Instrução Normativa nº 01/PPGD/2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/ PPGD/2012

Disciplina a concessão de Recursos do PROEX/CAPES para a participação de professores do PPGD/UFSC em eventos no exterior.

Art. 1º. Os recursos do PROEX/CAPES podem ser utilizados para apoiar a participação de docentes em eventos no exterior, de curta duração.

§ 1º. A participação em eventos compreende a apresentação oral de trabalhos, a coordenação de Grupos de Apresentações de Trabalhos ou a apresentação de Conferências e Painéis.

§ 2º. Os pedidos serão analisados pela Comissão de Gestão, considerando-se as limitações orçamentárias.

Art. 2º. Os docentes terão direito a solicitar recursos para até dois eventos internacionais por ano.

§ 1º. Solicitações adicionais poderão ser atendidas considerando-se os valores disponíveis da verba PROEX e se o interessado comprovar que, desde a sua última participação em evento, submeteu um artigo para publicação em periódico.

§2º. Havendo múltiplos pedidos de auxílio financeiro de docentes ou, ainda, em caso de limitação orçamentária que impeça contemplar a todos, será priorizado:

I – o docente que ainda não solicitou auxílio financeiro para viajar no ano corrente;

II – em caso de docentes já contemplados com auxílio financeiro no mesmo ano, a abrangência do evento, na seguinte ordem:

a) internacional;

b) nacional;

c) regional;

d) local.

Art. 3º. O auxílio financeiro compreenderá as despesas de taxas de inscrição e diárias.

§ 1º. Serão concedidas diárias somente para o período do evento, sendo que as despesas com taxi e ônibus, incluindo traslados a aeroporto, já estão incluídas nas diárias.

§ 2º. A quantidade de diárias a serem concedidas limita-se ao máximo de 8 (oito) diárias, incluído o período de locomoção.

§ 3º. Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18 de janeiro de 1973, Classe IV – Cargo ou Emprego de Nível Superior, que passa a constar como Anexo I dessa Instrução Normativa.

Art. 4º. O requerente deverá apresentar petição escrita, no mínimo 15 (quinze) dias úteis antes da data de início do evento, que exprimirá, de forma detalhada:

I – motivo pelo qual quer participar do evento (relevância e abrangência do evento/congresso);

II – estimativa de custos da viagem;

III – o CPF do requerente;

IV – a conta corrente, agência, e banco no qual deverão ser depositados os valores correspondentes ao reembolso.

Parágrafo único. A conta corrente à qual faz referência o inciso IV do art. 4º deverá ser de titularidade do requerente.

Art. 5º. Devem acompanhar o requerimento do docente os seguintes documentos:

I – formulário PROEX (Anexo II desta Instrução Normativa) preenchido e assinado pelo interessado;

II – folder do evento com informações sobre o período, local e valores das taxas de inscrição com datas limite para pagamento;

III – carta de aceitação endereçada ao interessado, contendo o título do trabalho a ser apresentado (carta ou e-mail);

IV – comprovação de submissão de artigo em periódico – se aplicável.

Art. 6º. A Comissão de Gestão expedirá o parecer conclusivo sobre o pedido de auxílio em até 7 (sete) dias úteis da data de protocolo do pedido.

§1º. A Comissão analisará os pedidos com discricionariedade, adotando como critério sua adequação aos objetivos do curso, às áreas de concentração e linhas de pesquisa.

§2º. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo o Coordenador poderá despachar o pedido de forma monocrática, respeitando os critérios adotados em decisões colegiadas anteriores.

Art. 7º. Após a participação no evento o requerente aprovado deverá apresentar descrição dos gastos efetivos com a juntada das respectivas notas fiscais em no máximo 15 (quinze) dias, devendo apresentar os seguintes documentos:

I – comprovante de pagamento da taxa de inscrição emitido pelo comitê organizador do evento;

II – cópia do certificado de participação no evento;

III – comprovante dos bilhetes aéreos ou passagens terrestres utilizadas (ida e volta).

§ 1º. As notas fiscais deverão estar nominais à Fundação CAPES/Coordenador do PPGD – CNPJ: 00.889.834/0001-08.

§ 2º. Em casos especiais a comissão de finanças poderá indicar outro órgão de fomento para o custeio das despesas requeridas, caso em que nas notas deverão constar dados de tal agência.

§ 3º. No caso de passagens aéreas adquiridas pelo próprio docente, deve apresentar, na prestação de contas:

I – fatura do cartão de crédito ou recibo da agência de viagens;

II – cópia da confirmação da reserva dos voos, fornecida pela agência de viagens ou obtida através de impressão da página da internet onde a reserva foi realizada.

Florianópolis, 30 de maio de 2012.

Prof. Dr. Luiz Otávio Pimentel
Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito
Centro de Ciências Jurídicas
Universidade Federal de Santa Catarina

ANEXO I

[Anexo III-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973
Valores de Diárias no Exterior]
[Redação dada pelo Decreto nº 6.576, de 2008]

 Grupos/PaísesClasse IV
AAfeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.180,00
BÁfrica do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.260,00
CAntígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. 310,00
DAlemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. 370,00