a defesa e arguição pública da Dissertação de Mestrado.
Art. 101. Os(As) estudantes dos cursos de Mestrado e de Doutorado deverão indicar o(a) docente orientador(a) de dissertação e de tese, respectivamente, quando de sua inscrição no processo seletivo.
Parágrafo único. O(a) orientador(a) indicado, tendo sido aprovado(a) o(a) estudante e aceitando o encargo, atuará como orientador(a) de Curso deste(a), encarregado(a) de orientá-lo(a) na matrícula e na escolha de disciplinas, seminários e atividades, até a aprovação do Ciclo de Atividades Dirigidas, e a partir desse momento, assumirá efetivamente a orientação de tese.
Art. 102. Competirá ao(à) orientador(a) de tese:
I. orientar o(a) estudante no recorte do tema da tese e na definição do problema, bem como nas hipóteses a serem trabalhadas;
II. supervisionar o plano de atividades do(a) orientando(a) e acompanhar sua execução;
III. acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do(a) estudante;
IV. solicitar à coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para as defesas prévia e pública da tese;
V. apresentar ao Colegiado Delegado, para homologação, o relatório de avaliação da defesa do projeto de tese do(a) doutorando(a) sob sua orientação;
VI. acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da tese de Doutorado.
VII. sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para as defesas e arguições prévias e públicas da tese de Doutorado.
Art. 103. O(a) estudante dos cursos de Mestrado e de Doutorado não poderá ter como orientador(a):
I. cônjuge ou companheiro(a);
II. ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III. sócio(a) ou associado(a) em atividade profissional, pessoa física ou sócio(a) de pessoa jurídica com quem mantenha qualquer tipo de vínculo empregatício.
Art. 104. No regime de cotutela, caberá ao Colegiado Delegado homologar a orientação externa, observada a legislação específica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105. Anualmente, por ocasião dos Seminários de Integração (do curso de Mestrado) e Interativo (do curso de Doutorado), os(as) novos(as) estudantes do Programa receberão orientação sobre este Regimento e o cumprimento de suas disposições.
Art. 106. Compete aos Colegiados do Programa de Pós-Graduação em Direito dirimir dúvidas referentes à interpretação deste Regimento, bem como suprir as suas lacunas, podendo adotar normas análogas vigentes na Universidade e expedir os atos complementares que se fizerem necessários.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 107. Este Regimento se aplica a todos(as) os(as) estudantes de Pós Graduação do Programa de Pós-Graduação em Direito, ressalvadas as exceções apresentadas neste artigo.
Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regimento poderão solicitar ao Colegiado Delegado do PPGD a sua sujeição integral à nova norma.
Art. 108. Nos casos omissos deste Regimento deverão ser adotadas normas análogas vigentes na Universidade.
Art. 109. Este Regimento entrará em vigor na data da publicação no Boletim Oficial da UFSC, mediante prévia aprovação pelo Colegiado Pleno e homologação na Câmara de Pós-Graduação.