Regimento 2013

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – PPGD DA UFSC – 2013

Observação: Regimento já revogado.

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito (PPGD) da Universidade Federal de Santa Catarina oferece cursos de mestrado e doutorado independentes e conclusivos, tendo como objetivo a formação de pessoal de alto nível comprometido com o avanço do conhecimento para o exercício do ensino, da pesquisa e da extensão e de outras atividades profissionais.

§ 1º. O Curso de Mestrado em Direito enfatiza a competência científica e a elaboração do pensamento crítico, contribuindo para a formação de docentes e pesquisadores na área.

§ 2º. O Curso de Doutorado em Direito tem por fim proporcionar a formação científica crítica ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos de conhecimento da área.

§ 3º. Os cursos de Mestrado e Doutorado em Direito norteiam-se pelas áreas de concentração e respectivas linhas de pesquisa que representam os focos de atuação do corpo docente e discente, aprovadas pelo Colegiado Pleno e pelo Conselho da Unidade e homologadas pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 4º. As áreas de concentração dos Cursos de Mestrado e Doutorado serão definidas nos respectivos projetos pedagógicos e currículos.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 2º. A coordenação didática do PPGD cabe aos seguintes órgãos colegiados:

I – colegiado pleno;
II – colegiado delegado.

Parágrafo único. As decisões dos órgãos colegiados serão tomadas por maioria simples, à exceção das situações em que este Regimento estabeleça expressamente a necessidade de maioria absoluta.

Art. 3º. Cabem ao Coordenador e ao Subcoordenador do PPGD, respectivamente, a presidência e a vice-presidência de ambos os Colegiados.

Art. 4º. O Colegiado Pleno terá a seguinte composição:

I – todos os docentes credenciados como permanentes integrantes dos Cursos;
II – representantes do corpo discente, na proporção de 1/5 (um quinto) dos membros docentes do Colegiado Pleno, desprezada a fração;
III – o Chefe do Departamento de Direito.

§ 1º. Os representantes discentes serão eleitos pelos alunos regulares, garantida a proporcionalidade de representação entre as categorias de discentes, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º. No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1º, serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimentos ou vacância.

Art. 5º. O Colegiado pleno reunir-se-á:

I – ordinariamente, na última quarta feira dos meses pares, com a presença mínima de 50% de seus membros;
II – extraordinariamente, por convocação do Coordenador do Programa, ou mediante requerimento de um terço dos que o compõem, com a presença mínima de 50% de seus membros.

§ 1º. A convocação das reuniões extraordinárias será feita sempre com a antecedência mínima de 48 horas.

§ 2º. A pauta das reuniões – quer ordinárias, quer extraordinárias – será sempre comunicada com antecedência mínima de 24 horas.

§ 3º. Todos os processos em pauta possuirão relatores, que serão designados segundo lista de todos os membros do Colegiado, a ser elaborada pela Secretaria, obedecendo à ordem alfabética dos nomes.

§ 4º. Apenas serão objeto de deliberações os pontos apresentados mediante relatório feito por escrito.

Art. 6º. Compete ao Colegiado Pleno do PPGD:

I – aprovar o regimento do Programa e as suas alterações, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
III – aprovar as alterações nos projetos pedagógicos e currículos dos cursos, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o Subcoordenador, observado o disposto na respectiva Resolução Normativa e no presente Regimento;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto na Resolução Normativa da UFSC e as exigências relativas à produção intelectual para cursos com conceito Bom, no mínimo, segundo os indicadores de avaliação da CAPES, submetendo-os à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – apreciar em primeiro grau de recurso as decisões do Colegiado Delegado e em segundo grau as decisões do Coordenador, observado o parágrafo único;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
VIII – apreciar:

a) os relatórios anuais de atividades acadêmicas;
b) a prestação anual de contas quanto aos recursos do PPGD;
c) o plano de aplicação de recursos encaminhado pelo Colegiado Delegado;
d) os pedidos de passagem direta do Mestrado para o Doutorado, nos termos do artigo 52-A deste Regimento.

IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração, submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;
XI – zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da Pós-Graduação da UFSC e deste regimento;
XII – apreciar, em grau de recurso, as decisões relativas ao credenciamento de professores;
XIII – aprovar, por voto da maioria absoluta de seus membros, as Resoluções propostas pelo Colegiado Delegado na forma deste Regimento.

Parágrafo único. O prazo de recurso contra as decisões do Colegiado Delegado e do Coordenador do Curso será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão recorrida.

Art.  7º. O  Colegiado Delegado terá a seguinte composição:

I – Coordenador  e Subcoordenador do PPGD;
II – seis docentes permanentes;
III – dois representantes discentes.

§ 1°. Os docentes permanentes serão eleitos por seus pares, dentre os membros credenciados do PPGD, respeitando na sua composição a representatividade de todas as áreas de concentração do Mestrado e do Doutorado.

§ 2º. A representação discente perante o Colegiado Delegado será composta por um integrante do Curso de Mestrado e um integrante do Curso de Doutorado, eleitos dentre os representantes discentes integrantes do Colegiado Pleno.

§ 3º. No mesmo processo de escolha de que tratam os parágrafos 1° e 2° serão eleitos suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência, impedimento ou vacância.

§ 4º. Os membros do Colegiado Delegado serão designados por portaria do Diretor da Unidade.

§ 5º. O mandato dos membros do Colegiado Delegado será de dois anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a recondução.

Art. 8º. Compete ao Colegiado Delegado do PPGD:

I – propor ao Colegiado Pleno:

a) alterações no regimento do Programa;
b) alterações nos projetos pedagógicos e  currículos dos Cursos;
c) Resoluções sobre matérias indicadas neste Regimento e em outras que entender pertinentes.

II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pós-Graduação;
III – aprovar:

a) a programação periódica dos Cursos proposta pelo Coordenador, respeitado o calendário escolar;
b) o plano de aplicação de recursos apresentado pelo Coordenador, encaminhando-o para aprovação final pelo Colegiado Pleno.

IV – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, observadas as regras das agências de fomento e a situação socioeconômica dos mestrandos e doutorandos que se candidatarem, bem como aprovar os respectivos editais;
V – aprovar a composição, duração e atribuições das comissões auxiliares, obedecidas as normas contidas no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC e demais normas aplicáveis;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de alunos apresentada pelo coordenador, ouvida Comissão própria, indicada pelo Colegiado Delegado, composta por professores permanentes de todas as áreas de concentração do Programa;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada aluno que solicitar matrícula na disciplina Estágio de Docência, observado o disposto na resolução da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – aprovar as indicações dos orientadores e dos co-orientadores de trabalhos de conclusão de curso, encaminhados na forma deste regimento;
X – aprovar as comissões examinadoras de projetos de dissertação e de tese, de qualificação da tese (defesa prévia) e de dissertação e da tese (defesas públicas);
XI – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;
XII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação, observado o disposto na Resolução Normativa geral da UFSC;
XIII – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto na Resolução Normativa geral da UFSC;
XIV – deliberar sobre processos de ingresso, transferência e desligamento de alunos;
XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do Programa;
XVI – propor convênios de interesse do Programa, observados os trâmites processuais da Universidade;
XVII – deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste regulamento geral e nos regimentos dos respectivos programas;
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões das comissões auxiliares;
XIX – zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral da UFSC e deste Regimento;
XX – julgar, em primeiro grau, os recursos das decisões do coordenador, observado o parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º. O prazo de recurso contra as decisões do Coordenador do PPGD será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão recorrida.

§ 2º. As comissões auxiliares de que trata o inciso V e a comissão de bolsas prevista no inciso VI serão integradas por representantes discentes na mesma proporção estabelecida neste regimento.

SEÇÃO II
DO COORDENADOR E SUBCOORDENADOR

Art. 9º. O Coordenador e o Subcoordenador serão eleitos dentre os docentes permanentes do Programa de Pós-Graduação em Direito.

§ 1º. Os mandatos do coordenador e subcoordenador terão duração de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º. Os mandatos iniciarão sempre na primeira quinzena do mês de abril dos anos ímpares, sendo as eleições realizadas na segunda quinzena do mês de março dos mesmos anos.

Art. 10. Compete ao Coordenador do PPGD:

I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II – elaborar e submeter à aprovação do Colegiado Delegado:

a) a programação periódica dos cursos, respeitado o calendário escolar;
b) o plano anual de aplicação de recursos.

III – elaborar e submeter à aprovação do Colegiado Pleno:

a) os relatórios anuais de atividades acadêmicas;
b) a prestação anual de contas quanto aos recursos do PPGD.

IV – elaborar os editais de seleção de alunos, submetendo-os à aprovação do Colegiado Delegado;
V – submeter à aprovação do Colegiado Delegado:

a) a comissão de seleção para admissão de alunos no programa;
b) a composição e plano de trabalho das comissões auxiliares;
c) a composição das comissões examinadoras de projetos de dissertação e de tese, de qualificação da tese (defesa prévia) e de dissertação e de tese (defesas públicas), conforme sugestão dos orientadores;

VI – estabelecer, em consonância com o Departamento de Direito, a distribuição das atividades didáticas;
VII – definir, em conjunto com o Chefe do Departamento e o Coordenador do Curso de Graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados na disciplina Estágio de Docência e os professores responsáveis pelas disciplinas;
VIII – decidir ad referendum dos colegiados Pleno ou Delegado, em casos de urgência e inexistência de quórum, submetendo-lhes a decisão dentro de trinta dias;
IX – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades dos cursos do Programa;
X – coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade;
XI – representar o Programa e os cursos, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIII – zelar pelo cumprimento do regulamento geral da UFSC e deste Regimento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso VIII, persistindo a inexistência de quorum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato considerado ratificado.

Art. 11. O subcoordenador substituirá o coordenador nas faltas e nos impedimentos, e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato do coordenador.

§ 1º. Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo subcoordenador, na forma prevista neste Regimento, o qual acompanhará o mandato do titular.

§ 2º. Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado Pleno do Programa indicará um subcoordenador pro tempore para completar o mandato.

Art. 12. Sempre que entender necessário poderá o Coordenador do Programa, em matérias de sua competência:

I – editar portarias específicas;
II – delegar, ouvido o Colegiado Pleno, atribuições específicas ao subcoordenador ou a outros professores credenciados junto ao Programa.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

Art. 13. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC será constituído por professores credenciados pelo Colegiado Delegado, sob aprovação da Câmara de Pós-Graduação, e observância de critérios específicos a serem estabelecidos pelo Colegiado Pleno.

§ 1º. O título de Doutor é requisito indispensável ao credenciamento, salvo os casos de Notório Saber conferido pela Universidade, nos termos da legislação vigente.

§ 2º. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual para cursos com conceito Bom, no mínimo, segundo os  indicadores de avaliação da CAPES.

§ 3º. O credenciamento é temporário, tendo validade de até 3 (três) anos, renováveis.

§ 4º. Anualmente, a Coordenação deverá informar à PRPG a relação atualizada dos docentes credenciados.

Art. 14. Os professores que pretenderem o credenciamento pelo PPGD poderão candidatar-se individualmente ou concordar em ser indicados pelas áreas de concentração ou linhas de pesquisa.

Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao Colegiado Delegado através de ofício que explicite os motivos e a categoria de enquadramento solicitado, acompanhada do curriculum vitae gerado através da Plataforma Lattes do CNPq.

Art. 15. O credenciamento de professores será nas seguintes categorias:

I – Permanentes – aqueles que, integrando o quadro de pessoal efetivo da Universidade, em regime de tempo integral, atuam com preponderância no Programa, de forma mais direta, intensa e contínua, constituindo o núcleo estável de docentes que desenvolvem as principais atividades de ensino, orientação de dissertações/teses e projetos de pesquisa, além da exclusividade das funções administrativas dos Cursos.
II – Colaboradores – aqueles que contribuem para o Programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas, orientando dissertações/teses, colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia, tenham carga intensa e permanente de atividades nos Cursos.
III – Visitantes – identificados por estarem vinculados a outra instituição de ensino superior no Brasil ou no exterior e permanecerem, durante um período contínuo e determinado, à disposição da Universidade, contribuindo para o desenvolvimento das atividades acadêmico-científicas do Programa.

§ 1º. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao Programa poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:

I – docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio com a instituição de origem, por um período determinado;
II – docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
III – professores visitantes, contratados pela Universidade por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº. 8.745/93;
IV – pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao Programa através de projetos específicos com duração superior a 24 meses.

§ 2º. Os docentes a que se refere o § 1º deste artigo ficarão desobrigados do desenvolvimento de atividades de ensino na Graduação.

§ 3º. O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades de orientação, participação em projetos de pesquisa junto ao Programa e produção intelectual regular e qualificada.

§ 4º. A atuação de docentes visitantes no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento.

Art. 16. O Coordenador do PPGD designará Comissão de Credenciamento, encarregada de processar e relatar os pedidos ao Colegiado Delegado.

§ 1º. A Comissão de Credenciamento será integrada, na proporção de um quinto, por representantes discentes.

§ 2º. Aprovado o credenciamento, inclusive com a manifestação favorável da Câmara de Pós-Graduação, deverão ser expedidas as Portarias, que especificarão a categoria e as atividades autorizadas para o docente credenciado, além do respectivo prazo de validade.

Art. 17. A renovação do credenciamento será realizada durante os últimos três meses do prazo previsto no § 3º do artigo 13.

§ 1º. A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado, conforme critérios a serem definidos pelo Colegiado Pleno em  resolução específica, e da sua homologação pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º. Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os alunos orientados.

§ 3º. Os critérios de avaliação do docente para os fins deste artigo e seus parágrafos deverão incluir a consulta do corpo discente.

Art. 18. O descredenciamento de professor, dentro do período de vigência do credenciamento, poderá ser decretado após apuração de falta grave de conduta ética ou acadêmica, por comissão especificamente instituída, em decisão a ser aprovada pelo Colegiado Pleno, garantida a ampla defesa.

§ 1º. Aprovado o descredenciamento do professor, ficam suspensas suas atividades na pós-graduação até o encerramento do processo disciplinar, quando então cessam todas as suas atividades junto ao Programa de Pós-Graduação.

§ 2º. Os orientandos do professor descredenciado deverão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo orientador, a ser aprovado pelo Colegiado Delegado na forma deste Regimento.

§ 3º.  A Comissão a que se refere o caput deste artigo poderá, em casos extremos, para não prejudicar os alunos, propor ao Colegiado Pleno a suspensão e substituição imediata do professor em sala de aula, medida que deverá ser aprovada por quorum qualificado de dois terços dos componentes do órgão.

Art. 19. Os docentes permanentes têm o dever de comparecer a todas as reuniões de Colegiado ou Comissão para as quais forem convocados.

§ 1º. O descumprimento da exigência constante deste artigo, pela ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo ano letivo, acarretará o descredenciamento imediato, por decisão do Colegiado.

§ 2º. Somente não serão computadas as ausências se enquadrarem em situações legalmente protegidas, devendo a justificativa ser realizada por escrito e devidamente documentada. Situações que envolvam afastamento da UFSC deverão estar expressamente aprovadas pelas autoridades competentes.

§ 3º. Os Colegiados e as Comissões atuantes no PPGD poderão utilizar o percentual de faltas injustificadas como critério de decisão ou de desempate entre docentes.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A estrutura acadêmica dos cursos de Mestrado e Doutorado será definida por área de concentração.

Art. 21. O Curso de Mestrado terá a duração mínima de 12 e máxima de 24 meses e o Curso de Doutorado, a duração mínima de 24 e máxima de 48 meses.

§ 1º. Excepcionalmente, por solicitação justificada do aluno com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser prorrogados por até seis meses para fins de conclusão do curso, mediante decisão do Colegiado Delegado.

§ 2º. Da decisão do Colegiado Delegado a que se refere o § 1º, caberá recurso ao Colegiado Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado.

Art. 22. Em razão de doença que impeça o aluno de participar das atividades do Curso, os prazos a que se refere o caput do artigo 21 poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada por atestado médico, referendado pela Junta Médica da Universidade.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento.

SEÇÃO II
DOS CURRÍCULOS

Art. 23. Os currículos dos cursos de Mestrado e de Doutorado serão organizados na forma estabelecida neste Regimento.

Art. 24. As disciplinas dos cursos de Mestrado e de Doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas seguintes modalidades:

I – disciplinas obrigatórias: disciplinas consideradas indispensáveis à formação do aluno, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração;
II – disciplinas eletivas:

a) disciplinas que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo curso, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
b) disciplinas que compõem o domínio conexo;

III – Estágio de Docência: disciplina oferecida conforme as especificações contempladas na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.

§ 1º. As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado Pleno e à homologação da Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º. Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas que signifiquem duplicação de objetivos em relação a outra disciplina já existente.

SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA E SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 25. Os cursos de Mestrado e Doutorado terão a carga horária prevista neste Regimento, expressa em unidades de crédito:

I – A carga horária mínima do Mestrado em Direito será de 30 créditos;
II – A carga horária mínima do Doutorado em Direito será de 48 créditos;

Art. 26. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do Colegiado Delegado, e de acordo com as regras de equivalência previstas neste Regimento.

§ 1º. As regras de equivalência previstas neste Regimento adotarão os conceitos do artigo 49 da Resolução Normativa nº 05/CUn/2010.

§ 2º. Poderão ser validados até três créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu, e seis dos cursos de pós-graduação stricto sensu, observado o art. 36 e seu parágrafo.

§ 3º. Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.

SEÇÃO IV
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS

Art. 27. Por ocasião da primeira matrícula será exigida a comprovação de proficiência em línguas estrangeiras, sendo uma língua para o Mestrado e duas línguas para o Doutorado.

§ 1º. Os editais de seleção definirão as línguas estrangeiras que serão exigidas.

§ 2º. Os alunos estrangeiros do PPGD deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa.

SEÇÃO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS

Art. 28. A programação periódica dos cursos de Mestrado e Doutorado, observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e ementas correspondentes, e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de matrícula.

Parágrafo único. As atividades práticas de cada curso poderão funcionar em fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.

Art. 29. Poderão ser credenciados como orientadores:

I – de dissertações de Mestrado: docentes portadores do título de Doutor;
II – de teses de Doutorado: docentes que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo três anos, e que já tenham orientado dissertações de Mestrado, defendidas e aprovadas.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 30. Os serviços de apoio administrativo serão prestados pela Secretaria, órgão subordinado diretamente à Coordenação do Programa e dirigido por um Chefe de Expediente.

Parágrafo único. Integram a Secretaria todos os servidores e estagiários designados para o desempenho das tarefas administrativas.

Art. 31. São atribuições da Secretaria:

I – manter atualizados e devidamente protegidos os arquivos e fichários do PPGD, especialmente os que guardam os documentos e registram os históricos escolares dos alunos;
II – elaborar e encaminhar ao coordenador, trimestralmente, lista dos alunos que devem ser desligados por efeito de abandono ou de reprovação, na forma estabelecida neste Regimento;
III – enviar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Colegiados aos professores e aos representantes discentes via correio eletrônico, com no mínimo 24 horas de antecedência;
IV – encaminhar aos relatores, com antecedência mínima de 48 horas, os processos para os quais tenham sido designados;
V – secretariar as reuniões dos colegiados e efetuar o controle de presença dos seus membros;
VI – secretariar as sessões destinadas à defesa e arguição pública de dissertações de Mestrado e teses de Doutorado;
VII – expedir declarações e certidões no âmbito de sua competência;
VIII – divulgar, através de correio eletrônico e em mural, o calendário escolar anual e, trimestralmente, antes do início do período de matrículas, o calendário escolar de cada trimestre específico;
IX – exercer tarefas próprias de rotina administrativa e outras que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador.

CAPÍTULO VI
DOS CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO

Art. 32. Os projetos pedagógicos dos cursos mantidos pelo Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) definirão as disciplinas, os seminários e as demais atividades acadêmicas, com o respectivo número de créditos e cargas horárias.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a 15 horas aula, observado o Regulamento Geral da UFSC.

Art. 33. O Estágio de Docência é atividade curricular e compreende a participação dos estudantes do Programa em atividades de ensino na educação superior da UFSC.

Parágrafo único. O Estágio de Docência de alunos dos Cursos de Mestrado e de Doutorado em Direito ocorrerá na forma e nos limites definidos em norma própria, devidamente aprovada pelos colegiados dos cursos de Graduação e Pós-graduação e pelo Colegiado Delegado do Departamento de Direito, respeitadas as normas gerais fixadas pela UFSC.

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO DE MESTRADO

Art. 34. O Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC compõe-se de um conjunto harmônico de disciplinas e atividades que visam à formação para a docência e para a pesquisa.

Art. 35. O projeto pedagógico do Curso de Mestrado incluirá necessariamente:

I – seminário de integração;
II – disciplinas obrigatórias e eletivas, respeitado o estabelecido no artigo 24 deste Regimento;
III – Estágio de Docência, respeitado o estabelecido no artigo 24 deste Regimento;
IV – atividades complementares;
V – dissertação.

§ 1º. O seminário de integração é atividade comum introdutória obrigatória que visa a inserir os novos alunos na realidade do Curso, constituindo-se em pré-requisito para a matrícula nas disciplinas e nas demais atividades do Mestrado.

§ 2º. As atividades complementares são um conjunto de atividades abertas de orientação, pesquisa e extensão que permite aos alunos buscar, dentro ou fora do Curso, dados e conhecimentos necessários ao desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa.

§ 3º. O projeto pedagógico do Curso de Mestrado conterá seminário aberto, sem conteúdo específico pré-definido, em especial para abrigar cursos ministrados por professores convidados.

§ 4º. O desdobramento das disciplinas e demais atividades será definido no projeto pedagógico e no currículo do curso de Mestrado em Direito, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela UFSC e as normas específicas estabelecidas neste Regimento.

Art. 36. Poderão ser aceitos créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu, mediante aprovação pelo Colegiado Delegado, ouvido o orientador do requerente.

Parágrafo único. O aproveitamento de disciplinas cursadas em nível de Pós-Graduação stricto sensu e lato sensu, nos termos deste artigo e do disposto no parágrafo 2º do artigo 26, dependerá de serem as cargas horárias, os cursos e as atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das disciplinas compatíveis com as exigências do Curso de Mestrado.

Art. 37. O prazo de conclusão do Mestrado – mínimo de 12 e máximo de 24 meses, conforme artigo 21 – abrangerá defesa e arguição pública da Dissertação, e começará a ser contado da data do início do primeiro trimestre letivo em que o aluno estiver matriculado.

SEÇÃO II
DO INGRESSO NO CURSO DE MESTRADO

Art. 38. O ingresso no Curso de Mestrado dar-se-á mediante:

I – aprovação em seleção pública realizada na forma definida neste Regimento e no Edital de Seleção;
II – ocupação de vagas especiais destinadas a alunos estrangeiros, conforme convênios assinados pelo Governo brasileiro ou por representantes da Universidade Federal de Santa Catarina, na forma da lei.

Art. 39. Serão admitidos na inscrição para o processo seletivo do Curso de Mestrado os portadores de diploma de Bacharel em Direito, obtido em curso reconhecido, que preencham os requisitos exigidos, a cada ano letivo, no Edital de Seleção respectivo.

Parágrafo único. Poderão também, a critério do Colegiado Delegado, ser admitidas as inscrições para o processo seletivo de candidatos:

a) portadores de diploma de graduação em área afim ao Direito, obtido em Curso reconhecido;
b) portadores de diploma de graduação em Direito ou em área afim, obtido em instituição estrangeira, desde que seus títulos tenham sido comprovadamente obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou credenciados em seus países de origem.

Art. 40. O Processo de Seleção, na forma definida no respectivo edital, constituir-se-á de:

I – comprovação de proficiência em uma língua estrangeira moderna que seja lecionada pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC;
II – teste escrito, mediante o qual possa ser julgada a capacidade do candidato para expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;
III – análise do curriculum vitae;
IV – análise do plano de estudos e pesquisa apresentado, considerando sua qualidade e sua efetiva vinculação com a área de concentração escolhida, com as linhas de pesquisa do Curso e com os temas de pesquisa dos professores credenciados;
V – entrevista com a banca de seleção ou com o professor indicado como orientador.

§ 1º. A comprovação da proficiência em uma língua estrangeira deverá ser feita quando da inscrição, na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.

§ 2º. O teste escrito será eliminatório, sendo 7,0 (sete) a nota mínima para aprovação.

§ 3º. O Edital de Seleção poderá estabelecer percentual máximo de classificados em relação ao número de vagas, dentre os candidatos aprovados nos termos do parágrafo precedente.

Art. 41. Os candidatos que preencherem os requisitos do artigo 40 serão selecionados e classificados, de acordo com o número de vagas, com base na conjugação dos seguintes critérios de avaliação, na forma definida no respectivo edital:

I – o desempenho no teste escrito;
II – o curriculum vitae;
III – a qualidade do plano de estudos e pesquisa apresentado e sua compatibilidade com a área de concentração escolhida, com as linhas de pesquisa do Curso e com os temas de pesquisa dos professores credenciados;
IV – o desempenho na entrevista com a banca de seleção ou com o professor indicado como orientador.

§ 1º. O processo de seleção e classificação dos candidatos será coordenado pela Comissão de Processo Seletivo indicada pelo Colegiado Delegado e composta por professores credenciados como permanentes junto ao PPGD.

§ 2º. O número de vagas por área de concentração, os pesos atribuídos a cada elemento de avaliação, os procedimentos a serem seguidos e as demais questões relativas ao processo de seleção serão objeto de edital específico.

§ 3°. O edital, a critério do Colegiado Pleno, poderá indicar a distribuição de vagas por área de concentração, por linha de pesquisa ou por professor credenciado.

Art. 42. Independentemente de processo seletivo será concedida vaga e matrícula para os candidatos estrangeiros:

a) indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou tratado internacional ou convênio específico que determina a concessão de vaga;
b) indicados por instituições de Ensino Superior com as quais a UFSC mantém convênio específico que determina a concessão de vaga.

§ 1º. A concessão de vaga e de matrícula de que trata este artigo depende, em qualquer hipótese, de comprovação do preenchimento das exigências feitas aos demais candidatos em termos de formação superior, titulação acadêmica e proficiência em língua estrangeira.

§ 2º. O ingresso no curso de Mestrado de candidatos estrangeiros será efetuado com os mesmos direitos e deveres dos demais mestrandos, em nível acadêmico e administrativo.

SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO DE DOUTORADO

Art. 43. O Curso de Doutorado compõe-se de um conjunto harmônico de disciplinas e atividades que visam a aprofundar os estudos atinentes ao Direito, e estrutura-se por padrões de excelência, buscando a produção de novos conhecimentos, o desenvolvimento de novas habilidades, o aprofundamento do espírito crítico, reflexivo e criativo.

Art. 44. O projeto pedagógico do Doutorado incluirá necessariamente:

I – seminário interativo;
II – disciplinas do Curso de Mestrado em Direito da UFSC, respeitado o limite de validação de créditos estabelecido no artigo 26, § 2º deste Regimento, quando cursadas em outro Programa;
III – disciplinas e seminários específicos do curso de Doutorado, respeitando o estabelecido no artigo 24 deste Regimento;
IV – estágio de docência, respeitado o estabelecido nos artigos 24, inciso III, e 33 e seu parágrafo único, ambos deste Regimento;
V – atividades dirigidas;
VI – tese.

§ 1º. O seminário interativo é atividade comum introdutória obrigatória e visa a inserir os novos alunos na realidade do Curso, constituindo-se e em pré-requisito para a matrícula nos seminários e nas demais atividades do Curso de Doutorado.

§ 2º. As disciplinas do Curso de Mestrado integram o projeto pedagógico do Curso de Doutorado como elemento de nivelamento entre os candidatos selecionados, observado quanto à possibilidade de validação de disciplinas cursadas em outros programas o que dispõe o parágrafo único do artigo 45 e o limite de validação de créditos estabelecido pelo artigo 26, § 2º deste Regimento.

§ 3º. As atividades dirigidas são um conjunto de atividades abertas de orientação, pesquisa e extensão que permite aos alunos buscar, dentro ou fora do Curso, dados e conhecimentos necessários ao desenvolvimento do seu projeto específico de pesquisa.

§ 4º. O projeto pedagógico do Curso de Doutorado conterá seminário aberto, sem conteúdo específico pré-definido, em especial para abrigar cursos ministrados por professores convidados.

§ 5º. O desdobramento das disciplinas e demais atividades será definido no projeto pedagógico e no currículo do curso de Doutorado em Direito, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela UFSC e as normas específicas estabelecidas neste Regimento.

Art. 45. Créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu poderão ser aceitos mediante aprovação do Colegiado Delegado, ouvido o orientador.

Parágrafo único. O aproveitamento de disciplinas cursadas em outros programas, respeitado o limite estabelecido pelo artigo 26, § 2º deste Regimento, será admitido se as cargas horárias, os programas e as atividades de leitura e de efetivação de trabalhos das disciplinas forem compatíveis com as exigências do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC.

Art. 46. O prazo de conclusão do Doutorado – mínimo de 24 e máximo de 48 meses – previsto no artigo 21 abrange defesa e arguição pública da Tese, e começará a ser contado da data do início do primeiro trimestre letivo em que o aluno estiver matriculado.

SEÇÃO IV
DO INGRESSO NO CURSO DE DOUTORADO

Art. 47. O ingresso no Curso de Doutorado efetua-se:

I – mediante processo seletivo público, realizado na forma definida neste Regimento e no respectivo Edital de Seleção;
II – mediante ocupação de vagas especiais, destinadas a alunos estrangeiros mediante convênios internacionais assinados pelo governo brasileiro ou especificamente pela Universidade Federal de Santa Catarina, através de seus representantes legais;
III – mediante passagem direta do Mestrado para o Doutorado, conforme prevê este Regimento, o Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSC (Resolução Normativa nº 5/CUn/2010) em seu artigo 31 e parágrafo único.

Art. 48. Serão admitidos na inscrição para o processo seletivo anual do Curso de Doutorado, conforme edital anualmente expedido, os portadores de diploma de Bacharel e de Mestre em Direito ou área afim, obtidos em Cursos credenciados, que preencham, ainda, os requisitos exigidos pelo Edital de seleção.

Art. 49. Poderão, a critério do Colegiado Delegado e nos termos do edital, ser admitidas as inscrições para o processo seletivo de candidatos:

a) portadores de diploma de curso superior em área afim ao Direito, obtido em Curso reconhecido, desde que sejam portadores de diploma de Mestre em Direito, obtido em Curso credenciado;
b) portadores de diploma de graduação e de pós-graduação stricto sensu, obtidos em instituições estrangeiras, desde que seus títulos tenham sido comprovadamente obtidos em cursos oficialmente reconhecidos ou credenciados em seus países de origem.

Art. 50. O processo seletivo, na forma definida no respectivo edital, constituir-se-á de:

I – comprovação de proficiência em duas línguas estrangeiras modernas que sejam lecionadas pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC;
II – teste escrito através do qual possa ser julgada a capacidade do candidato para expressar-se sobre temas ou fatos relacionados com os campos definidos nas linhas de pesquisa do Curso;
III – análise do curriculum vitae;
IV – análise do plano de estudos e pesquisa apresentado, considerando sua qualidade e sua efetiva vinculação com a área de concentração escolhida, com as linhas de pesquisa do Curso e com os temas de pesquisa do professor indicado como orientador;
V – entrevista com o professor indicado como orientador.

§ 1º. A comprovação da proficiência em duas línguas estrangeiras deverá ocorrer quando da inscrição, na forma expressamente determinada no Edital de Seleção.

§ 2º. O teste escrito será eliminatório, sendo 7,0 (sete) a nota mínima para aprovação.

§ 3º. O Edital de Seleção poderá estabelecer percentual máximo de classificados em relação ao número de vagas, dentre os candidatos aprovados nos termos do parágrafo precedente.

Art. 51. Os candidatos, atendidas as exigências estabelecidas nos parágrafos 1º, 2º do artigo 50, serão selecionados e classificados, de acordo com as vagas, com base na conjugação dos seguintes critérios de avaliação, na forma definida no respectivo edital:

I – o desempenho no teste escrito;
II – o curriculum vitae;
III – a qualidade do plano de estudos e pesquisa apresentado e sua compatibilidade com a área de concentração escolhida, com as linhas de pesquisa do Curso e com os temas de pesquisa do professor indicado como orientador;
IV – o desempenho na entrevista com o professor indicado como orientador.

§ 1º. O processo de seleção e classificação dos candidatos será coordenado pela Comissão de Processo Seletivo indicada pelo Colegiado Delegado e composta por professores credenciados como permanentes junto ao PPGD.

§ 2°. O número de vagas, os pesos atribuídos a cada elemento de avaliação, os procedimentos a serem seguidos e as demais questões relativas ao processo de seleção serão objeto de edital específico.

§ 3º. O Edital de Seleção indicará o número de vagas oferecidas por professor credenciado.

Art. 52. Independentemente de processo seletivo, serão concedidas vaga e matrícula a candidatos estrangeiros:

I – indicados por países estrangeiros com os quais o Brasil assinou tratado internacional ou convênio específico que determine a concessão de vaga;
II – indicados por Instituições de Ensino Superior com as quais a UFSC mantenha convênio específico que determine a concessão de vaga.

§ 1º. A concessão de vaga e de matrícula na forma prevista neste artigo depende, em qualquer hipótese, de comprovação do preenchimento das exigências feitas aos candidatos da seleção pública quanto à:

I – formação superior;
II – titulação acadêmica;
III – proficiência em línguas estrangeiras.

§ 2º. O ingresso no Curso de Doutorado dos candidatos estrangeiros efetuar-se-á com os mesmos direitos e deveres dos demais doutorandos, em nível acadêmico e administrativo.

Art. 52-A. Excepcionalmente, poderá ser concedida vaga e matrícula no Programa de Doutorado a alunos do Programa de Mestrado, através do instrumento da passagem direta, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I – absoluta regularidade do discente quanto ao cumprimento do cronograma do Programa de Mestrado do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFSC, sem nenhuma concessão de prorrogação;
II – desempenho eficiente em todas as atividades curriculares do Programa de Mestrado, incluindo a obtenção do conceito “A” em todas elas;
III – proficiência em duas línguas estrangeiras modernas que sejam lecionadas pelo Departamento de Língua e Literatura Estrangeira da UFSC, sendo uma obrigatoriamente o inglês, comprovada pela forma e pelos critérios exigidos no último Edital de Seleção para ingresso no Programa de Doutorado mediante processo seletivo;
IV – produção durante o Curso de Mestrado de no mínimo dois artigos científicos já publicados ou aceitos para publicação em Revistas com qualis B4 ou superior;
V – existência de vaga junto ao seu Orientador de Dissertação ou a outro professor que seja credenciado para orientar teses de Doutorado e que assuma o encargo, salientando-se que cada Professor poderá destinar apenas uma de suas vagas de orientação do Programa de Doutorado para orientandos oriundos de passagem direta na forma prevista neste artigo;
VI – solicitação do Orientador de Dissertação ao Colegiado Pleno, com parecer detalhado acerca do atendimento das exigências constantes dos incisos anteriores, bem como relatório analítico sobre o projeto oferecido pelo candidato e a demonstração da sua capacidade para desenvolver o projeto de Dissertação como projeto de Tese, observado o disposto no artigo 76.

§ 1º. O pedido de passagem direta para o Programa de Doutorado deverá ser efetivado até o final do primeiro trimestre letivo do segundo ano de ingresso no Programa de Mestrado.

§ 2º. Aceito o pedido com voto favorável da maioria absoluta dos membros do Colegiado Pleno do PPGD, será designada Comissão de Avaliação, composta de cinco professores doutores, sendo dois externos, perante a qual deverá ser defendido o Projeto de Tese a ser desenvolvido no Programa de Doutorado.

§ 3º. A Comissão de Avaliação será formada apenas por professores com produção acadêmica comprovada no tema do projeto.

§ 4º. O professor Orientador não participará da Comissão de Avaliação e nem da sessão de defesa do Projeto de Tese.

§ 5º. A Comissão de Avaliação será aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos membros do Colegiado Pleno, mediante análise aderência da produção acadêmica dos indicados, tendo por base o currículo Lattes.

§ 6º. A Comissão de Avaliação analisará o projeto de dissertação, observando o disposto no artigo 76, e caso aprovado o Projeto como adequado a ser desenvolvido junto ao Programa de Doutorado, será o parecer da Comissão de Avaliação submetido à homologação pelo Colegiado Pleno do PPGD.

§ 7º. Homologado, pelo Colegiado Pleno do PPGD, o parecer da Comissão de Avaliação, o aluno será transferido do Curso de Mestrado para o de Doutorado, até o décimo oitavo mês de matrícula no Curso de Mestrado, no qual ingressará com os mesmos direitos e deveres dos demais doutorandos, em nível acadêmico e administrativo, com exceção do prazo máximo para conclusão do Curso, que será de 60 meses contados do ingresso no Mestrado.

§ 8º. O aluno beneficiado com a promoção antecipada para o doutorado mantém junto ao curso a obrigação de concluir, no prazo máximo de três meses, a partir da data da aprovação para a referida promoção, o seu programa de mestrado, inclusive com a respectiva redação e defesa da dissertação, nos moldes estabelecidos para a conclusão do mestrado não antecipado.

SEÇÃO V
DA ORIENTAÇÃO

Art. 53. O número máximo de vagas de orientação no PPGD atribuídas a cada docente integrante da categoria de professor permanente será fixado por Resolução do Colegiado Pleno, não podendo ultrapassar o limite fixado pela UFSC para seus programas de pós-graduação stricto sensu e o número indicado pela CAPES como limite máximo para programas de reconhecida qualidade.

§ 1º. Fica limitado a duas o número de vagas que cada docente poderá destinar à orientação de alunos de turmas especiais fora da sede do Programa, computadas estas dentro do limite máximo previsto no caput do artigo.

§ 2º. A autorização para que professores visitantes e colaboradores orientem é feita caso a caso, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do número de orientações permitidas aos professores permanentes.

§ 3º. Cada professor poderá destinar apenas uma de suas vagas de orientação do Programa de Doutorado para orientandos oriundos de passagem direta.

Art. 54. Ao aluno é garantida liberdade de escolha de seu orientador, atendido, contudo, o enquadramento do tema nos campos específicos de conhecimento e atuação do professor escolhido.

§ 1º. O professor orientador poderá desobrigar-se da incumbência da orientação, mediante autorização do Colegiado Delegado, à vista de relatório circunstanciado sobre as causas da desistência.

§ 2º. Aplicar-se-á a mesma regra do parágrafo anterior no caso de o aluno solicitar a substituição do orientador.

Art. 55. O Colegiado Delegado poderá aprovar co-orientadores, permanecendo o orientador solicitante como responsável principal pela orientação.

Art. 56. Os alunos do Curso de Mestrado deverão, no máximo até o final do terceiro trimestre letivo do primeiro ano de ingresso, indicar o professor orientador de Dissertação, consoante o seguinte procedimento:

I – comunicação da escolha do professor orientador de Dissertação ao Coordenador do Programa, mediante expediente em que seja expressa a concordância do docente escolhido;
II – homologação, pelo Colegiado Delegado, da indicação efetivada.

§ 1º. A homologação da indicação do orientador de dissertação dependerá, obrigatoriamente, da existência de vaga de orientação por parte do orientador indicado.

§ 2º. Independentemente do orientador de dissertação, será indicado ao aluno de Mestrado, pelo coordenador do Programa e mediante sugestão da Comissão de Processo Seletivo, um orientador de Curso, encarregado de auxiliá-lo desde a matrícula na escolha de disciplinas, seminários e atividades, e na indicação, aceitação e homologação do nome escolhido para orientá-lo na Dissertação.

§ 3º. Estabelecendo o Edital de Seleção o ingresso vinculado a orientador, conforme possibilita o artigo 41, parágrafo 3º, deste Regimento, o professor indicado no processo de seleção será automaticamente o orientador de dissertação desde a matrícula no Programa.

Art. 57. Competirá ao orientador de Dissertação:

I – orientar o aluno para a definição do tema da Dissertação;
II – apresentar ao Colegiado Delegado, para homologação, o relatório de avaliação da defesa do projeto de Dissertação do mestrando sob sua orientação;
III – sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação do projeto e da Banca Examinadora para a defesa e arguição pública da Dissertação de Mestrado;
IV – acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da Dissertação de Mestrado.

Art. 58. Os alunos do Curso de Doutorado deverão indicar o professor orientador de tese quando de sua inscrição no processo seletivo.

Parágrafo único. O orientador indicado, tendo sido aprovado o aluno e aceitando o encargo, atuará como orientador de Curso deste, encarregado de orientá-lo na matrícula e na escolha de disciplinas, seminários e atividades, até a aprovação do ciclo de atividades dirigidas, e a partir desse momento, assumirá efetivamente a orientação de tese.

Art. 59. Competirá ao orientador de tese:

I – orientar o aluno no recorte do tema da tese e na definição do problema, bem como nas hipóteses a serem trabalhadas;
II – apresentar ao Colegiado Delegado, para homologação, o relatório de avaliação da defesa do projeto de tese do doutorando sob sua orientação;
III – sugerir, na condição de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação do projeto e das Bancas Examinadoras para as defesas prévia (qualificação) e pública da Tese de Doutorado;
IV – acompanhar as tarefas de pesquisa, de preparo e de redação da tese de doutorado.

SEÇÃO VI
DA MATRÍCULA

Art. 60. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do aluno ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º. A data de efetivação da primeira matrícula será definida de acordo com o calendário acadêmico da UFSC.

§ 2º. Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo Programa, ter obtido passagem direta do Mestrado para o Doutorado, ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos neste Regimento.

§ 3º. O ingresso por transferência poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado.

§ 4º. O ingresso por passagem direta do Mestrado para o Doutorado poderá ser efetivado mediante aprovação no Colegiado Pleno, na forma definida no artigo 52-A deste Regimento.

§ 5º. O aluno não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade.

Art. 61. O início das atividades anuais do Programa de Pós-Graduação em Direito haverá de realizar-se:

I – no curso de Mestrado, através do Seminário de Integração;
II – no curso de Doutorado, através do Seminário Interativo.

§ 1º. A presença dos candidatos selecionados no Seminário do seu Curso é obrigatória, sob pena de perda da vaga obtida no processo seletivo.

§ 2º. No Seminário de Integração do curso de Mestrado, cada mestrando receberá um professor orientador de curso, nos termos do § 2º do artigo 56.

Art. 62. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do Programa, o aluno deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades.

§ 1º. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.

§ 2º. As matrículas em regime de cotutela e de estágios de mobilidade estudantil serão efetivadas mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica da Câmara de Pós-Graduação que regulamenta a matéria.

Art. 63. Poderá ser admitida matrícula de alunos em disciplina isolada, numa ou mais disciplinas, num ou mais seminários do Programa, tenha ou não o requerente concluído o curso de graduação, mediante autorização dos respectivos professores.

§ 1º. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo, observado o disposto neste Regimento, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para Curso do Programa.

§ 2º. O Colegiado Pleno do PPGD regulamentará em Resolução específica a matrícula em disciplina isolada.

Art. 64. Poderá ser concedida matrícula regular, em disciplinas e seminários do Programa, a aluno proveniente de outros programas de pós-graduação, desde que devidamente credenciados.

Art. 65. Aos alunos que tenham concluído as disciplinas, seminários e demais atividades do seu Curso e realizado defesa do Projeto de Dissertação no Curso de Mestrado e defesa do Projeto de Tese no Curso de Doutorado, é obrigatória a matrícula trimestral nas atividades específicas atinentes à orientação da Dissertação ou da Tese.

Parágrafo único. Após as defesas dos projetos ficam os alunos de ambos os Cursos obrigados a entregar, juntamente com a matrícula trimestral, relatório das atividades do trimestre letivo imediatamente anterior.

Art. 66. O aluno de Programa de Pós-Graduação poderá, mediante solicitação, com a concordância do Orientador e a critério do Colegiado Delegado, trancar matrícula por, no máximo, doze meses, por períodos nunca inferiores a um período letivo, não computados para efeito do tempo máximo de integralização do Curso.

§ 1º. Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não poderá cursar nenhuma disciplina de Pós-Graduação na Universidade, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.

§ 2º. O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do aluno, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo.

§ 3º. Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 67. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos casos previstos no artigo 73 deste Regimento.

SEÇÃO VII
DA FREQUÊNCIA, AVALIAÇÃO E APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 68. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.

Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência na forma do caput deste artigo fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.

Art. 69. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada das disciplinas com conceito “A”, “B”, “C” ou “E”, considerando como pesos o número de créditos das disciplinas ou atividades, observada a seguinte tabela de equivalência:

Conceito Significado Equivalência
Numérica
A Excelente 4
B Bom 3
C Regular 2
E Insuficiente 0
I Incompleto 0
T Transferido 0

§ 1º. O conceito “I” só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente à sua atribuição.

§ 2º. Depois de decorrido o período a que se refere o § 1º, se o conceito final não for informado pelo professor responsável pela disciplina, o conceito “I” será convertido em conceito “E”.

§ 3º. O conceito “T” será atribuído àquelas disciplinas cursadas pelo aluno em outro programa, externo à UFSC, no caso de não aplicação do conceito original.

§ 4º. Ao aluno que não apresentar frequência mínima de 75% da carga horária na disciplina ou atividade, será atribuído o conceito “E”.

Art. 70. O aproveitamento em cada disciplina ou seminário será avaliado pelo Professor, por meio de atividades expressamente definidas no Plano de Ensino, devendo ser atribuído o grau final sob a forma de conceito, de acordo com o estabelecido neste Capítulo e na legislação da UFSC.

§ 1º. O Plano de Ensino, com a expressa definição das atividades a serem desenvolvidas na respectiva disciplina, bem como a forma de sua avaliação, deverá ser apresentado à Secretaria, antes do início do período oficial de matrículas do trimestre.

§ 2º. A verificação do aproveitamento será realizada mediante compreensão dos aspectos de assiduidade e eficiência.

§ 3º. O professor terá, após o término do trimestre letivo, 30 dias para entregar, na Secretaria, os conceitos finais oficiais da disciplina ou seminário.

§ 4º. O aluno que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estipulado no calendário escolar, não terá a inclusão dessa disciplina em seu histórico escolar.

Art. 71. Ocorrendo a reprovação em disciplina comum obrigatória ou em atividade considerada pré-requisito, ficará vedada matrícula em outras disciplinas, seminários ou atividades, até que o aluno efetue a sua recuperação.

Parágrafo único. Para efeito de média, prevalecerá apenas o conceito obtido na recuperação.

Art. 72. O desligamento, por reprovação, do Curso ao qual o aluno estiver vinculado, ocorrerá nas situações em que este:

I – não possuiu tempo hábil para a recuperação de disciplina comum obrigatória ou de atividade considerada pré-requisito na qual foi reprovado;
II – não obteve, por dois trimestres consecutivos, na média ponderada das disciplinas e seminários cursados em cada um deles, no mínimo conceito “B”, calculado com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento.
III – não obteve, quando da conclusão das disciplinas e seminários atinentes ao Curso ao qual estava vinculado, na média ponderada de todas as disciplinas e seminários cursados, no mínimo conceito “B”, calculado com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento.

Art. 73. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:

I – deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;
II – obtiver conceito menor do que “C” em duas das disciplinas cursadas;
III – for reprovado no exame de qualificação da tese de doutorado (defesa prévia de tese);
IV – for reprovado pela banca examinadora de defesa pública da dissertação ou tese;
V – esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
VI – nos demais casos previstos neste Regimento.

§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser cientificado para em 10 (dez) dias, querendo, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado Delegado.

§ 2º. O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

SEÇÃO VIII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Art. 74. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão no qual o aluno demonstre domínio atualizado do tema escolhido, nas formas de:

I – dissertação, na modalidade mestrado acadêmico;
II – dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, definido quanto às suas características pelo respectivo regimento, na modalidade mestrado profissional.

Parágrafo único. A dissertação será redigida em Língua Portuguesa.

Art. 75. Será conferido o título de Mestre ao aluno que satisfizer os seguintes requisitos:

I – conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo projeto pedagógico do Curso de Mestrado, somando-se o número mínimo de créditos nele exigido;
II – média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades próprias do Curso de Mestrado equivalente ou superior ao conceito “B”, calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento;
III – apresentação, defesa, arguição e aprovação de Dissertação de Mestrado, nas condições estabelecidas em Resolução específica.

Art. 76. Ao candidato ao grau de Doutor será exigida a defesa pública e presencial de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos em Resolução específica.

§ 1º. O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação (defesa prévia da tese) que terá suas especificidades definidas em Resolução própria.

§ 2º. A tese será redigida em Língua Portuguesa.

Art. 77. Será conferido o título de Doutor ao aluno que satisfizer os seguintes requisitos:

I – conclusão de todas as disciplinas, seminários e atividades requeridas pelo projeto pedagógico do Curso de Doutorado, perfazendo o número mínimo de créditos nele exigido;
II – média global ponderada obtida nas disciplinas, seminários e outras atividades próprias do Curso de Doutorado equivalente ou superior ao conceito “B”, calculada com base nos pesos atribuídos a cada conceito na forma deste Regimento;
III – defesa da Tese de Doutorado (em dois momento distintos, a defesa prévia – qualificação – e a defesa pública), com obtenção de aprovação, nas condições estabelecidas neste Regimento e em Resolução específica.

Art. 78. O aluno com índice de aproveitamento inferior a três não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

SEÇÃO IX
DO ORIENTADOR E COORIENTADOR

Art. 79. Todo aluno terá um professor orientador, segundo normas definidas neste Regimento, na Seção V do Capítulo VI (artigos 53 a 59).

Art. 80. Poderão ser credenciados como orientadores:

I – de Dissertação de Mestrado, docentes portadores do título de Doutor;
II – de Teses de Doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento há no mínimo 3 (três) anos, e que já tenham concluído, com sucesso, a orientação de, no mínimo, duas dissertações em nível igual ou superior ao de Mestrado.

Art. 81. O orientador escolhido deverá manifestar formal e previamente, ao início da orientação, a sua concordância.

§ 1º. O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar mudança de orientador.

§ 2º. O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado Delegado, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

§ 3º. As condições e os mecanismos a serem adotados para a substituição de orientador estão previstas na Seção V deste capítulo.

§ 4º. Em nenhuma hipótese o aluno poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador.

Art. 82. São atribuições do Orientador:

I – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do aluno;
III – solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de defesas dos projetos, defesas de Dissertações e defesas prévia e pública de Teses.

Art. 83. Admitir-se-á o regime de cotutela a ser regulado em resolução específica, observada a legislação pertinente.

SEÇÃO X
DA DEFESA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Art. 84. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o aluno deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada pelo Colegiado Delegado e designada pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito, na forma definida neste Regimento.

§ 1º. Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do Programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

§ 2º. Mediante autorização do Colegiado Delegado, um membro externo da banca examinadora de Doutorado poderá participar através de videoconferência.

§ 3º. O Colegiado Pleno definirá, através de Resolução própria, normas complementares às definidas neste Regimento, relativamente às exigências, critérios, prazos, impedimentos e outras questões pertinentes à composição das comissões de avaliação de projetos e bancas de dissertações e teses.

§ 4º. A Resolução prevista no parágrafo anterior também regulamentará a qualificação da tese de doutorado (defesa prévia).

Art. 85. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:

I – No caso de Mestrado, por no mínimo três membros titulares, todos possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um deles externo ao Programa.
II – No caso de Doutorado, por no mínimo cinco membros titulares, todos possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos dois deles externos à Universidade.

§ 1º. Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.

§ 2º. Além dos membros referidos nos incisos I e II, o orientador integrará a banca examinadora na condição de presidente, sem direito a julgamento.

Art. 86. Na impossibilidade de participação do Orientador, o Colegiado Delegado designará um co-orientador ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os co-orientadores não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na ata da defesa.

Art. 87. A decisão da banca examinadora, sobre a aprovação, será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:

I – aprovado;
II – aprovado com alterações, desde que a Dissertação ou Tese seja corrigida e entregue no prazo de até sessenta dias, nos termos sugeridos pela banca examinadora e registrados em ata;
III – reprovado.

§ 1º. No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a Coordenação do Programa, atestada pela banca examinadora ou pelo orientador, o aluno será considerado reprovado.

§ 2º. Na situação prevista no inciso I, o aluno deverá apresentar, no prazo de até trinta dias, cópias impressas e digital da versão definitiva da Dissertação ou Tese junto à Coordenação.

§ 3º. Na situação prevista no inciso II, o aluno deverá apresentar, no prazo de até trinta dias contado do término do prazo estabelecido pela banca examinadora, cópia impressa e digital da versão definitiva da Dissertação ou Tese junto à Coordenação.

Art. 87-A. A banca examinadora, tendo sido aprovado o candidato, atribuirá, na sequência, uma menção ao trabalho apresentado, considerando o seguinte procedimento:

I – será atribuída, por parte de cada membro da banca, uma nota de zero a dez, tendo por base a qualidade do trabalho apresentado;
II – será calculada a média aritmética das notas atribuídas pelos membros da banca.

§ 1º. As notas a que se refere este artigo servirão exclusivamente de parâmetro para atribuição da menção, que não constará da ata, da tese ou do histórico escolar do aluno.

§ 2º. Com base na média aritmética das notas atribuídas pelos membros da Banca Examinadora, ao trabalho aprovado será atribuída menção, na forma que segue:

Nota Menção
7,50 a 8,99 Aprovado
9,00 a 9,25 Aprovado com mérito
9,26 a 9,50 Aprovado com distinção
9,51 a 9,75 Aprovado com louvor
9,76 a 10,00 Aprovado com distinção e louvor

§ 3º. A menção distinção e louvor apenas poderá ser atribuída a trabalhos aprovados sem qualquer exigência de correção ou alteração, seja de forma ou de conteúdo, nos termos no 87, inciso I.

SEÇÃO XI
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 88. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o aluno que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento.

Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do Curso, a Coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. Anualmente, por ocasião dos Seminários de Integração (do Curso de Mestrado) e Interativo (do Curso de Doutorado), os novos alunos do Programa receberão orientação sobre este Regimento e o cumprimento de suas disposições.

Art. 90. Compete aos Colegiados do Programa de Pós-Graduação em Direito dirimir dúvidas referentes à interpretação deste Regimento, bem como suprir as suas lacunas, expedindo os atos complementares que se fizerem necessários.

Art. 91. Este Regimento somente poderá ser alterado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Colegiado Pleno.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 92. Os alunos matriculados na ocasião da aprovação deste Regimento permanecem sujeitos ao regime anterior, podendo, mediante solicitação ao Colegiado Delegado, passar a adotar as presentes regras.

Art. 93. As alterações introduzidas neste Regimento entram em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.