Resolução de Planejamento Anual

RESOLUÇÃO Nº 2/PPGD/2013

Dispõe sobre o planejamento anual de disciplinas e seminários a serem oferecidos pelo PPGD.

CONSIDERANDO que a Resolução Normativa n° 05/CUN/2010, em seu artigo 7º, inciso V, e o Regimento do PPGD, em seu artigo 2o , estabelecem ser da competência dos Colegiados Pleno e Delegado exercerem a coordenação didática do Programa de Pós-Graduação.

Considerando que o Regimento do PPGD, em seu artigo 8, inciso III, alínea “a”, estabelece que cabe ao Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação aprovar a programação periódica dos Cursos proposta pelo Coordenador, respeitado o calendário escolar.

O Colegiado Pleno do Programa de Pós-Graduação em Direito estabelece a seguinte Resolução, contendo as regras a serem observadas no planejamento anual de disciplinas e seminários a serem oferecidos pelo PPGD:

Art. 1º. O planejamento de disciplinas e seminários a serem oferecidos anualmente será realizado com base nos planos de trabalho encaminhados pelos professores credenciados.

§ 1º. O plano de trabalho de cada docente deverá ser entregue em cada ano, para o ano seguinte, no mês de outubro, em data definida pela Coordenação do Curso e incluída no calendário oficial do programa, considerando a data prevista no calendário escolar para a aprovação do Plano de Atividades do Departamento (PAD).

§ 2º. O plano de trabalho do docente deverá indicar as disciplinas e seminários a serem oferecidas em cada um dos trimestres letivos do ano seguinte, entre aqueles expressamente previstas no currículo do respectivo curso (mestrado ou doutorado) e devidamente aprovados pelo Colegiado Pleno do PPGD e pela Câmara de Pós-Graduação da UFSC.

§ 3º. È vedada a indicação e o oferecimento de qualquer disciplina ou seminário que não tenha sido oficialmente criada através dos procedimentos expressamente previstos no Regimento do PPGD e Resolução Normativa n° 05/CUN/2010 relativamente à alteração dos currículos dos cursos do Programa.

§ 4º. O oferecimento de seminários para abrigar cursos ministrados por professores convidados e visitantes, conforme artigo 35, parágrafo 3º, do Regimento do PPGD, deverá ser previamente aprovado pelo Colegiado Delegado do PPGD e só poderá ocorrer sobre temáticas específicas, no âmbito das áreas de concentração pertinentes, e não poderá constituir duplicidade de conteúdo de disciplina curricular já existente, conforme expressamente proibido pelo artigo 24, parágrafo 2º do Regimento do PPGD e artigo 33, parágrafo 3º, da Resolução Normativa n° 05/CUN/2010.

§ 5º. O professor que não entregar seu plano anual de trabalho no prazo definido no calendário do programa, cumpridas todas as exigências contidas nesta Resolução, terá suas disciplinas suspensas do sistema de matrículas até que o faça e obtenha a necessária aprovação.

§ 6º. A alteração da programação somente poderá ser realizada mediante aprovação expressa do Colegiado Delegado do PPGD, situação na qual o Departamento de Direito deverá ser imediatamente comunicado para realizar as devidas correções do PAD.

§ 7º. O oferecimento concomitante de disciplinas para o mestrado e para o doutorado (disciplinas específicas de cada um dos cursos, integrantes de seus currículos) somente será possível se preenchidas duas condições: (a) adequação entre as ementas da disciplina do mestrado e da disciplina do doutorado; e (b) identidade de programas de ensino.

§ 8º. Na situação do parágrafo anterior o professor receberá no PAD 50% dos créditos de cada uma das disciplinas, considerando ocuparem o mesmo espaço temporal.

Art. 2º. A programação anual do PPGD, incluindo as disciplinas e seminários a serem oferecidos e a lista de orientandos de cada professor credenciado, deverá ser aprovada pelo Colegiado Delegado do PPGD no mês de outubro de cada ano, para o ano seguinte, e enviada para o Departamento de Direito para as devidas inclusões no PAD.

§ 1º. A distribuição das disciplinas e seminários deverá ser realizada de forma a atender às demandas de todas as áreas de concentração e o oferecimento suficiente das disciplinas comuns obrigatórias e eletivas.

§ 2º. A aprovação e o envio para o Departamento de Direito deverá ocorrer dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário da UFSC para a aprovação do PAD.

Art. 3º. Fica definido em 2 (dois) o número mínimo de alunos (incluindo mestrandos e doutorados regulares do PPGD ou de outros programas) para que uma disciplina ou seminários seja oferecida. Parágrafo único. Não preenchido o número mínimo, a disciplina ou seminário será cancelado e o Departamento de Direito informado para que proceda a sua exclusão do PAD.

Art. 4º. A elaboração do horário de aulas, em cada período letivo, além do estabelecido nos artigos 2º, parágrafo 1º, 5º e 6º desta Resolução, deverá ser realizada de forma a evitar: a) sobreposição entre disciplinas de uma mesma área de concentração em um mesmo dia horário; e b) oferecimento de outras disciplinas nos dias e horários destinados às disciplinas comuns obrigatórias. Parágrafo único. Havendo disputa entre professores, por um mesmo dia letivo e horário, a preferência será do professor mais antigo no programa, considerado apenas o último vínculo (credenciamento e recredenciamentos contínuos) e excluídos credenciamentos anteriores (no caso de credenciamentos e recredenciamentos descontínuos).

Art. 5º. As disciplinas e seminários deverão ser oferecidos, em cada período letivo, dentro das datas expressamente previstas no calendário escolar aprovado pelo Conselho Universitário e dentro dos horários regulares da UFSC para as atividades de ensino.

Art. 6º. O cronograma de cada disciplina ou seminário deverá ser elaborado de forma a cumprir integralmente as cargas horárias curriculares de disciplinas e seminários. Parágrafo único. Os cursos de mestrado e doutorado da UFSC são oferecidos na modalidade presencial, sendo o cumprimento das cargas horárias obrigatório para fins de atribuição de carga horária no PAD do Departamento de Direito.

Art. 7º. Os Planos de Ensino das disciplinas e seminários a serem oferecidos deverão ser entregues na secretaria do PPGD, em arquivo .doc ou .docx, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência em relação a data inicial do período de matrículas para o respectivo trimestre letivo.

§ 1º. Todos os planos de ensino das disciplinas e seminários a serem ministrados deverão ser disponibilizados na página do PPGD com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência em relação a data inicial do período de matrícula para o respectivo trimestre letivo.

§ 2º. As disciplinas previstas nos planos de trabalho dos docentes do PPGD e que não tiverem seus planos de ensino entregues nos termos do caput deste artigo serão suspensas do sistema de matrículas até que os mesmos sejam devidamente entregues.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Colegiado Pleno do PPGD. Parágrafo único. Os casos omissos serão apreciados pelo Colegiado Delegado do PPGD.

Prof. Dr. Luiz Otávio Pimentel
Coordenador do PPGD