Regimento Interno do PPGD em vigor

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UFSC

Aprovado pela Resolução nº 44/2018/CPG, de 12 de novembro de 2018.


RESOLUÇÃO N.º 44/2018/CPG, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a deliberação do Plenário relativa ao Parecer nº 136/2018/CPG, acostado ao Processo nº 23080.008053/2018-69 tomada em sessão de 1º de novembro de 2018, e em conformidade com a Resolução Normativa nº 95/CUn/2017, de 4 de abril de 2017, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a readequação do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD da Universidade Federal de Santa Catarina, em nível de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O regimento do curso de que trata o caput deste artigo, é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Boletim Oficial, ficando revogada a Resolução nº 48/CPG/2011, de 9 de novembro de 2011.
Publicado no Boletim Oficial da Universidade Federal de Santa Catarina nº 133/2018, de 14/11/2018.


CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito (PPGD) da Universidade Federal de Santa Catarina oferece cursos de mestrado e doutorado independentes e conclusivos, tendo como objetivo a formação de pessoal de alto nível comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão acadêmicas e de outras atividades profissionais.

§ 1º. O curso de mestrado em Direito enfatiza a competência científica e a elaboração do pensamento crítico, contribuindo para a formação de docentes e pesquisadores na área.

§ 2º. O curso de doutorado em Direito tem por fim proporcionar a formação científica crítica ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos de conhecimento da área.

§ 3º. O curso de mestrado não constitui pré-requisito para o ingresso no curso de doutorado.

§ 4º. Os cursos de Mestrado e de Doutorado em Direito norteiam-se pelas áreas de concentração e respectivas linhas de pesquisa que representam os focos de atuação do corpo docente e discente, aprovadas pelo Colegiado Pleno e pelo Conselho da Unidade e homologadas pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 5º. O curso de mestrado e o curso de doutorado possuem áreas de concentração e linhas de pesquisa próprias que representam os focos de atuação do corpo docente e discente.

§ 6º. Poderá ser instituído curso de mestrado profissional que enfatizará a competência técnica e tecnológica, contribuindo para a formação voltada à prática profissional, e previsto em regimento próprio.

CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 2º. A coordenação didática do PPGD cabe aos seguintes órgãos colegiados:

I – colegiado pleno;

II – colegiado delegado.

Parágrafo único. As decisões dos órgãos colegiados serão tomadas por maioria simples.

Art. 3º. Cabem ao Coordenador e ao Subcoordenador do PPGD, respectivamente, a presidência e a vice-presidência de ambos os Colegiados.

Art. 4º. O Colegiado Pleno terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes integrantes dos Cursos;

II – representantes do corpo discente, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, desprezada a fração;

III – Chefia do Departamento de Direito.

§ 1º. Os representantes discentes serão eleitos pelos estudantes regulares, garantida a proporcionalidade de representação entre as categorias de discentes, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 2º. No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1º, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.

Art. 5º. O Colegiado pleno reunir-se-á:

I – ordinariamente, na última quarta feira dos meses pares, com a presença mínima de 50% de seus membros;

II – extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Programa, ou mediante requerimento de um terço dos que o compõem, com a presença mínima de 50% de seus membros.

§ 1º. A convocação das reuniões extraordinárias será feita sempre com a antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º. A pauta das reuniões – quer ordinárias, quer extraordinárias – será sempre comunicada com antecedência mínima de 24 horas.

§ 3º. Todos os processos em pauta possuirão relatores, que serão designados segundo lista de todos os membros do Colegiado, a ser elaborada pela Secretaria, obedecendo à ordem alfabética dos nomes.

§ 4º. Apenas serão objeto de deliberações os pontos apresentados mediante relatório feito por escrito.

Art. 6º. Compete ao Colegiado Pleno do PPGD:

I – aprovar o regimento interno do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

III – aprovar as alterações nos currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto na respectiva Resolução Normativa e no presente Regimento;

V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa da UFSC específica sobre a pós-graduação e no documento da área do Direito emanado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação (MEC), submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, observado o parágrafo único;

VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII – apreciar:

a) os relatórios anuais de atividades acadêmicas;

b) a prestação anual de contas quanto aos recursos do PPGD;

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;

X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;

XI – zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFSC e deste regimento;

XII – apreciar, em grau de recurso, as decisões relativas ao credenciamento de docentes.

Parágrafo único. O prazo de recurso contra as decisões do Coordenador do PPGD será de 10 dias, contados da ciência da decisão recorrida.

Art.  7º. O Colegiado Delegado terá a seguinte composição:

I – Coordenador e Subcoordenador do PPGD;

II – seis docentes permanentes;

III – dois representantes discentes.

§ 1º. Os docentes permanentes serão eleitos por seus pares, dentre os membros credenciados do PPGD, respeitando a composição de 2 (dois) docentes por área de concentração.

§ 2º. A representação discente perante o Colegiado Delegado será composta por um integrante do Curso de Mestrado e um integrante do Curso de Doutorado, eleitos dentre os representantes discentes integrantes do Colegiado Pleno.

§ 3º. No mesmo processo de escolha de que tratam os parágrafos 1° e 2° serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimento ou vacância.

§ 4º. Os membros do Colegiado Delegado serão designados por portaria do Diretor da Unidade.

§ 5º. O mandato dos membros do Colegiado Delegado será de dois anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição.

Art. 8º. Compete ao Colegiado Delegado do PPGD:

I – propor ao Colegiado Pleno:

a) alterações no regimento interno do Programa;

b) alterações no currículo dos Cursos;

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;

III – aprovar:

a) a programação periódica dos Cursos proposta pelo Coordenador;

b) o plano de aplicação de recursos apresentado pelo Coordenador.

IV – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento;

V – aprovar a composição, duração e atribuições das comissões auxiliares, obedecidas as normas contidas no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC e demais normas aplicáveis;

VI – aprovar a proposta de edital de seleção para o ingresso de estudantes nos cursos de mestrado e de doutorado apresentada pelo coordenador;

VII – aprovar o plano de trabalho de cada estudante que solicitar matrícula na disciplina Estágio de Docência, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;

VIII – aprovar as indicações dos co-orientadores de trabalhos de conclusão de curso encaminhadas pelos orientadores;

IX – aprovar a composição e a data de realização das bancas examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão;

X – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

XI – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa geral da UFSC;

XII – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa geral da UFSC e no documento da área do Direito emanado pela CAPES;

XIII – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de estudantes;

XIV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;

XV – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da Universidade;

XVI – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas no regulamento geral e no presente Regimento;

XVII – apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões auxiliares;

XVIII – zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da UFSC e deste Regimento.

Parágrafo único. As comissões auxiliares de que trata o inciso V serão integradas por representantes discentes na mesma proporção estabelecida neste regimento.

SEÇÃO II – DO COORDENADOR E SUBCOORDENADOR

Art. 9º. O Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos dentre os docentes permanentes do Programa de Pós-Graduação em Direito.

§ 1º. Os mandatos do coordenador e subcoordenador terão duração de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 2º. Os mandatos iniciarão sempre na primeira quinzena do mês de abril dos anos ímpares, sendo as eleições realizadas na segunda quinzena do mês de março dos mesmos anos.

Art. 10. Compete ao Coordenador do PPGD:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;

II – elaborar e submeter à aprovação do Colegiado Delegado:

a) a programação periódica dos cursos, respeitado o calendário escolar;

b) o plano anual de aplicação de recursos.

III – elaborar e submeter à aprovação do Colegiado Pleno:

a) os relatórios anuais de atividades acadêmicas;

b) a prestação anual de contas quanto aos recursos do PPGD.

IV – elaborar os editais de seleção para o ingresso de estudantes nos cursos de mestrado e de doutorado, submetendo-os à aprovação do Colegiado Delegado;

V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado:

a) a composição e plano de trabalho das comissões auxiliares;

b) a composição das comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;

VI – estabelecer, em consonância com o Departamento de Direito, a distribuição das atividades didáticas;

VII – definir, em conjunto com o Chefe do Departamento e o Coordenador do Curso de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos estudantes de pós-graduação matriculados na disciplina Estágio de Docência e os docentes responsáveis pelas disciplinas;

VIII – decidir ad referendum dos colegiados Pleno ou Delegado, em casos de urgência e inexistência de quorum, submetendo-lhes a decisão dentro de trinta dias;

IX – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades dos cursos do Programa;

X – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;

XI – representar o Programa e os cursos, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XII – delegar competência para execução de tarefas específicas;

XIII – zelar pelo cumprimento do regulamento geral da UFSC e deste Regimento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VIII, persistindo a inexistência de quorum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 11. O subcoordenador substituirá o coordenador nas faltas e nos impedimentos, e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato do coordenador.

§ 1º. Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º. Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador pro temporepara completar o mandato.

§ 3º. No caso de vacância da subcoordenação, seguem-se as regras definidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 12. Sempre que entender necessário poderá o Coordenador do Programa, em matérias de sua competência:

I – editar portarias específicas;

II – delegar, ouvido o Colegiado Pleno, atribuições específicas ao subcoordenador ou a outros docentes credenciados junto ao Programa.

CAPÍTULO III – DO CORPO DOCENTE

Art. 13. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC será constituído por professores doutores credenciados pelo Colegiado Delegado, sob homologação da Câmara de Pós-Graduação (CPG), e observância de critérios específicos a serem estabelecidos pelo Colegiado Pleno, de acordo com a Resolução Normativa da UFSC em matéria de pós-graduação e em consonância com o documento da área do Direito emanado pela CAPES.

§ 1º. O título de Doutor é requisito indispensável ao credenciamento, mas poderá ser dispensado em cursos de mestrado profissional, conforme previsto no Sistema Nacional de Pós-Graduação da CAPES (SNPG).

§ 2º. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caputdeste artigo, deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual para cursos com conceito Bom, no mínimo, segundo os  indicadores de avaliação do SNPG/CAPES.

§ 3º. O credenciamento é temporário, com validade de até 2 (dois) anos, renovável (recredenciamento), devendo ser aprovado pelo Colegiado Delegado.

§ 4º. Anualmente, a Coordenação deverá informar à PRPG a relação atualizada dos docentes credenciados.

§ 5º. O PPGD deverá abrir processo de credenciamento de novos docentes, ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos, de acordo com as necessidades das áreas de concentração e as linhas de pesquisa, sendo que o processo de credenciamento poderá ser realizado mediante edital e/ou fluxo contínuo.

Art. 14. Os docentes que pretenderem o credenciamento pelo PPGD poderão candidatar-se individualmente ou concordar em ser indicados pelas áreas de concentração ou linhas de pesquisa.

§ 1º.  A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado Delegado através de ofício que explicite os motivos e a categoria de enquadramento solicitado, acompanhada de curriculum vitae et studiorum do candidato gerado através da Plataforma Lattes do CNPq.

§ 2º. Quando se tratar de credenciamento ou recredenciamento em bloco, de todo o corpo docente, este deverá ser homologado pela CPG.

§ 3º. Nos casos de não recredenciamento de docente em exercício na UFSC, este deverá permanecer credenciado na categoria colaborador até finalizar as orientações em andamento respeitados os limites constantes no documento da área do Direito emanado pela CAPES.

Art. 15. O credenciamento de docentes será nas seguintes categorias:

a) Docentes permanentes;

b) Docentes colaboradores;

c) Docentes visitantes.

§ 1º. Em casos especiais e devidamente justificados, sendo respeitados os limites constantes no documento da área do Direito emanado pela CAPES e atendendo as regras de produção acadêmica estabelecidas pelo Programa, docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa poderão ser credenciados como permanentes, nos termos do artigo 25 da Resolução nº 95/CUn/2017, nas seguintes situações:

I – docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio com a instituição de origem, por um período determinado;

II – docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente, no limite de 10% (dez por cento) do corpo docente permanente;

III – docentes visitantes e docentes com lotação provisória;

IV – pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao Programa através de projetos específicos com duração superior a 24 meses.

§ 2º. Os docentes a que se refere o § 1º deste artigo ficarão desobrigados do desenvolvimento de atividades de ensino na Graduação.

§ 3º. A atuação eventual e atividades esporádicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do PPGD, em nenhuma das classificações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, entendidas atividades esporádicas como aquelas previstas no parágrafo único do artigo 23 da Resolução nº 95/CUn/2017.

Art. 16. Serão considerados “Docentes Permanentes” aqueles que, integrando o quadro de pessoal efetivo da Universidade, em regime de tempo integral, atuem com preponderância no Programa, de forma mais direta, intensa e contínua, constituindo o núcleo estável de docentes que desenvolvem, com regularidade, as principais atividades de ensino, orientação de dissertações/teses e projetos de pesquisa, apresentem regularidade e qualidade na produção intelectual, além de ter exclusividade das funções administrativas dos Cursos, respeitado o disposto no artigo 24 da Resolução nº 95/CUn/2017.

§ 1º.  O credenciamento e o recredenciamento de docentes permanentes que atuem em outros programas de pós-graduação, acadêmicos ou profissionais, respeitará a proporção em relação aos docentes permanentes constante no documento de área do Direito emanado pela CAPES.

§ 2º. O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades de orientação, participação em projetos de pesquisa junto ao Programa e produção intelectual regular e qualificada.

Art. 17. Serão considerados “Docentes Colaboradores” aqueles que contribuem para o Programa de forma complementar ou eventual ou que não preencham todos os requisitos para o credenciamento na categoria de docentes permanentes, ministrando disciplinas, orientando dissertações/teses, colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia, tenham carga intensa e permanente de atividades nos Cursos, respeitado o disposto no artigo 26 da Resolução nº 95/CUn/2017.

Parágrafo único. O credenciamento e o recredenciamento de colaboradores deverá respeitar a proporção em relação aos docentes permanentes conforme estabelecido pelo documento de área do Direito da CAPES.

Art. 18. Serão considerados “Docentes Visitantes”:

a) aqueles identificados por estarem vinculados a outra instituição de ensino superior no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do programa de pós-graduação, em tempo integral, durante um período contínuo e determinado, contribuindo para o desenvolvimento das atividades de ensino e/ou pesquisa, mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agência de fomento.

b) docentes visitantes contratados pela Universidade, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei n. 8745/93, nos termos da Resolução nº 95/CUn/2017.

§ 1º. A atuação de docentes visitantes no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento.

Art. 19. Poderão ser credenciados como orientadores:

I – de dissertações de Mestrado: docentes portadores do título de Doutor;

II – de teses de Doutorado: docentes portadores do título de Doutor que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo três anos, e que já tenham orientado ao menos duas dissertações de Mestrado, defendidas e aprovadas.

Art. 20. O Coordenador do PPGD anualmente designará Comissão de Credenciamento, encarregada de processar e relatar os pedidos ao Colegiado Delegado.

§ 1º. A Comissão de Credenciamento será integrada, na proporção de um quinto, por representantes discentes.

§ 2º. Aprovado o credenciamento, inclusive com a manifestação favorável da Câmara de Pós-Graduação, deverão ser expedidas as Portarias, que especificarão a categoria e as atividades autorizadas para o docente credenciado, além do respectivo prazo de validade.

Art. 21. A renovação do credenciamento será realizada durante os últimos três meses do prazo previsto no § 3º do artigo 13.

§ 1º. A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação da produção do docente durante o período considerado, conforme critérios a serem definidos pelo Colegiado Pleno em resolução específica, em consonância com as regras que constam no documento de área do Direito emanado pela CAPES, e da sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º. Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente pertencente ao quadro efetivo da UFSC manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os estudantes orientados, sendo respeitados os limites constantes no documento de área do Direito emanado pela CAPES.

Art. 22. O descredenciamento de docente, dentro do período de vigência do credenciamento, poderá ser decretado após apuração de falta grave de conduta ética ou acadêmica, por comissão especificamente instituída, em decisão a ser aprovada pelo Colegiado Pleno, garantidos direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º. Aprovado o descredenciamento do docente, ficam suspensas suas atividades na pós-graduação até o encerramento do processo disciplinar, quando então cessam todas as suas atividades junto ao Programa de Pós-Graduação.

§ 2º. O Colegiado Pleno indicará novo orientador ao estudante do docente descredenciado.

§ 3º. A Comissão a que se refere o caput deste artigo poderá, em casos extremos, para não prejudicar os alunos, propor ao Colegiado Pleno a suspensão e substituição imediata do professor em sala de aula, medida que deverá ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos componentes do órgão.

Art. 23. Os docentes permanentes têm o dever de comparecer a todas as reuniões de Colegiado ou Comissão para as quais forem convocados.

§ 1º. O descumprimento da exigência constante deste artigo, pela ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo trimestre letivo, acarretará o descredenciamento imediato, por decisão do Colegiado Pleno.

§ 2º. Os Colegiados e as Comissões atuantes no PPGD poderão utilizar o percentual de faltas injustificadas como critério de decisão ou de desempate entre docentes.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e de doutorado será definida por área de concentração.

Art. 25. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 e máxima de 24 meses e o curso de doutorado, a duração mínima de 18 e máxima de 48 meses.

Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós-Graduação, por solicitação justificada do estudante com anuência do orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do colegiado delegado e da Câmara de Pós-Graduação.

Art 26. Excepcionalmente poderá ser concedida prorrogação para além do prazo máximo previsto no art. 25, mediante aprovação do colegiado delegado.

Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:

I – por até 12 (doze) meses, para estudantes de doutorado;

II – por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de mestrado;

III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;

IV – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria no mínimo 90 (noventa) dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

Parágrafo único.  Da decisão do Colegiado Delegado a que se refere o caput, caberá recurso ao Colegiado Pleno, no prazo de 10 dias, contados da ciência do interessado.

Art. 27. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, do estudante ou de seu familiar, que ocasione o impedimento de participação das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo 25 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico, referendado pela perícia médica oficial da Universidade.

§ 1º. Entende-se por familiares que justifiquem afastamento do estudante o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta. Também serão aceitos os enteados ou dependentes que vivam comprovadamente às expensas do estudante.

§ 2º. O período máximo de afastamento para tratamento de saúde de familiar será de 90 (noventa) dias.

Art. 28. Aplica-se o disposto no artigo 27 aos afastamentos em razão de maternidade, paternidade e aleitamento, serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção à Secretaria do PPGD.

Art. 29. Por solicitação do docente orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, integrada por ao menos um docente externo ao programa, a ser designada pelo colegiado delegado;

II – desempenho eficiente em todas as atividades curriculares do Programa de Mestrado, com aproveitamento escolar com média superior a 10,00 (dez);

III – proficiência em duas línguas estrangeiras modernas que sejam lecionadas pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC, sendo uma obrigatoriamente a língua inglesa, comprovada pela forma e pelos critérios exigidos no último Edital de Seleção para ingresso no Programa de Doutorado mediante processo seletivo;

IV – aceite de publicação em periódico de dois artigos individuais ou em coautoria em Revista com qualis A1 na área do Direito, no mínimo;

V – participação comprovada durante do curso de mestrado de no mínimo três eventos realizados no âmbito do PPGD e registrados no sistema DAEX da UFSC, na área de concentração a que estiver vinculado;

VI – para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o disposto no parágrafo único do art. 25.

§ 1º. Cada docente poderá destinar, no máximo, uma de suas vagas totais de orientação do curso de doutorado para orientandos oriundos desta previsão, e, na forma prevista neste artigo.

§ 2º. O professor indicado deverá estar credenciado para orientar teses de doutorado na linha de pesquisa em que se enquadrar o projeto, possuir vaga e se manifestar sobre o pedido, aceitando ou rejeitando a orientação de forma justificada.

§ 3º. Aprovado o projeto de tese por todos os membros da banca, será o resultado homologado pelo Colegiado Delegado.

§ 4º. Obtendo a passagem direta, o candidato será matriculado no curso de doutorado, dentro do prazo de dezoito meses de sua matrícula no Curso de Mestrado, no qual ingressará com os mesmos direitos e deveres dos demais doutorandos, em nível acadêmico e administrativo, com exceção do prazo máximo para conclusão do Curso, que será de sessenta meses contados do ingresso no Mestrado.

§ 5º. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

SEÇÃO II – DOS CURRÍCULOS

Art. 30. Os currículos do curso de mestrado e do curso de doutorado serão organizados na forma estabelecida neste Regimento, e, de acordo com a resolução normativa da UFSC específica em matéria de pós-graduação.

Art. 31. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias: disciplinas consideradas indispensáveis à formação do estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração;

II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo curso, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;

b) demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento do programa;

III – Estágio de Docência: oferecido conforme as especificações contempladas na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.

§ 1º. As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do colegiado delegado.

§ 2º. Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de objetivos em relação à outra disciplina já existente.

SEÇÃO III – DA CARGA HORÁRIA E SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 32. O curso de mestrado e o curso de doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito, distribuídas em disciplinas, atividades acadêmicas e trabalhos de conclusão, observando o mínimo de 24 créditos para o curso de Mestrado e o mínimo de 48 créditos para o curso de doutorado.

Art.  33. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do Colegiado Delegado, e de acordo com as regras de equivalência previstas neste regimento interno.

§ 1º. As regras de equivalência previstas neste Regimento adotarão o sistema de notas disposto no artigo 51 da Resolução nº 95/CUn/2017.

§ 2º. Poderão ser validados até três créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu, e seis dos cursos de pós-graduação stricto sensu, observado o previsto no âmbito do artigo 43 e de seus parágrafos.

§ 3º. Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.

§ 4º. Os créditos obtidos no curso de mestrado poderão ser validados no âmbito do curso de doutorado, conforme regimento do programa, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.

§ 5º. Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

Art. 34. Para os fins do disposto no art. 32, cada unidade de crédito corresponderá a:

I – quinze horas teóricas; ou

II – trinta horas práticas ou teórico-práticas; ou

III – quarenta e cinco horas em atividades acadêmicas.

§ 1º. O Programa de Pós-Graduação em Direito definirá em resolução própria o que considera atividade acadêmica para além das disciplinas, bem como a correspondência de cada unidade de crédito dentro das possibilidades do caput deste artigo.

§ 2º. Ao trabalho de conclusão de curso será atribuído um número de créditos, definido no regimento do programa, que não poderá ser superior a seis para a dissertação de mestrado e a doze para a tese de doutorado.

SEÇÃO IV – DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 35. Será exigida no ato da matrícula a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o curso de mestrado e dois idiomas para o curso de doutorado, conforme edital de seleção.

§ 1º. Os editais de seleção para o ingresso no curso de mestrado obrigatoriamente exigirão a comprovação de proficiência em língua inglesa.

§ 2º. Os editais de seleção para o ingresso no curso de doutorado exigirão a comprovação de proficiência em língua inglesa e em uma segunda língua moderna, à escolha do candidato, entre o francês, o alemão, o italiano e o espanhol.

§ 3º. Os estudantes estrangeiros do PPGD deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa no ato da matricula.

§ 4º. O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.

SEÇÃO V – DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 36. A programação periódica do curso de mestrado e do curso de doutorado, observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes, e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

§ 1º. As atividades práticas de cada curso poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

§ 2º. As disciplinas somente poderão ser ofertadas quando tiverem um mínimo de quatro estudantes regularmente matriculados na pós-graduação da UFSC ou estudantes em convênio, salvo excepcionalidades devidamente justificadas.

SEÇÃO VI – DA INSERÇÃO SOCIAL DO PROGRAMA

Art. 37. Por determinação do colegiado pleno do Programa, o colegiado delegado poderá aprovar a instituição de projetos de inserção social do PPGD a serem coordenados por docentes do quadro permanente do Programa em consonância com o previsto no documento de área do Direito da CAPES.

Parágrafo único. Os projetos deverão constar como atividade de extensão de inserção social concentrada do PPGD.

CAPÍTULO V – DA SECRETARIA

Art. 38. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente à Coordenação do Programa e dirigido por um Chefe de Expediente.

Parágrafo único. Integram a Secretaria todos os servidores e estagiários designados para o desempenho das tarefas administrativas.

Art. 39. São atribuições da Secretaria:

I – manter atualizados e devidamente protegidos os arquivos e fichários do PPGD, especialmente os que guardam os documentos e registram os históricos escolares dos estudantes;

II – elaborar e encaminhar ao coordenador, trimestralmente, lista dos estudantes que devem ser desligados por efeito de abandono ou de reprovação, na forma estabelecida neste Regimento;

III – enviar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Colegiados aos docentes e aos representantes discentes via correio eletrônico, com no mínimo 24 horas de antecedência;

IV – encaminhar aos relatores, com antecedência mínima de 48 horas, os processos para os quais tenham sido designados;

V – secretariar as reuniões dos colegiados e efetuar o controle de presença dos seus membros;

VI – secretariar as sessões destinadas à defesa e arguição pública de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;

VII – expedir declarações e certidões no âmbito de sua competência;

VIII – divulgar, através de correio eletrônico e em mural, o calendário escolar anual e, trimestralmente, antes do início do período de matrículas, o calendário escolar de cada trimestre específico;

IX – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

CAPÍTULO VI – DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO

Art. 40. Os projetos pedagógicos dos cursos mantidos pelo Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) definirão as disciplinas, os seminários e as demais atividades acadêmicas, com o respectivo número de créditos e cargas horárias.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a 15 horas aula, observado o Regulamento Geral da UFSC.

Art. 41. O Estágio de Docência é atividade curricular e compreende a participação dos estudantes do Programa em atividades de ensino na educação superior da UFSC.

Parágrafo único. O Estágio de Docência de estudantes do curso de mestrado e do curso de doutorado em Direito ocorrerá na forma e nos limites definidos em norma própria, devidamente aprovada pelos colegiados dos cursos de Graduação e Pós-Graduação e pelo Colegiado Delegado do Departamento de Direito, respeitadas as normas gerais fixadas pela UFSC.

SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO DE MESTRADO

Art. 42. O curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC compõe-se de um conjunto harmônico de disciplinas e atividades que visam à formação para a docência e para a pesquisa.

Art. 43. O projeto pedagógico do curso de mestrado incluirá necessariamente:

I – seminário de integração;

II – disciplinas obrigatórias e eletivas, respeitado o estabelecido no artigo 32 deste Regimento;

III – Estágio de Docência, respeitado o estabelecido no artigo 32 deste Regimento;

IV – atividades complementares;

V – dissertação.

§ 1º. O seminário de integração é atividade comum introdutória obrigatória que visa a inserir os novos estudantes na realidade do curso, constituindo-se em pré-requisito para a matrícula nas disciplinas e nas demais atividades do Mestrado.

§ 2º. As atividades complementares são um conjunto de atividades abertas de orientação, pesquisa e extensão que permite aos estudantes buscarem, dentro ou fora do Curso, dados e conhecimentos necessários ao desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa.

§ 3º. O projeto pedagógico do curso de mestrado conterá seminário aberto, sem conteúdo específico pré-definido, em especial para abrigar cursos ministrados por docentes convidados.

§ 4º. O desdobramento das disciplinas e demais atividades será definido no projeto pedagógico e no currículo do curso de mestrado em Direito, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela UFSC e as normas específicas estabelecidas neste Regimento.

Art. 44. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação pelo Colegiado Delegado e de acordo com as regras de equivalência previstas no regimento do programa.

§ 1º. As regras de equivalência previstas no regimento do programa deverão respeitar os termos do art. 51 desta Resolução Normativa n. 95/CUn/2017.

§ 2º. Poderão ser validados até três créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.

§ 3º. Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, conforme regimento de cada programa, com exceção dos créditos de elaboração de dissertação.

§ 4º. Não é permitida a validação de créditos obtidos em estágios de docência.

§ 5º. Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo colegiado delegado.

§ 6º. O aproveitamento de disciplinas cursadas em nível de Pós-Graduação stricto sensulato sensu, nos termos deste artigo e do disposto no parágrafo segundo do artigo 33dependerá de serem as cargas horárias, os cursos e as atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das disciplinas compatíveis com as exigências do curso de mestrado.

Art. 45. O prazo de conclusão do Mestrado – mínimo de 12 e máximo de 24 meses, conforme artigo 25 – abrangerá defesa e arguição pública da Dissertação, e começará a ser contado da data do início do primeiro trimestre letivo em que o estudante estiver matriculado.

SEÇÃO II – DO INGRESSO NO CURSO DE MESTRADO

Art. 46. O ingresso no curso de mestrado dar-se-á mediante:

I – aprovação em seleção pública realizada na forma definida neste Regimento e no Edital de Seleção;

II – ocupação de vagas especiais destinadas a estudantes estrangeiros, conforme convênios assinados pelo Governo brasileiro ou por representantes da Universidade Federal de Santa Catarina, na forma da lei.

Art. 47. Serão admitidos na inscrição para o processo seletivo de ingresso ao curso de mestrado os portadores de diploma de Bacharel em Direito, obtido em curso reconhecido ou revalidado pelo MEC ou por órgão correspondente no país estrangeiro em que foi obtido título análogo, que preencham os requisitos exigidos, a cada ano letivo, no Edital de Seleção respectivo.

§ 1º. Poderão também, a critério do Colegiado Delegado, ser admitidas as inscrições para o processo seletivo de ingresso de candidatos:

a) portadores de diploma de graduação em área afim ao Direito, obtido em curso reconhecido;

b) portadores de diploma de graduação em Direito ou em área afim, obtido em instituição estrangeira, desde que seus títulos tenham sido comprovadamente obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou credenciados em seus países de origem.

§ 2º. Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração de colação de grau, devendo-se exigir a apresentação do diploma em até 12 (doze) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 3º. Os diplomas obtidos no exterior deverão seguir as normas de reconhecimento e revalidação vigentes na UFSC.

Art. 48. O processo de seleção e classificação dos candidatos será coordenado por comissão especialmente encarregada do processo seletivo, indicada pelo coordenador e aprovada pelo Colegiado Delegado, composta por docentes permanentes credenciados junto ao PPGD.

Parágrafo único. O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

Art. 49. O Processo de Seleção constituir-se-á de:

I – teste escrito através do qual possa ser julgada a capacidade do candidato para expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;

II – análise de títulos e de curriculum vitae et studiorum;

III – qualidade do projeto de pesquisa apresentado, bem como sua efetiva vinculação com a área de concentração escolhida e com as linhas de pesquisa do Curso e do orientador indicado;

IV – entrevista com o docente indicado como orientador.

§ 1º. A comprovação da proficiência em uma língua estrangeira deverá ser feita quando da matrícula, na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.

§ 2º. O teste escrito será eliminatório, sendo desclassificados os candidatos que nele não obtiverem no mínimo nota 7,0 (sete).

Art. 50. Independentemente de processo seletivo será concedida vaga e matrícula para os candidatos estrangeiros:

a) indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou tratado internacional ou convênio específico que determina a concessão de vaga;

b) indicados por instituições de Ensino Superior estrangeiras com as quais a UFSC mantém convênio específico que determine a concessão de vaga.

§ 1º. A concessão de vaga e de matrícula de que trata este artigo depende, em qualquer hipótese, de comprovação do preenchimento das exigências feitas aos demais candidatos em termos de formação superior, titulação acadêmica e proficiência em português, caso não seja essa a sua língua pátria.

§ 2º. O ingresso no curso de mestrado de candidatos estrangeiros será efetuado com os mesmos direitos e deveres dos demais mestrandos, em nível acadêmico e administrativo.

SEÇÃO III – DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO DE DOUTORADO

Art. 51. O curso de doutorado compõe-se de um conjunto harmônico de disciplinas e atividades que visam a aprofundar os estudos atinentes ao Direito, e estrutura-se por padrões de excelência, buscando a produção de novos conhecimentos, o desenvolvimento de novas habilidades, o aprofundamento do espírito crítico, reflexivo e criativo.

Art. 52. O projeto pedagógico do curso de doutorado incluirá necessariamente:

I – seminário interativo;

II – disciplinas do curso de mestrado em Direito da UFSC, respeitado o limite de validação de créditos estabelecido no artigo 33, § 2º deste Regimento, quando cursadas em outro Programa;

III – disciplinas e seminários específicos do curso de doutorado, respeitando o estabelecido no artigo 33.

IV – estágio de docência, respeitado o estabelecido nos artigos 31, inciso III, e 41 e seu parágrafo único, ambos deste Regimento;

V – atividades dirigidas;

VI – tese.

§ 1º. O seminário interativo é atividade comum introdutória obrigatória e visa inserir os novos estudantes na realidade do Curso, constituindo-se em pré-requisito para a matrícula nos seminários e nas demais atividades do curso de doutorado.

§ 2º. As disciplinas do curso de mestrado integram o projeto pedagógico do curso de doutorado como elemento de nivelamento entre os candidatos selecionados, observado quanto à possibilidade de validação de disciplinas cursadas em outros programas o que dispõe o parágrafo único do artigo 53 e o limite de validação de créditos estabelecido pelo artigo 33, § 2º deste Regimento.

§ 3º. As atividades dirigidas são um conjunto de atividades abertas de orientação, pesquisa e extensão que permite aos estudantes buscar, dentro ou fora do Curso, dados e conhecimentos necessários ao desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa.

§ 4º. O projeto pedagógico do curso de doutorado conterá seminário aberto, sem conteúdo específico pré-definido, em especial para abrigar cursos ministrados por docentes convidados.

§ 5º. O desdobramento das disciplinas e demais atividades será definido no projeto pedagógico e no currículo do curso de doutorado em Direito, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela UFSC e as normas específicas estabelecidas neste Regimento.

Art. 53. Créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu poderão ser aceitos mediante aprovação do Colegiado Delegado, ouvido o orientador.

Parágrafo único. O aproveitamento de disciplinas cursadas em outros programas, respeitado o limite estabelecido pelo artigo 33, § 2º deste Regimento, será admitido se as cargas horárias, os programas e as atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das disciplinas forem compatíveis com as exigências do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC.

Art. 54. O prazo de conclusão do Doutorado – mínimo de 18 e máximo de 48 meses – previsto no artigo 25 abrange defesa e arguição pública da Tese, e começará a ser contado da data do início do primeiro trimestre letivo em que o estudante estiver matriculado.

SEÇÃO IV – DO INGRESSO NO CURSO DE DOUTORADO

Art. 55. O ingresso no curso de doutorado efetua-se:

I – mediante processo seletivo público, realizado na forma definida neste Regimento e no respectivo Edital de Seleção;

II – mediante ocupação de vagas especiais, destinadas a estudantes estrangeiros mediante convênios internacionais assinados pelo governo brasileiro ou especificamente pela Universidade Federal de Santa Catarina, através de seus representantes legais.

III – Passagem direta do Mestrado para o Doutorado, conforme prevê este Regimento e a Resolução Normativa 95/CUn/2017.

Art. 56. Serão admitidos na inscrição para o processo seletivo anual do curso de doutorado, conforme edital anualmente expedido, os portadores de diploma de Bacharel ou de Mestre em Direito ou área afim, obtidos em Cursos credenciados, que preencham, ainda, os requisitos exigidos pelo Edital de seleção.

Parágrafo único. O mestrado não constitui pré-requisito para ingresso no doutorado, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução Normativa 95/CUn/2017.

Art. 57. Poderão, a critério do Colegiado Delegado e nos termos do edital, ser admitidas as inscrições para o processo seletivo de candidatos:

a) portadores de diploma de curso superior em área afim ao Direito, obtido em Curso reconhecido.

b) portadores de diploma de graduação e de pós-graduação stricto sensu, obtidos em instituições estrangeiras, desde que seus títulos tenham sido comprovadamente obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou credenciados em seus países de origem.

Art. 58. O processo seletivo constituir-se-á de:

I – teste escrito através do qual possa ser julgada a capacidade do candidato para expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;

II – análise de títulos e de curriculum vitae et studiorum;

III – qualidade do projeto de pesquisa apresentado, bem como sua efetiva vinculação com a área de concentração escolhida e com as linhas de pesquisa do Curso e do orientador indicado;

IV – entrevista com o docente indicado como orientador.

§ 1º. A comprovação da proficiência em duas línguas estrangeiras deverá ocorrer no ato da matrícula, de acordo com esse regimento e, na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.

§ 2º. O teste escrito terá caráter eliminatório, sendo desclassificados os candidatos que nele não obtiverem no mínimo nota 7,0 (sete).

Art. 59. Os candidatos, atendidas as exigências estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º do artigo 58, serão selecionados e classificados, de acordo com as vagas, com base na conjugação dos seguintes critérios de avaliação:

I – o desempenho no teste escrito;

II – o desempenho na entrevista;

III – os títulos e o curriculum vitae et studiorum;

IV – o projeto de pesquisa apresentado.

§ 1º. O processo de seleção e de classificação dos candidatos será coordenado por comissão especialmente encarregada do Processo Seletivo indicada pelo coordenador do programa e aprovada pelo Colegiado Delegado, composta por docentes permanentes credenciados junto ao PPGD.

§ 2º. O número de vagas totais e por orientador, os pesos atribuídos a cada elemento de avaliação, os procedimentos a serem seguidos e as demais questões relativas ao processo de seleção serão objeto de edital específico.

Art. 60. Independentemente de processo seletivo, serão concedidas vaga e matrícula a candidatos estrangeiros:

I – indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou tratado internacional ou convênio específico que determine a concessão de vaga;

II – indicados por Instituições de Ensino Superior estrangeiras com as quais a UFSC mantenha convênio específico que determine a concessão de vaga.

§ 1º. A concessão de vaga e de matrícula na forma prevista neste artigo depende, em qualquer hipótese, de comprovação do preenchimento das exigências feitas aos candidatos da seleção pública quanto à:

I – formação superior;

II – titulação acadêmica;

III – proficiência em línguas estrangeiras.

§ 2º. O ingresso no curso de doutorado dos candidatos estrangeiros efetuar-se-á com os mesmos direitos e deveres dos demais doutorandos, em nível acadêmico e administrativo.

SEÇÃO V – DA ORIENTAÇÃO

Art. 61. O número máximo de orientações atribuídas a cada docente integrante da categoria de docente permanente, no PPGD, será de seis (06) O número de vagas que cada docente poderá destinar à orientação de estudantes em turmas especiais fora da sede do Programa, será de duas (02) não computadas estas dentro do limite máximo previsto no caput do artigo.

Parágrafo único. A autorização para que professores visitantes e colaboradores orientem é feita caso a caso, obedecendo ao limite máximo estabelecido neste artigo.

Art. 62. Ao estudante é garantida liberdade de escolha de seu orientador entre os docentes credenciados no Programa, atendido, contudo, o enquadramento do tema nos campos específicos de conhecimento e atuação do docente escolhido.

§ 1º. O docente orientador poderá desobrigar-se da incumbência da orientação, mediante autorização do Colegiado Delegado, à vista de relatório circunstanciado sobre as causas da desistência.

§ 2º. Aplicar-se-á a mesma regra do parágrafo anterior no caso de o estudante solicitar a substituição do orientador.

Art. 63. O Colegiado Delegado autorizará co-orientação interna ou externa, permanecendo o orientador solicitante como responsável principal pela orientação.

Art. 64. Competirá ao orientador de Dissertação:

I – orientar o estudante para a definição do tema da Dissertação;

II – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

III – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante;

IV – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação;

V – apresentar ao Colegiado Delegado, para homologação, o relatório de avaliação da defesa do projeto de Dissertação do mestrando sob sua orientação;

VI – acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da Dissertação de Mestrado;

VII – sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para a defesa e arguição pública da Dissertação de Mestrado.

Art. 65. Os estudantes dos cursos de mestrado e de doutorado deverão indicar o docente orientador de dissertação e de tese, respectivamente, quando de sua inscrição no processo seletivo.

Parágrafo único. O orientador indicado, tendo sido aprovado o estudante e aceitando o encargo, atuará como orientador de Curso deste, encarregado de orientá-lo na matrícula e na escolha de disciplinas, seminários e atividades, até a aprovação do ciclo de atividades dirigidas, e a partir desse momento, assumirá efetivamente a orientação de tese.

Art. 66. Competirá ao orientador de tese:

I – orientar o estudante no recorte do tema da tese e na definição do problema, bem como nas hipóteses a serem trabalhadas;

II – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

III – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o desempenho do estudante;

IV – solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para as defesas prévia e pública da tese;

V – apresentar ao Colegiado Delegado, para homologação, o relatório de avaliação da defesa do projeto de tese do doutorando sob sua orientação;

VI – acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da tese de doutorado.

VII – sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para as defesas e arguições prévia e pública da tese de doutorado.

Art. 67. O estudante dos cursos de mestrado e de doutorado não poderá ter como orientador:

I – cônjuge ou companheiro (a);

II – ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio ou associado em atividade profissional, pessoa física ou sócio de pessoa jurídica com quem mantenha qualquer tipo de vínculo empregatício.

Art. 68. No regime de cotutela, caberá ao colegiado delegado homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

SEÇÃO VI – DA MATRÍCULA

Art. 69. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do estudante ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º. A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do período letivo e início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 2º. Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo Programa ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu reconhecido pelo SNPG, nos termos estabelecidos neste regimento interno.

§ 3º. O ingresso por transferência poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado e terá como início a data da primeira matrícula no curso de origem.

§ 4º. O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.

Art. 70. O início das atividades anuais do Programa de Pós-Graduação em Direito haverá de realizar-se:

I – no curso de Mestrado, através do Seminário de Integração;

II – no curso de Doutorado, através do Seminário Interativo.

Parágrafo único. A presença dos candidatos selecionados no Seminário do seu Curso é obrigatória, sob pena de perda da vaga obtida no processo seletivo.

Art. 71. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.

§ 1º. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.

§ 2º. A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.

§ 3º. A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou em intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do programa.

Art. 72. Poderá ser admitida matrícula de estudante em disciplina isolada, em uma ou mais disciplinas, em um ou mais seminários do Programa, tenha ou não o requerente concluído o curso de graduação, mediante autorização dos docentes responsáveis pelas disciplinas ou seminários.

§ 1º. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo, observado o disposto neste Regimento, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para Curso do Programa.

§ 2º. Poderá ser concedida matrícula, em disciplinas e seminários do Programa, ao estudante proveniente de outros programas de pós-graduação em Direito e em áreas afins, desde que devidamente reconhecidos pela CAPES.

Art. 73. O estudante que tenha concluído as disciplinas, seminários e demais atividades do seu Curso e realizado a respectiva qualificação (defesa do Projeto de Dissertação no curso de mestrado, e defesa do Projeto de Tese no curso de doutorado), é obrigatória a matrícula trimestral nas atividades específicas atinentes à orientação da Dissertação ou da Tese.

Parágrafo único. Após a qualificação ficam os estudantes de ambos os Cursos obrigados a entregar, juntamente com a matrícula trimestral, relatório das atividades do trimestre letivo imediatamente anterior.

Art. 74. O estudante de Programa de Pós-Graduação poderá, mediante solicitação, com a concordância do docente orientador e a critério do Colegiado Delegado, trancar matrícula por, no máximo, doze meses, por períodos nunca inferiores a um período letivo, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do Curso.

§ 1º. Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhuma disciplina ou seminário de Pós-Graduação na Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.

§ 2º. O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do estudante, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento para defesa da dissertação ou tese.

§ 3º. Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último trimestre letivo do estudante, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 75. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada nos casos previstos no artigo 81 deste Regimento.

SEÇÃO VII – DA FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 76. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência na forma do caput deste artigo fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para a aprovação.

Art. 77. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.

§ 1º. As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.

§ 2º. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.

§ 3º. Poderá ser atribuído conceito “I” (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pôde realizar a avaliação prevista.

§ 4º. O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.

§ 5º. Decorrido o período a que se refere o § 4º, o docente deverá lançar a nota do estudante.

Art. 78. O aproveitamento em cada disciplina ou seminário será avaliado pelo docente, por meio de atividades expressamente definidas no Plano de Ensino, devendo ser atribuído o grau final sob a forma de nota, de acordo com o estabelecido neste Capítulo e na legislação da UFSC.

§ 1º. O Plano de Ensino, com a expressa definição das atividades a serem desenvolvidas na respectiva disciplina, bem como a forma de sua avaliação, deverá ser apresentado à Secretaria, antes do início do período oficial de matrículas do trimestre.

§ 2º. A verificação do aproveitamento será realizada mediante compreensão dos aspectos de assiduidade e eficiência.

§ 3º. O docente terá, após o término do trimestre letivo, sessenta (60) dias para entregar, na Secretaria, os conceitos finais oficiais da disciplina ou seminário.

§ 4º. O estudante que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estipulado no calendário escolar, não terá a inclusão dessa disciplina em seu histórico escolar.

Art. 79. Ocorrendo a reprovação em disciplina comum obrigatória ou em atividade considerada pré-requisito, ficará vedada matrícula em outras disciplinas, seminários ou atividades, até que o estudante efetue a sua recuperação.

Parágrafo único. Para efeito de média, prevalecerá apenas a nota obtida na recuperação.

Art. 80. O desligamento, por reprovação, do Curso ao qual o estudante estiver vinculado, ocorrerá nas situações em que este:

I – não possuiu tempo hábil para a recuperação de disciplina comum obrigatória ou de atividade considerada pré-requisito na qual foi reprovado;

II – não obteve, por dois trimestres consecutivos, na média ponderada das disciplinas e seminários cursados em cada um deles, no mínimo nota “7,0”, calculado com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento.

III – não obteve, quando da conclusão das disciplinas e seminários atinentes ao Curso ao qual estava vinculado, na média ponderada de todas as disciplinas e seminários cursados, no mínimo nota “7,0”, calculado com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento.

Parágrafo único. As situações enumeradas deverão ser homologadas pelo colegiado delegado.

Art. 81. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:

I – deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – for reprovado em duas das disciplinas cursadas;

III – for reprovado na defesa de dissertação ou na defesa pública da tese;

IV – esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, estudante deverá ser cientificado para, querendo, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

§ 2º. O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

SEÇÃO VIII – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Art. 82. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão, no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de:

I – dissertação, na modalidade mestrado acadêmico;

II – dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, definido pelo SNPG, na modalidade mestrado profissional.

Art 83. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Com o aval do orientador e do Colegiado Delegado o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em língua portuguesa.

Art. 84. Será conferido o título de Mestre ao estudante que satisfizer os seguintes requisitos:

I – conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo projeto pedagógico do curso de mestrado, somando-se o número mínimo de créditos nele exigido;

II – média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades próprias do curso de mestrado equivalente ou superior à nota “7,0”;

III – apresentação, defesa, arguição e aprovação de Dissertação de Mestrado, nas condições estabelecidas em Resolução específica.

Art. 85. Ao candidato ao grau de Doutor serão exigidas as defesas prévia e pública, ambas presenciais, de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos em Resolução específica.

Parágrafo único. O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação que terá suas especificidades definidas em Resolução própria.

Art. 86. Será conferido o título de Doutor ao estudante que satisfizer os seguintes requisitos:

I – conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo projeto pedagógico do Curso de Doutorado, perfazendo o número mínimo de créditos nele exigido;

II – média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades próprias do Curso de Doutorado equivalente ou superior à nota “7,0”;

III – apresentação, defesa, arguição e aprovação de Tese de Doutorado, nas condições estabelecidas em Resolução específica.

Art. 87. O estudante com índice de aproveitamento inferior a sete não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

SEÇÃO IX – DO ORIENTADOR E COORIENTADOR

Art. 88. Todo estudante terá um docente orientador e poderá ter um docente co-orientador, segundo normas definidas neste Regimento, na Seção V do Capítulo VI (arts. 61 a 68).

§ 1º. Em caso de interrupção da orientação pelo docente ou pelo estudante sem que haja imediata designação de novo orientador por parte do Colegiado Delegado, caberá ao coordenador do Programa assumir temporariamente a orientação.

§ 2º. Em nenhuma hipótese o estudante poderá permanecer matriculado sem a assistência de um docente orientador.

Art. 89. Poderão ser credenciados como orientadores e co-orientadores:

I – de Dissertação de Mestrado, docentes portadores do título de Doutor;

II – de Teses de Doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos, e que já tenham concluído, com sucesso, a orientação de, no mínimo, duas dissertações em nível igual ou superior ao de Mestrado.

SEÇÃO X – DA DEFESA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Art. 90. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas munidos de título de doutor, aprovada pelo Colegiado Delegado e designada pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito, na forma definida neste Regimento.

§ 1º. Poderão participar da banca examinadora, docentes ativos e aposentados do Programa ou de outros programas de pós-graduação em Direito ou em áreas afins, além de profissionais com título de Notório Saber, respeitado neste último caso o limite de um terço da composição da banca.

§ 2º. Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:

a) orientador e co-orientador do trabalho de conclusão;

b) cônjuge ou companheiro(a) do orientador ou orientando;

c) ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;

d) sócio ou associado em atividade profissional, pessoa física ou sócio de pessoa jurídica com quem mantenha qualquer tipo de vínculo empregatício.

§ 3º. Em casos excepcionais, os membros de banca examinadora poderão participar por meio de sistema de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 91. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:

I – No caso de Mestrado, por no mínimo dois membros examinadores titulares, todos possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um deles externo ao Programa.

II – No caso de Doutorado, por no mínimo três membros examinadores titulares, todos possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um deles externos à Universidade.

Parágrafo único. A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou co- orientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, no caso de empate, exercer o voto de minerva.

Art. 92. Na impossibilidade de participação do Orientador, o Colegiado Delegado designará um co-orientador ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os co-orientadores não poderão participar da banca examinadora.

Art. 93. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovada a arguição e a versão do trabalho final para defesa sem alterações;

II – aprovada a arguição com modificações de aperfeiçoamento na versão final do trabalho apresentado na defesa;

III – aprovada a arguição, condicionando a aprovação da defesa às modificações substanciais na versão do trabalho final;

IV – reprovado, na arguição e/ou no trabalho escrito.

§ 1º. Na situação prevista no inciso I, o aluno deverá apresentar, no prazo de até trinta dias, cópias impressas e digital da versão definitiva da Dissertação ou Tese junto à Coordenação.

§ 2º. Nos casos dos incisos II e III, a presidência deve incluir um documento, anexo à ata de defesa, explicitando as modificações exigidas na versão do trabalho final, assinado pelos membros da banca.

§ 3º. No caso do inciso II, a versão definitiva do trabalho final, com as modificações de aperfeiçoamento aprovadas pelo orientador, respeitando o documento citado no § 2º deste artigo, deve ser entregue em até 60 (sessenta) dias da data da defesa.

§ 4º. No caso do inciso III, a versão definitiva do trabalho final, com as modificações substanciais no texto aprovadas pela maioria da banca, respeitando o documento citado no § 2º deste artigo, deve ser entregue no prazo máximo de 90 (noventa) dias para o mestrado e 120 (cento e vinte) dias para o doutorado, contados a partir da data da defesa.

§ 5º. A versão definitiva da dissertação ou tese deverá ser entregue na Biblioteca Universitária da UFSC.

§ 6º. No caso do não atendimento das condições previstas nos §§ 3º e 4º no prazo estipulado, o estudante será considerado reprovado.

SEÇÃO XI – DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 94. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento.

§ 1º. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do Curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

§ 2º. A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95. Anualmente, por ocasião dos Seminários de Integração (do curso de mestrado) e Interativo (do curso de doutorado), os novos estudante do Programa receberão orientação sobre este Regimento e o cumprimento de suas disposições.

Art. 96. Compete aos Colegiados do Programa de Pós-Graduação em Direito dirimir dúvidas referentes à interpretação deste Regimento, bem como suprir as suas lacunas, expedindo os atos complementares que se fizerem necessários.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 97. Este regimento se aplica a todos os estudantes de pós-graduação do Programa de Pós-Graduação em Direito, ressalvadas as exceções apresentadas neste artigo.

§ 1º. Para os alunos ingressantes antes de 2017, o disposto no inciso II do art. 29 será aplicado aos acadêmicos que tenham aproveitamento em disciplinas superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 2º. O tempo máximo definido no art. 45 não se aplica a estudantes de mestrado ingressantes em anos anteriores a 2015.

§ 3º. Os arts. 77 e 87 não se aplicam a alunos ingressantes antes de 2017.

§ 4º. O art. 68 não se aplica aos casos em que a defesa estiver prevista para ocorrer em até 6 (seis) meses da publicação desta Resolução Normativa.

Art. 98. Nos casos omissos deste Regimento deverão ser adotadas normas análogas vigentes na Universidade.

Art. 99. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade Federal de Santa Catarina.